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Gabarito: “D” (estão corretos os itens III e IV).
O item I está errado. Estabelece o art. 1.792, CC: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe (ao herdeiro, e não ao credor), porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
O item II está errado. Dispõe o art. 1.787, CC: Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
O item III está correto nos termos do art. 1.793, CC: Odireito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, podeser objeto de cessão por escritura pública.
O item IV está certo nos termos do parágrafo único do art. 1.804, CC: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
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ITEM I - ERRADO - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.páginas 4333 e 4334. Mas o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam. É escusada essa prova se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas. Mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.(grifamos).
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Cabe ao próprio HERDEIRO a prova do excesso.
Lei vigente ao tempo da ABERTURA da sucessão.
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I- Errado - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe (o herdeiro), porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
II - Errado - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Logo ao tempo da abertura, e é só quanto à sucessão.
III e IV - Corretos.
Bons Estudos!
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Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A presente questão versa sobre o direito das sucessões, requerendo as afirmativas corretas. Vejamos:
I- INCORRETA. O herdeiro responde por encargos até as forças da herança, cabendo ao credor a prova de que inexiste excesso.
Quando ocorre a morte de uma pessoa, suas dívidas serão quitadas com os bens disponíveis, observado o limite de cada herdeiro, não podendo, portanto, exceder a parte de cada um, sendo que, quando a dívida for maior do que a parte do herdeiro, considera-se que ocorreu excesso. Assim, caso haja excesso, o herdeiro deverá prová-lo, salvo se houver inventário que a evite, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
II- INCORRETA. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha.
A sucessão e a legitimação para suceder serão reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, e não ao tempo da partilha.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
III- CORRETA. O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.
O direito à sucessão aberta é aquele direito que os herdeiros têm desde a abertura da sucessão, ou seja, com o óbito do autor da herança, até a definitiva partilha dos bens. Em outras palavras, nada mais é do que o direito à herança, ao conjunto de bens do falecido. Neste sentido, poderá ocorrer a transmissão deste direito a outrem, desde que feita mediante escritura pública.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
IV- CORRETA. Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança.
Quando um dos herdeiros decide renunciar à herança, invalida-se a transmissão imediata, pois os efeitos retroagem à abertura da sucessão, de modo que ocorre a sua não verificação. Assim, a renúncia faz com que o renunciante seja considerado como se nunca tivesse sido herdeiro.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Desta forma, considerando que apenas as assertivas III e IV estão corretas, tem-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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I. O herdeiro responde por encargos até as forças da herança, cabendo ao credor a prova de que inexiste excesso. à INCORRETA: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe ao próprio herdeiro, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
II. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha. à INCORRETA: regular a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
III. O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. à CORRETA!
IV. Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança. à CORRETA!
Resposta: D