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Gabarito: C - em caso de calamidade pública.
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Conforme é disposto no art. 62 da Constituição Federal, poderá o
Presidente da República em caso de Relevância e Urgência editar Medidas
Provisórias, com vigência inicial de 60 dias, a qual logo após sua
publicação de imediato deverá ser enviado para apreciação ao Congresso
Nacional. Este por sua vez terá o prazo de 48 horas, após a publicação
no Diário Oficial da União, por intermédio do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, “publicar e distribuir avulsos da matéria e designar
Comissão Mista para emitir parecer sobre ela” (MOURA, Alexandre de.
Direito Constitucional. 24º, 2009, p. 670).
A calamidade pública pode é tida como a situação anormal, decretada em razão de desastre, que em razão da magnitude dos danos (RELEVANTE), requer auxílio direto e imediato (URGENTE) do estado ou da União para as ações de socorro e de recuperação (http://www.integracao.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=f8d7817c-fc50-4b0a-b643-b686ef26cd32&groupId=185960).
No mais a questão abordou o Princípio da Simetria, pois o art. 62 fala em "Presidente da República", mas a MP pode ser utilizada pelo Governador de Estado (desde que o instituto seja previsto na Constituição estadual). Quanto aos prefeitos a divergência doutrinária é grande, mas prevalece que poderão também editar MPs, desde que a Constituição do Estado preveja o instituto E AINDA a lei orgânica TAMBÉM traga a mesma previsão.
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"Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário,DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.
Alternativa C
Bons Estudos.
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Estejam atentos, pois o STF e STJ têm entendimento pacífico que a data de vencimento de imposto pode ser alterado por ato do chefe Executivo, senão vejamos:
(...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. (STF. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 02/12/98.)
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL Nº. 33.188/91. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I – Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 97, CTN, o prazo de recolhimento de imposto, já fixado por Decreto Estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto. (...) (STJ REsp 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26752/a-alteracao-da-data-de-pagamento-do-tributo-por-atos-normativos-infralegais/2#ixzz3UeORJqQf
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Constituição Federal
Art. 62. [...]
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
[...]
III – reservada a lei complementar;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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alguém sabe explicar o motivo que não é cabível a letra E?
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Erro do item "E": É caso para Decreto Autônomo, e não Medida Provisória.
Constituição Federal
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Pelo princípio da simetria, Governador de Estado também pode expedir Decretos Autônomos no âmbito de sua competência.
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Gabarito Letra C
Em caso de relevância e urgência o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Conforme o entendimento de Marcelo Novelino, é possível á
edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária para atendimento a
despesas imprevisíveis e urgentes, como é o caso da calamidade pública.
A edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária
será admitida apenas para a abertura de crédito extraordinário para atendimento
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3.°).
Art. 167. São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art.
62.
"Os conteúdos semânticos das expressões "guerra",
"comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores
para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I,
alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna"
e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou
situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a
ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida
urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias (ADI 4048 MC /
DF)"
O princípio da simetria define que haja uma relação
simétrica entre as normas estabelecidas na CF/88 e as regras que fazem parte
das Constituições Estaduais e também Municipais, ou seja, as mesmas deverão
fazer parte das Constituições estaduais.
bons estudos
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Alguém pode explicar o erro da letra B???
Se a CF prevê: Art. 62 (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos...
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Comentando todas:
a)para disciplinar o vencimento do IPVA.
Errada. IPVA é tributo, campo de lei complementar. A questão não trato de aumento do imposto mas sim da mudança da data de vencimento. Mesmo assim, salvo engano, a antecipação de vencimento de imposto é matéria reservada à LC também.
b)para reduzir ou aumentar as alíquotas do ICMS.
Errada. aumentar alíquotas de ICMS é reservada à LC.
c)em caso de calamidade pública.
correta.
d)sobre o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
Errada. Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
...
II
- disponham sobre:
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
e)sobre organização e funcionamento da Administração pública estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Errada. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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De todas as alternativas, a "C" é a única que cumpre, atendendo-se ao princípio da simetria, os requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória (art. 62 da CF/88) por Governador de Estado.
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Acho que os colegas estão se confundindo quanto à alternativa A. Se temos algo em que, necessariamente, não é exigido lei, para a sua determinação (alteração de prazo de vencimento de tributo), então não há problema que uma lei ou medida de igual teor (MP) o faça. Lembrando que: "QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS". Logo, não vi nenhum argumento que justifique o erro da alternativa A. Se alguém discorda, por favor acrescente algo. Pois, essa pode ser a dúvida de vários e pode ajudar o crescimento de todos.
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Acho que o argumento da colega "sopeira tramontina" não procede. Na verdade, a letra "D" está errada por conta do que dipõe o art. 22 da CF, vejamos:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares.
Logo não caberia ao Governador do Estado editar MP sobre assunto privativo da União.
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Pessoal, qual o erro da letra "b"?
O colega Sopeira Tramontina afirmou: "b)para reduzir ou aumentar as alíquotas do ICMS. Errada. aumentar alíquotas de ICMS é reservada à LC."
Esse comentário procede? Não encontrei qualquer menção a exigência de LC para redução ou aumento das alíquotas de ICMS na legislação. Se alguém puder informar qual o dispositivo legal aplicável, agradeço.
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Pode alterar o prazo de vencimento de tributas até por decreto. Não vejo porque uma MP não poderia.
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Nossa, comecei a estudar processo Legislativo a pouco tempo, mas isso sobre a Medida provisória é básico:
MEDIDA PROVISÓRIA : caso relevante e urgente. ( art. 62 CF ) , algumas outras coisas é interessante destacar:
■ legitimado para a edição da MP: o Presidente da República (competência exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI, da CF);119
■ pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
■ prazo de duração da MP: pela nova regra, uma vez adotada a MP pelo Presidente da República, ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7.º, uma vez por igual período (novos 60 dias), contados de sua publicação no Diário Oficial. Nos termos do art. 62, § 4.º, contudo, referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso parlamentar.
Para exemplificar, imagine-se que determinada MP tenha sido publicada em 5 de julho de determinado ano. Nessa hipótese, ela produzirá efeitos até 17 de julho, já que, pela nova regra fixada pela EC n. 50/2006 — que modificou a redação do art. 57, caput — em 18 de julho, inaugura-se o primeiro recesso parlamentar (art. 57, caput). Suspenso o prazo durante o aludido período de recesso (de 18 a 31 de julho), voltará ele a fluir após o término do recesso parlamentar, qual seja, no exemplo dado, em 1.º de agosto, pelo prazo restante (já que se trata de suspensão e não de interrupção de prazo).
FONTE : Pedro Lenza.
GABARITO "C"
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Creio que a análise desta questão deveria ser feita com vista à Constituição do Piauí, e não à Constituição Federal. Afinal Medida Provisória nã é de repetção obrigatória, a Const. Estad. pode prevê-la ou não.
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Muito cuidado com os comentários pessoal.
Não precisa LC para alterar alíquotas do ICMS, muito menos Resolução do Senado. Nem mesmo Convênio do Confaz, o que só seria necessário nos casos de incentivos fiscais.
Os estados podem definir as alíquotas, desde que estejam entre as alíquotas mínima e máxima. É isso poderia sim ser feito por MP. Comentário do China é o mais embasado é correto a esse respeito.
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Gdo precisamos do professor ele não aparece...
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a) Matéria de lei complementar (Lei 13296/08)
b) Matéria de lei complementar (Lei 21871/15)
c) Caiu exatamente na exceção do artigo 62, § 1º, I, d (art. 167. § 3º) - são vedados: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
d) Matéria de lei complementar (Lei 12086/09)
e) Matéria de lei complementar (Lei complementar nº14)
Vide artigo 61.
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Galera, muito cuidado com os comentário anteriores!
Segundo o STF, o governador de estado poderá editar medidas provisórias desde que previstas na constituição estadual.
Ou seja, a constituição estadual poderá dispor ou não sobre a possibilidade da edição de MPs pelo chefe do executivo estadual. Se não houver previsão, não pode. Se houver previsão, pode, mas dentro das hipóteses previstas pela constituição estadual.
Isso quer dizer que a constituição estadual poderá prever apenas uma hipótese para edição de MPs pelo governador ou nenhuma.
No caso em questão, a Constituição do Estado do Piauí prevê apenas uma hipótese para a edição de MP estadual pelo governador em seu art. 75, § 4º, abaixo.
Art. 75. A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
(...)
§ 4º Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa, que, se estiver de (em) recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
Desse modo, indispensável conhecer a constituição estadual do Piauí para responder essa questão, apenas pela simetria não seria possível, até porque a previsão de MP não é norma de reprodução obrigatória.
Resumindo:
Pode MP estadual? Pode, desde que prevista na constituição estadual.
Se a constituição estadual prever a edição de MP pelo governador, ela pode trazer menos hipóteses que a constituição federal? Pode, inclusive, ela pode até não prever, mas se prever estará sujeita às mesmas limitações que as MPs federais.
Para maiores informações, ver a ADI 425/TO.
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Cuidado!
Muita gente está respondendo essa questão com base na Constituição Federal. E essa questão versa sobre a Constituição do Piauí.
O que está dando pra se notar é que a resposta "letra c" está vindo na base do achismo e da forçação de barra. Não há nada nos comentários (fora exceções) que faça alusão à Constituição do Piauí.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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ARTIGO 167. São vedados:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.