SóProvas


ID
1428544
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Motivado por interesses políticos, um administrador público determinou fiscalização sanitária pelo órgão competente em estabelecimento comercial, tendo sido constatada uma série de irregularidades pelos agentes públicos, dentre elas, o armazenamento de mercadorias perecíveis com data de validade expirada. Foram determinadas, assim, nos termos do que autoriza a lei, a apreensão das mercadorias, a lavratura de auto de infração e a imposição de multa, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento. A atuação da Administração

Alternativas
Comentários
  • Letra c) Correta

    A fiscalização exercida pelo Poder Público apresenta este aspecto repressivo diante de transgressões das normas, resultando em aplicação de obrigações de fazer ou não fazer (sanções, multas etc).
  • A finalidade que motivou a fiscalização foi indevida (interesses políticos). Porém, o interesse coletivo sobressai o particular. Neste caso, poderá ser apurado eventual responsabilização do administrador pela conduta indicada.  

    Entende-se que a sanção de polícia é a atuação coercitiva por meio do qual a administração aplica ao infrator uma medida repressiva (sanção). 


  • Pode haver convalidação de um ato administrativo praticado com desvio de finalidade?

  • Não José...

    Convalida-se apenas vicio de competência (desde que não seja competência exclusiva), e forma (desde que não seja essencial à validade do ato).

    Opera efeitos ex-Tunc.

    A lei 9784 ainda traz alguns critérios: 

    Não acarretar lesão ao patrimônio público;

    Não acarretar prejuízos a terceiro;

    Apresentar vício sanável.

    Bons estudos!!


  • O desvio de finalidade seria um vício de intenção ou um vício de comportamento?

    Para a TEORIA SUBJETIVA (minoritária em concursos) desvio de finalidade = intenção viciada, ou seja, basta a intenção daquele que pratica o ato estar viciada que isso é suficiente para gerar a nulidade do ato, pois para essa teoria o vício na intenção jamais permitirá que o interesse público seja atingido.

    Para a TEORIA OBJETIVA (é a que prevalece) o desvio de finalidade = intenção viciada + violação concreta do interesse público, ou seja, o vício na intenção não é suficiente para gerar a nulidade do ato. Além do vício na iniciativa, é necessário demonstrar que tal vício violou concretamente o interesse público, pois poderá haver atos que mesmo viciados, ainda consigam atingir o interesse público.

  • Porque que o ato nao é nulo? Pensei que atos com abuso de poder fossem nulos.

  • Meu entendimento foi no sentido de que houve desvio de finalidade, hipótese em que enseja a anulação, com o consequente efeito ex tunc, retroagindo e desconstituindo todos os efeitos. 

  • Gostaria que a FCC explicasse o porque de o gabarito dessa questão contradizer totalmente o gabarito dessa questão abaixo também elaborada por essa ilustre banca no recente ano de 2013:

    Q435939 ( Prova: FCC - 2013 - MPE-SE - Técnico Administrativo / Direito Administrativo / Poderes da Administração; Abuso de Poder; )

    Diante de um ato administrativo editado com desvio de poder, a Administração pública tem o dever de buscar a

    a) revogação do ato, uma vez que o seu vício decorre da ausência de previsão da competência para sua edição nas atribuições legais do agente que o praticou.

    b) anulação do ato, porque a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado que se pretende obter.

    c) anulação do ato, já que o agente o pratica visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    d) convalidação do ato, pois o vício decorrente do desvio de poder é sanável, impondo-se a preservação dos atos já produzidos sob sua vigência, em nome do princípio da segurança jurídica.

    e) revogação do ato, diante da inobservância das formalidades legais que condicionam sua existência.


  • Já percebi que quando eu tiver dúvidas, posso resolver com os princípios da adm.

    Se aplicarmos ao presente caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, realmente não há nulidade ao fechamento do estabelecimento que põe risco à saúde da sociedade.  

  • Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 283) dizem, peremptoriamente, ao distinguir "excesso de poder" de "desvio de finalidade", que "Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.".


  • Acho que nesse caso, o motivo do ato de fiscalização não se confunde com a razão da iniciativa de fiscalizar (momento anterior ao do ato). Pelo que entendi, o ato de fiscalização tem como motivo o armazenamento de alimento vencido e como objeto as penalidades de multa e possível fechamento de estabelecimento. Seria como se houvesse a separação em dois momentos: 1º - momento "pré-ato"; 2º - momento de prática do ato. 

    Porém, se o vício estivesse no motivo da aplicação da penalidade (ex: aplicação de multa por interesses políticos), aí sim o ato seria nulo.

  • gabarito: C.
    Complementando a resposta dos colegas, entendo que se trata também de uma hipótese de limite ao poder/dever anulatório. 

    Sobre o tema, Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2013) diz: "A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando: a) ultrapassado o prazo legal; b) houver consolidação dos efeitos produzidos; c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado); d) houver possibilidade de convalidação".

    Quer dizer, de fato houve o desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador determinou que se fizesse a fiscalização, e esse defeito teria aptidão para tornar nulo o ato administrativo praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto; porém, há de se atentar para o atendimento ao interesse público na situação concreta.

    Ainda conforme Mazza: "Nos concursos públicos (...) predomina a aceitação da teoria objetiva que defende ser o desvio de finalidade essencialmente um defeito no comportamento. Para essa corrente, a intenção viciada é condição necessária, mas não suficiente para determinar a nulidade do ato. Além da comprovada intenção de praticar o ato tendo por objetivo interesse alheio ao contemplado na ordem jurídica, é indispensável também a violação concreta do interesse público resultante da opção eleita pelo administrador público. Assim, por exemplo, se o prefeito desapropria, com objetivo de perseguição, a casa de inimigo político a pretexto de construir uma creche, mas o imóvel reúne concretamente as melhores condições para atender à destinação pretendida, não há desvio de finalidade".

    Lembrando, ainda, que a supremacia do interesse público sobre o privado é um dos dois supraprincípios de Direito Administrativo, ao lado da indisponibilidade do interesse público, devendo nortear toda a atuação administrativa.

  • E onde fica a teoria dos motivos determinantes?

    Se um ato é praticado e o motivo é falso ou inexistente o ato é nulo.

    por isso marquei a B

  • Alternativa correte ---> C


    A administração pública, utilizando do poder de polícia administrativa, deve apreender as mercadorias irregulares (com data de validade expirada), sem prejuízo do fechamento do estabelecimento. Todavia, o agente público que agiu por interesse político poderá receber sanções administrativas (processo administrativo disciplinar).
  • Leiam o penúltimo comentário,  colaboradora Leila, excelente, objetivo!!!! 

    Basicamente o interesse coletivo se sobressai sob o interesse particular, ou seja, supremacia do interesse público. 

    Vejamos: decorre deste princípio, existindo conflito entre o interesse público e o iteresse particular,  deverá prevalecer o primeiro, tutelado peloEstado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

    Gab letra C 

  • Resp. Alternativa 'C', tendo em vista que a 'B'  não está totalmente errada.

    Seria muito contraditório a administração pública, no desempenho de sua atividade de fiscalização, anular os atos anteriormente praticado por conta de um vício de motivação. Imagine devolver os produtos vencidos para o comércio! Não faz sentido algum.

    Prevaleceu, nesta questão, a primazia do interesse público.

  • Achei essa explicacao sobre a letra B e achei interessante dividir o motivo que nao esta correta:

    b) ERRADA. O fato de a motivação ter sido movida por contenda política, não invalida o ato, pois independentemente do que levou o administrador à fiscalizar, este não fez mais que sua obrigação. Portanto, este não é um ato NULO, e sim, um ato ANULÁVEL. Além disso não se nota vícios nas diligências, nem irregularidades.

  • voston cavalcante, acredito que a sua dúvida seja sanada a partir dos comentários dos colegas: Leila e Leonardo Monteiro, pois no caso da questão Q435939 que vc se referiu trata-se de uma situação "em tese" em que se entende o  "desvio de finalidade = intenção viciada + violação concreta do interesse público" de acordo com a TEORIA OBJETIVA, acarretando, desse modo, a anulação do ato. Contudo, nessa questão HOUVE "desvio de finalidade = intenção viciada", portanto, nesse caso hipotético, não haverá a anulação do ato conforme foi demonstrado pelos colegas citados ;)

  • Em Direito Administrativo, motivação não se confunde com motivo. No enunciado da questão, o administrador público determinou ato administrativo fiscalizatório tendo como motivação (justificativa da determinação) um interesse político. Em que pese a decisão do administrador estar eivada de vício de finalidade (o que impõe responsabilização do gestor público e, em regra, nulidade do ato decisório por desvio de interesse público), os atos administrativos (de polícia) praticados pelos agentes públicos possuem motivo (irregularidades, de fato, constatadas) e objeto (apreensão das mercadorias, lavratura de auto de infração e imposição de multa) válidos. Assim, mormente pelos princípios implícitos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade de tal interesse pelos agentes públicos, há de haver separação entre os atos praticados pelo administrador e aqueles levados a efeito pelos agentes fiscais com atenção aos requisitos (de validade) consubstanciados na competência, finalidade (concretamente atingida), forma, motivo e objeto. Tal circunstância obriga a manutenção das "medidas coercitivas e sancionatórias em face das provas obtidas, sem prejuízo de eventual responsabilização do administrador pela conduta indicada".


    RESPOSTA: alternativa "C".


    Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

  • Sobre quem defende a letra B: Tudo bem que foi com motivação política, agora na prática, como é que o nego prova isso?


    O cara não vai escrever na justificativa: "estou exercendo esse poder de polícia por motivos políticos."


    Se o ato foi regurlamente efetuado conforme a lei, haverá a aparente presunção de que ele é legítimo, mesmo que quem ordenou tenha algo a ganhar por questões de inimizade.


    E outra, as descobertas foram feitas de forma legal e o poder de polícia cumpriu seu objetivo de resguardar a sociedade. Por isso, ao anular um ato que foi efetuado de forma legal porque acredita-se que a finalidade não foi o interesse público, equivocadamente ai sim irá ferir o interesse público, pois a mercadoria irregular volta ao estabelecimento para ser comercializada novamente à sociedade.


    Esse é um caso concreto muito interessante que requer uma atenção especial.


    Agora, se por motivação política, fulano ordenou busca e apreensão de forma ilegal, ai é outra coisa....


  • A presente questão aborda assunto controvertido, que consiste na existência, ou não, de desvio de finalidade, caso a intenção do agente, em si, seja viciada, porém o interesse público seja atendido. Sobre o tema, existem duas teorias que se propõem a solucionar a controvérsia: teorias objetiva e subjetiva.  

    Com efeito, Alexandra Mazza aborda o tema com profundidade e clareza. Confira-se:  

    "Interessante discussão surge a respeito da natureza do desvio de finalidade: constituiria vício de intenção ou vício de comportamento? A concepção tradicional defende a teoria subjetiva segundo a qual o desvio de finalidade seria um defeito, predominantemente, de intenção ou de vontade do agente. Para os adeptos dessa teoria, a comprovação da intenção viciada é condição suficiente para determinar a nulidade do ato. Assim, por exemplo, diante da demonstração de que o prefeito decide desapropriar determinado imóvel somente porque pertence a um inimigo político, tal circunstância é, de per si, bastante para tornar nulo o decreto expropriatório. Segundo a corrente subjetiva, nunca o interesse público será concretamente atendido se a conduta for motivada por intenção ilegal. Nos concursos públicos, entretanto, predomina a aceitação da teoria objetiva que defende ser o desvio de finalidade essencialmente um defeito no comportamento. Para essa corrente, a intenção viciada é condição necessária, mas não suficiente para determinar a nulidade do ato. Além da comprovada intenção de praticar o ato tendo por objetivo interesse alheio ao contemplado na ordem jurídica, é indispensável também a violação concreta do interesse público resultante da opção eleita pelo administrador público. Assim, por exemplo, se o prefeito desapropria, com objetivo de perseguição, a casa de inimigo político a pretexto de construir uma creche, mas o imóvel reúne concretamente as melhores condições para atender à destinação pretendida, não há desvio de finalidade." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 122)  

    De fato, na presente questão, a Banca adotou a teoria objetiva, vale dizer, mesmo, na origem, tendo havido intenção viciada (motivada por razões políticas), fato é que o interesse público restou efetivamente alcançado. Afinal, inúmeras irregularidades foram constatadas, de sorte que a coletividade acabou sendo beneficiada pela ação fiscalizatória, visto que se viu livre de um estabelecimento potencialmente nocivo, por comercializar produtos perecíveis com validade expirada.  

    À luz de tais premissas teóricas, vejamos as opções:  

    a) Errado: não houve desvio de finalidade, por adoção da teoria objetiva. Ademais, as medidas são válidas, eis que praticadas com base no poder de polícia, bem assim têm expresso respaldo legal (conforme afirmado no enunciado). Por fim, descabe falar em prévia autorização do Poder Judiciário, porquanto o exercício do poder de polícia é, regra geral, autoexecutório.  

    b) Errado: à luz da teoria subjetiva, estaria correta esta assertiva. Entretanto, a Banca encampou a teoria objetiva, de modo que, tendo sido atingido o interesse público, não houve desvio de finalidade.  

    c) Certo: a afirmativa está em sintonia com todo o acima exposto. Refira-se que a responsabilização do administrador, por ter agido movido por razões políticas, é sim, possível. Teria havido, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, por violação a princípios da Administração Pública (art. 11, I, Lei 8.429/92), em especial os princípios da impessoalidade e da moralidade.  

    d) Errado: as medidas adotadas são perfeitamente compatíveis com o exercício regular do poder de polícia, desde que lastreadas em lei, o que seria o caso, conforme enunciado da questão.  

    e) Errado: tanto o motivo quanto a motivação são, sim, relevantes para a análise da validade dos atos administrativos.  

    Resposta: C 
  • nossa, eu coloquei a letra B, mas confesso que fiquei muito em duvida entre ela e a C, mas a explicação do Andre Gomes e de tantos outros me fizeram ver um ponto de vista ao qual eu não havia enxergado. De qualquer forma foi interessante a explicação de um professor aqui. 

  • Galera, o "X" da questão aqui, é que a banca adotou a teoria objetiva quanto ao desvio de finalidade, que, em regra, é a teoria adotada em concursos públicos. Vejamos:

    Existem duas teorias que explicam o desvio de finalidade: a teoria subjetiva  e a teoria objetiva.

    TEORIA SUBJETIVA

    para a teoria subjetiva, basta que a intenção seja viciada para que seja caracterizada o desvio de finalidade. Aqui, o único requisito, é que o administrador tenha agido mediante má intenção, pouco importando se aquele ato praticado por ele atende ou não o interesse público. Ex: Prefeito que desapropria terreno de inimigo, por mera vingança política, para construir creche. Neste caso o simples fato de o prefeito desapropriar por perseguição política já é capaz de caracterizar o desvio de finalidade. 

    TEORIA OBJETIVA

    já para essa teoria, a intenção viciada é condição necessária, mas não suficiente para a caracterização do desvio de finalidade. além da intenção viciada, exige-se que o ato praticado não atenda ao interesse público. No exemplo dado acima, se ficar comprovado que o terreno desapropriado pelo prefeito atende o interesse público, e que aquele lugar é o melhor local para se instalar uma creche, o desvio de finalidade não estaria configurado.

    Segundo Mazza, essa teoria é a mais corriqueira nos concursos. Vejamos o que dispõe o referido autor: 

    "A concepção tradicional defende a teoria subjetiva segundo a qual o desvio de finalidade seria um defeito, predominantemente, de intenção ou de vontade do agente. Para os adeptos dessa teoria, a comprovação da intenção viciada é condição suficiente para determinar a nulidade do ato. Assim, por exemplo, diante da demonstração de que o prefeito decide desapropriar determinado imóvel somente porque pertence a um inimigo político, tal circunstância é, de per si, bastante para tornar nulo o decreto expropriatório. Segundo a corrente subjetiva, nunca o interesse público será concretamente atendido se a conduta for motivada por intenção ilegal. Nos concursos públicos, entretanto, predomina a aceitação da teoria objetiva que defende ser o desvio de finalidade essencialmente um defeito no comportamento. Para essa corrente, a intenção viciada é condição necessária, mas não suficiente para determinar a nulidade do ato. Além da comprovada intenção de praticar o ato tendo por objetivo interesse alheio ao contemplado na ordem jurídica, é indispensável também a violação concreta do interesse público resultante da opção eleita pelo administrador público. " 

    No caso da questão, a banca adotou a teoria objetiva, visto que ainda que o ato tenha sido praticado por interesses políticos, ele atendeu ao interesse público. Por isso a assertiva "B" está errada, e a "C" está correta!

  • Sensacional a resposta do professor! Confesso q nunca vi come tarios de professor no QC tao bem fundamentadas, agora sim QC, fez valer o meu suado investimento

  • Será que alguém poderia me ajudar?

    Não consigo entender o motivo de ser inadmissível apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos (S.323 STF) e ao mesmo tempo ser admissível a apreensão de veículos por falta de pagamento/licenciamento, tendo em vista que ambos decorrem do Poder de Polícia!

  • "Motivado por interesses políticos..." essa expressão pode confundir o candidato (eu)! Mas se atingiu o interesse público, é o o que importa. Maldade da banca.

     

    Vamos continuar!

  • M R a apreensão de bens particulares para fins de cobrança de tributos é uma medida que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece como abusiva. Reter o carro é possível, mas no fim do processo. O Estado não pode usar dessa artimanha e recolher o bem sumariamente. Estado sendo Estado. 

  • --->>> Inúmeras irregularidades foram constatadas, de sorte que a coletividade acabou sendo beneficiada pela ação fiscalizatória, visto que se viu livre de um estabelecimento potencialmente nocivo, por comercializar produtos perecíveis com validade expirada. 

  • GABARITO: C

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.