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ID
1428517
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal:

A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira

Alternativas
Comentários
  • A CF veda emendas tendentes a suprimir a cláusula pétrea conforme leitura do art. 60, §4º:: " a proposta tendente a abolir cláusula pétrea não será sequer objeto de deliberação".

  • Qual é a diferença da A para a B?

  • PESSOAL o professor JUNIOR fala nessa aula justamente sobre essa questão em uma parte. vejam a aula ela é muito boa.

    https://www.youtube.com/watch?v=P8M2Ys6YhJ8


  • "Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/1998): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: arguição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado’ (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/1998 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. Já assentou o Tribunal (MS 23.047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/1998), nela, pouco inovou ‘sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos – inclusive a do seu regime previdenciário – já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando – com base no art. 149, parágrafo único – que a proposta não altera – organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores’: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/1993, até a recente reforma previdenciária."[continua] (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

    Fé e Força.

    Bons estudos

  • Gabarito "B"

    ... não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    Bons estudos!

  • A diferença da letra A pra Letra B é que o STF entende que as cláusulas pétreas, no seu conteúdo material, são sim inatingíveis, mas isso não quer dizer que não possam vir a sofrer alterações literais, se for pra melhorar o conteúdo, por exemplo. Assim, a letra A está errada:  " é cláusula pétrea que impede seja modificada toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo estabelecido".

  • Exemplo prático dessa questão: novos estados podem ser criados, mas a federação nunca pode ser abolida.

  • É muito importante vocês saberem um ensinamento necessário sobre as cláusulas pétreas.


    O que é realmente imodificável são os núcleos jurídicos centrais dos institutos protegidos por cada cláusula pétrea. Assim o poder constituinte reformador pode criar normas referentes a um assunto da cláusula pétrea, desde que seja para aperfeiçoar os institutos defendidos pela cláusula pétrea, assim, por outro lado, jamais poderá criar emenda capaz de diminuir a integridade dos institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.


    Por exemplo, o poder constituinte reformador pode criar novos direitos individuais ou aperfeiçoar os existentes, mas jamais restringí-los. Da mesma forma pode criar novas regras sobre a federação para aperfeiçoar as autonomias das entidades federativas, jamais para retringí-las.

  • não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária...

    Letra B de

    Abraços!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;