SóProvas


ID
1428553
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autoridades policiais efetuaram a prisão de determinado cidadão, sob a acusação de prática de ilícito penal qualificado. Durante a tramitação da ação penal, o réu persistia alegando sua inocência, afirmando que jamais estivera no local dos fatos. Dois anos após o início da ação penal, em atendimento de urgência, as autoridades policiais locais efetuaram a prisão em flagrante de outro cidadão pela prática de crime da mesma natureza daquele que motivou a condenação acima mencionada, ocasião em que se constatou homonímia em relação às duas pessoas. Checados os documentos de identificação, restou apurado que coincidiam, não só o nome dos homônimos, mas também de suas genitoras. O primeiro cidadão mencionado terminou por ser absolvido e posto em liberdade. Em relação a este, considerando o período em que foi injustamente privado de sua liberdade

Alternativas
Comentários
  • Com fulcro nos arts. 5º e 37 da CF/88 conseguimos resolver a questão com tranquilidade!

    ART. 5º, LXXV- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    ART.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sucesso a todos!!!

  • Pessoal,

    o magistrado, em regra, não pode ser responsabilizado, todavia se demonstrado o dolo poderá o ser. A assertiva dada como correta peca, ao meu ver, em afirmar que para responsabilizar o magistrado bastaria o nexo de causalidade.


  • Primeiro, para o Estado responder por danos a terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade. Dolo ou culpa do agente é de responsabilidade do Estado, por meio ação regressiva. Achei confuso, apenas.

  • HUM, ESSA QUESTAO ESTA CONFUSA. POSTO QUE, OS MAGISTRADOS SAO CONSIDERADOS AGENTES POLITICOS, NA OTICA DO STF.

    COM EFEITO, A SUMULA DO STJ DIZ:27 OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM VENCIMENTOSIRREDUTÍVEIS,PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS QUE LHES SÃOEQUIPARADOS. logo, os Juízes, não são servidores públicos.

    Não são os juízes servidores públicos, ainda que devam bem servir ao público na função de julgar. São os magistrados agentes políticos do Estado, órgãos do Poder Judiciário, pilares da Democracia, garantias do indivíduo frente ao Poder Público e guardiães da própria legalidade e da harmonia entre os Poderes do Estado.

    Diminuir tal condição é menosprezar a história, perigosamente submeter juízes, hoje livres no agir em defesa da Justiça e do Direito, às vontades de algum príncipe de plantão



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/250/juizes-nao-sao-funcionarios-publicos#ixzz3VzIGV8dr


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

     

  • O magistrado pode ser responsabilizado se for agente público. Nesse caso o Juiz é agente político. Não concordo com o gabarito. Mas, a luta continua! 

  • Eu também achei bem confusa a questão. O STF entende que a regra é da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais, salvo no caso do erro judiciário e do excesso de prisão e hipóteses expressamente previstas em lei, que ensejam a responsabilidade objetiva. Até aí tudo bem. O que achei complicado foi o enunciado não ter informado se houve condenação (dá a entender que não), se a prisão era preventiva, enfim. Pelo que vi, em geral o STJ e o STF entendem que o decreto de prisão preventiva não enseja responsabilização do Estado, ainda que posteriormente o réu seja absolvido, se o ato foi regular, de acordo com a prova dos autos. A homonímia - inclusive das genitoras - só foi constatada depois. Sobre a questão da homonímia, só encontrei julgado em que o decreto de prisão recaía sobre pessoa diversa da que foi presa, o que ensejaria a responsabilidade por erro judiciário.


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (AI 599501 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)


    Mas eu imagino que a banca não tenha feito maiores considerações para a resposta, somente o entendimento de que erro judiciário viabiliza responsabilidade objetiva e que prisão de homônimo é constrangimento ilegal.

  • Acho que a questão não merece maiores digressões. Houve erro judiciário, pois uma pessoa foi presa e condenada indevidamente. E, como comentado pelos colegas abaixo, o erro judiciário é indenizável em favor daquele que experimentou o cerceamento. 


    art. 5º, CF - LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • A ação de regresso em face do juiz somente em caso de DOLO 

  • (...) Complementando os estudos ...


    "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)


    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma,DJEde 25-9-2009.)Vide:RE 228.977, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma,DJ de 12-4-200



  • Precisa de lei urgente para acabar com essa várzea.

    Acertei a questão, mas a B é claramente questão de controvérsia doutrinária, já que há quem defende a independência do judiciário, e que não se considere os magistrados como servidores públicos.

    Enfim, bancas ou devem especificamente oferecer a bibliografia e teoria que usaram, ou aceitar anulação em questões com controvérsias doutrinárias e/ou jurisprudenciais!

  • não concordo com o gabarito. Acho que não tem alternativa correta. Houve um erro, ficou preso indevidamente, então de acordo com a CF a responsabilidade do Estado é objetiva, não tem que comprovar dolo ou culpa, apenas conduta, dano e nexo. Além disso, o magistrado somente responde se for comprovado que houve dolo.

  • Concordo contigo Camila prates, o Magistrado apesar de ser servidor público, seria necessária a comprovação de dolo ou fraude por parte dele

  • A Responsabilidade Civil não cabe em atos LEGISLATIVOS e JUDICIÁRIOS, este último possui uma exceção:

    01 - Erro judiciário = ato que acarrete a prisão de um inocente ou manutenção do preso no cárcere por tempo superior ao prolatado na sentença.

  • Pessoal, acredito que a dificuldade é relativa a uma questão de interpretação, de português. O que o gabarito da questão (letra D)  quis dizer foi que o Estado responde civilmente no caso de ser demonstrada a ação ou omissão dos agentes públicos, do serviço e/ou do magistrado. A questão não está dizendo que o magistrado responde, mas que a responsabilidade estatal pode ter fundamento, inclusive, na ação ou omissão do magistrado.

    d) responde civilmente o Estado no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço, incluído o magistrado que atuou na ação penal, que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente.

    Infelizmente, a alternativa foi escrita de uma maneira difícil para a interpretação, que gera entendimento ambíguo, porém, se olharmos para as demais alternativas, realmente, essa é a mais viável.

  • o art. 5º diz "condenado por erro"...O problema é que a questão foi mal escrita, e fala em "condenação acima" sem qualquer referencia correspondente...

  • Me desculpem por este comentário, mas é essa uma típica questão de marcar a alternativa "menos errada". A responsabilidade civil do juiz é matéria extremamente controversa ! Mas ainda não avistei em nenhum lugar mencionando que o juiz responderá pessoalmente somente com a demonstração da conduta, do dano e nexo causal. Pela leitura da alternativa, parece então que ele responderia de forma objetiva, sendo que tal hipótese seria absurda. Essa questão merecia uma anulação !

  • Fiquei entre B e D...
    percebi no caso em tela que " responde civilmente o Estado em razão da ação ou omissão das autoridades policiais", isso está errado, visto que as autoridades policiais não foram responsáveis pelo período de prisão esclarecido na sentença.

  • Resposta letra 'D'

    Basta ler a alternativa com cautela para não gerar dúvidas:

    "responde civilmente o Estado no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço, (incluído o magistrado que atuou na ação penal), que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente"

    Claro que o Estado (representado pelos agentes públicos e também pelo juiz) responderá pelo dano causado ao réu e a responsabilidade só poderá ser civil (danos morais). Imagine que o réu alegou que tinha um irmão e que este fato foi simplesmente ignorado pelos agentes e também pelo juiz. Isso é motivo para a responsabilidade subjetiva do Estado e objetiva dos agentes públicos.


  • mais uma vez tinha que ser questão da FCC....

  • Resposta D. As outras excluem-se por si mesmo, nem precisaria ler o enunciado da questão.
    A) sob a modalidade subjetiva (errado);

    B) o magistrado não é agente público (errado);
    C) não responde civilmente (errado);
    E) não responde civilmente (errado).

  • Bernardo, a assertiva dada como correta não peca pelos motivos que você expôs, pois não foi afirmado que para responsabilizar o magistrado bastaria o nexo de causalidade. Em nenhum momento se afirmou a responsabilidade do magistrado, mas tão somente do estado.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS: Regra: não há responsabilidade do Estado. Já os atos não-jurisdicionais praticados por membros da Magistratura são meros atos administrativos – logo, podem gerar responsabilidade do Estado. A única exceção é o art. 5, LXXV, CF/88 (erro judiciário). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva.


    OBS.: cabe responsabilização do Estado por dano moral em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido? Jurisprudência majoritária do STF – não há responsabilidade aqui.

  • Questão mal formulada, que o Estado deve responder pelo erro eu sabia, agora o juiz também? E quando ele diz, tem que provar a ação ou omissão, então a responsabilidade é subjetiva por erro judiciário? enfim não entendi esta questão

  • Acertei naquela modalidade "exclusão das mais absurdas", mas não concordo com a alternativa. A redação das assertivas da FCC consideradas corretas têm me deixado louco tentando entender qual o pensamento da banca. 

  • Prisão Cautelar não gera responsabilidade civil do estado!!! Questão extremamente mal formulada!

  • Cabe responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de desempenho inconstitucional da lei e por ato doloso de magistrado (sabe-se que todo crime doloso deve ser provado, ou seja é subjetivo).

    O Poder Judiciário só pode ser civilmente responsabilizado em 2 hipóteses:

    1) por erro judicial

    2) condenado que presta pena além do tempo da sentença

  • Ação de regresso contra do Magistadao somente em caso de DOLO ou FRAUDE !!!!!!!! Dá pra fciar louco com a FCC ...

  • Resumindo e retomando comentários de colegas abaixo que são esclarecedores:

     

    Pessoal, acredito que a dificuldade é relativa a uma questão de interpretação, de português.

    O que o gabarito da questão (letra D)  quis dizer foi que o Estado responde civilmente no caso de ser demonstrado o NEXO entre a ação ou omissão dos agentes públicos, do serviço e/ou do magistrado. A questão não está dizendo que o magistrado responde, mas que a responsabilidade estatal pode ter fundamento, inclusive, na ação ou omissão do magistrado (esse só responderá em ação de regresso por dolo ou fraude, a mera culpa não seria aplicável - entendimento mojoritário)

     

    d) responde civilmente o Estado no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço, incluído o magistrado que atuou na ação penal, que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente.

     

    ADEMAIS,

    As outras alternativas excluem-se por si mesmas:
    A) sob a modalidade subjetiva (errado) - erro judiciário é responsabilidade Objetiva;
    B) o magistrado não é agente público para fins de responsabilização (errado);

    C) não responde civilmente (errado);

    E) não responde civilmente (errado).

     

    Adendo para a questão da prisão preventiva (antes do julgamento) dada como embasameto ao enunciado:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS: Regra: não há responsabilidade do Estado. Já os atos não-jurisdicionais praticados por membros da Magistratura são meros atos administrativos – logo, podem gerar responsabilidade do Estado. A única exceção é o art. 5, LXXV, CF/88 (erro judiciário). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva.

     

    OBS.: cabe responsabilização do Estado por dano moral em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido? Jurisprudência majoritária do STF – não há responsabilidade aqui.

     

    Porém a FCC faz isso em muitas questões, ou seja, fazer confusão nas histórias e exemplos dados no enunciado das questões, infelizmente!!!!

  • Eu não sei onde tanta gente viu a alternativa correta (D) falar em responsabilização do juiz... está faltando interpretação de texto, moçada.

     

    responde civilmente O ESTADO (somente, em nenhum lugar a alternativa fala em outro responsável) 

    no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço,

    incluído o magistrado que atuou na ação penal, (incluindo o magistrado ENTRE os agentes públicos cuja ação/omissão tenha ocasionado o dano ao cidadão. Afinal, o magistrado é um agente do estado, e nessa condição realizou ação que tem nexo com o dano sofrido pelo cidadão, independente de ter havido dolo ou culpa, pois no ato comissivo a culpa do Estado é presumida e não precisa ser provada)

    que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente (demonstrar a ação ou omissão e o nexo causal são condições necessárias para formar a culpa objetiva do Estado).

     

    Pronto, qual é o mistério desse texto?

  • Finalmente, há que se destacar a regra constante do Código de Processo Civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes.

  • - prisão preventiva - não enseja direito a reparação de danos (STF - RE 429.518/SC)
    - erro judiciário na esfera penal no caso de réu condenado (por sentença transitada em julgado, obviamente) ou réu que permanece preso além do tempo da pena- enseja direito à reparação de danos. (STF - RE 505.393/PE)

     

    a questão não foi clara ao dispor se a prisão foi em caráter preventivo ou definitivo. 

  • GABARITO: D

    Art. 5º, LXXV- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Até onde sei, Magistrado responde por dolo e fraude e não culpa

  • Comentário:

    A situação narrada mostra um claro exemplo de erro judiciário na esfera penal. Nesta hipótese, incide a responsabilidade objetiva do Estado, que deverá indenizar o cidadão condenado injustamente, nos termos do art. 5º, LXXV da Constituição Federal:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Além disso, também é correto afirmar que o Estado pode responder objetivamente pelas condutas das autoridades policiais ou, ainda, pela omissão de algum serviço público, sendo que, nesta última hipótese, a responsabilidade seria subjetiva. Das alternativas da questão, a que está mais condizente com esse raciocínio é a opção “d”.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.