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A descentralização administrativa se verifica “quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm valor jurídico que lhes empresta o poder central” (Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010). A mesma autora classifica as descentralizações em: territorial, por serviços, ou por colaboração.
Por colaboração – esse tipo de descentralização transfere apenas a execução dos serviços, mantendo a titularidade em mãos do Poder Público. Essa descentralização, denominada “delegação”, corresponde a um ato jurídico bilateral ou unilateral, e tem como formas de delegação: a concessão, a permissão e a autorização.
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Descentralização é a transferência da execução do serviço de um órgão para outra pessoa jurídica.
Desconcentração é a transferência de atribuição dentro da mesma estrutura administrativa.
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Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
A descentralização será efetivada por outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente o seu prazo é indeterminado. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
A descentralização é efetivada por delegação quando o poder público transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegatária o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Gabarito: a) descentralização por colaboração, quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado.
Descentralização por colaboração (delegação, por ato jurídico bilateral ou unilateral): transfere apenas a execução serviços à pessoa jurídica diversa.
Descentralização de serviços (outorga, por lei): transfere a titularidade e os serviços à pessoa jurídica diversa.
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A) a descentralização por colaboração transfere somente a execução a iniciativa privada
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Macete!!
DescEntralização = para Entes públicos (indireta) outra pessoa juridica
DescOncentração = para Orgão público (direta) mesma pessoa juridica
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Entenda as 3 formas de descentralização do poder administrativo.
Na organização administrativa, o Estado pode transferir para outra pessoa o encargo de desenvolver a atividade administrativa.Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1.Descentralização territorial ou geográfica.
2.Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3.Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.
Descentralização por outorga
O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
espero ter ajudado
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A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
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GABARITO A
(a) A delegação por colobaração ou delegação ocorre quando a Administração Pública mediante contrato transfere ao particular APENAS a execução do serviço ficando, a administração, ainda TITULAR do serviço delegado.
(b) DESCONCENTRAÇÃO administrativa, que corresponde à distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, de acordo com a organização hierárquica.
(c) É a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.
(d) DESCENTRALIZAÇÃO funcional ou técnica, que corresponde à distribuição de competências de uma para outra pessoa jurídica, criada para receber a titularidade do serviço.
(e) DESCENTRALIZAÇÃO administrativa, que se verifica com a instituição de entidades da Administração pública indireta, como autarquias e fundações.
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Descentralização por colaboração.
É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.
http://direitoadm.com.br/166-descentralizacao/
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Essa Di Pietro só complica! Sempre quer ter mais conceitos do que os outros!
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gab A
OUTORGA Quando se transfere por outorga, significa dar a TITULARIDADE mais a EXECUÇÃO do serviço. Transfere-se a propriedade sobre o serviço + execução. Ao dar o poder sobre esse serviço, transfere-se o domínio sobre o serviço. Outorga deve ser mediante lei, em virtude da drasticidade.
Necessariamente, só pode acontecer a outorga do serviço público para a administração INDIRETA. E só pode ser a indireta de DIREITO PÚBLICO.
Autarquias/Fundações Públicas de Direito Público.
Descentralização por serviço, funcional ou técnica.--> Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
(Corrente Majoritária – ponto divergente).
Para as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são também pessoas que compõem a Administração Indireta - porém regidas pelo direito privado- a descentralização seria somente da execução dos serviços, feita mediante delegação formalizada por lei, conforme estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal.
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ALTERNATIVA: A
REVISANDO...
- Territorial - Territórios (não existem no Brasil/ integram a União/ Não tem capatidade política)
Descentralização - Por colaboração (DELEGAÇÃO) - Estado transfere apenas execução por contrato ou ato unilateral - Concessão ou Permissão¹
- Por serviços (OUTORGA) - Estado transfere titularidade E execução²
1 - CONCESSÃO X PERMISSÃO
NATUREZA: CONTRATO ADMINISRTATIVO X CONTRATO ADM. DE ADESÃO (ato unilateral)
LICITAÇÃO: SEMPRE CONCORRÊNCIA X SEMPRE EXIGIDA - ESCOLHA MODALIDADE PELO VALOR
VÍNCULO: DEFINITIVIDADE X PRECARIEDADE e REVOGABILIDADE
PARTES ENVOLVIDAS: PJ ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS X PJ ou PF
2 - DAR-SE EXCLUSIVAMENTE POR LEI
- AUTARQUIA
CRIA
- FUNDAÇÃO PÚBLICA
LEI ESPECÍFICA
- SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
AUTORIZA - EMPRESA PÚBLICA
- FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
FÁCIL É DESISTIR!!!
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letra a
Descentralização por colaboração. É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular.
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Colaboração=delegação> Só Execução
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Ocorre quando o Estado transfere, por CONTRATO ou ato UNILATERAL, unicamente EXECUÇÃO DO SERVIÇO, para que o ente delegado o preste ao público em NOME PRÓPRIO e por sua CONTA E RISCO, sob a FISCALIZAÇÃO do Estado. A delegação de modo geral ocorre por prazo determinado.
GABA "a"
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B) DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA: que corresponde à distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, de acordo com a organização hierárquica.
C) DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: que se verifica quando um ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, com fundamento na Constituição Federal. (Não decorre do ente central - União, mas sim direto da CF).
D) DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA: que corresponde à distribuição de competências de uma para outra pessoa jurídica, criada para receber a titularidade do serviço.
E) DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA: que se verifica com a instituição de entidades da Administração pública indireta, como autarquias e fundações.
ESQUEMA
1. Descentralização: outra pessoa jurídica
1.1. Descentralização Política: Decorre da CF
1.2. Descentralização Administrativa: O ente central transfere
1.2.1. Descentralização territorial ou geográfica: entidade LOCAL dotada de personalidade jurídica própria, de direito público.
1.2.2. Descentralização por serviços, funcional ou técnica: poder central cria, por meio de lei, cria uma autarquia e atribui titularidade, nos termos da lei que criou.
1.2.3. Descentralizaçaõ por colaboração: por meio de contrato (concessão de SP) ou ato administrativo unilateral (permissão de SP), a pesso jurídico de direito PRIVADO.
2. Desconcentração: distribuição de atribuições dentro do mesmo ente, através das hierarquias, por meio de coordenação e subordinação.
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qual ERRO da LETRA C ?
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GABARITO - A
A) descentralização por colaboração / Delegação → Transfere somente a execução do serviço.
Descentralização técnica / Funcional / Por serviços / Outorga → Transfere a titularidade + Execução do serviço.
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B) descentralização administrativa → Distribuição externa de competências
Desconcentração → Distribuição Interna de competências
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C) Conceito de descentralização política .
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D) Conceito de Descentralização técnica / Funcional / Por serviços
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E) Desconcentração → Criação de órgãos.
Descentralização → Distribuição de competências externamente para outras pessoas jurídicas:
criação de Autarquias, por exemplo.