SóProvas


ID
1428556
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de serviços públicos regida pela Lei no 8.987/95 possui características próprias, conferindo prerrogativas a seu prestador e garantias ao usuário. Como forma de expressão desses aspectos, não obstante a execução de contratos dessa natureza guardem muitas semelhanças com as avenças regidas pela Lei no 8.666/93, destacam-se algumas distinções, tais como

Alternativas
Comentários
  • "E" correta. A veracidade da afirmativa decorre do princípio da continuidade do serviço público. Mesmo diante da inadimplência do Poder Público, por força do mencionado princípio, a prestação do serviço não pode cessar.

  • Não entendi o motivo da letra e) ser a resposta da questão. Concordo que se trata de uma afirmação verdadeira, mas a questão pede distinção entre os contratos previstos na 8.666/1993 e o da 8.987/1995. A afirmação da letra e), no meu entender, é verdadeira para os dois tipos de contratos. 

    Qual o erro da letra c)?

    Obrigada.

  • CORRETA A ASSERTIVA, UMA VEZ QUE, A RESCISAO POR PARTE DO CONTRATADO SÓ PODE SER DAR POR MEIO DO JUDICIARIO; NUNCA DE FORMA UNILATERAL PELO CONTRATADO.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelopoder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma doartigo anterior. lei 898795

    CADUCIDADE é a retomada pela administração da execução do serviço publico pela  inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poderconcedente, a declaraçãode caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadasas disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre aspartes.ART 38 da lei 898795

    RESCISAO EM VIRTUDE DE INADIMPLENCIA PELA ADMINISTRAÇAO. NO ENTANTO, NESTA CASO A CONTRATADA TERA QUE ACORRER AO PODER JUDICIARIO PARA CHANCELE SUA PRENTENSAO.

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES   

  • a)  ERRADO. Ambas as leis determinam a forma de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: através da revisão contratual e da revisão de tarifas.

    b) ERRADO. O equilíbrio econômico-financeiro é direito do contratado e assegurado pela Lei de Concessões. 

    Art.9º. ... § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    c) ERRADO. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    d) ERRADO. Primeiramente, está sujeito a prejuízos decorrentes da álea ordinária do contrato (riscos da atividade). Em segundo lugar, pode ocorrer a rescisão por iniciativa do contratado em casos de inadimplência do poder concedente, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro (por ser dever do concedente). Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    e) CERTO. Art. 39. ... Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • a) art. 65, §6º lei 8666/93 (E) 

    b) art. 58, I; ar. 65, §6º, lei 8666/93 e art. 9, §4º lei 8987/95 (E)

    c) art. 13, lei 8987/95 (E)

    d) art. 39, caput, lei 8987/95 (E)

    e) art.39, parágrafo único,  lei 8987/95 (V)

  • Não entendi essa questão, visto que o enunciado pede uma "distinção" - dentre as inúmeras semelhanças - entre o regime estabelecido pela lei 8.987/95 e a lei 8.666/93.
    Ocorre que o item "e", considerado correto, versa sobre uma semelhança!!! 

    Vai entender!!!
  • Princ. da Continuidade do Serv Púb !!

  • Letra E:

    Lei 8.666 - art. 78, XV: o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
    Lei 8.987 - art.39, PÚ: a concessionária só poderá interromper ou paralisar após decisão judicial transitada em julgado.
  • DISCURSIVA

    MagistraturaEstadual - Concurso: TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: DireitoAdministrativo - Assunto: Contrato Público - Nos contratos firmados pela Administração Pública, cabe a aplicaçãoda teoria da imprevisão? Explique e fundamente a sua resposta.
     

    - Resposta: Sim. No direito brasileiro, amatéria é prevista na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, e no artigo65, inciso II, alínea “d”, da Lei de licitações, n.º 8.666/1993. A teoria daimprevisão tem sua aplicação no contrato administrativo, quando caracterizadauma situação de álea econômica extraordinária, isto é, quando o ajuste forafetado por um acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade daspartes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornandoa execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Tem sua origemna aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sendo disposição implícita aoscontratos de prestações sucessivas, na medida em que se entende que a convençãonão permanece em vigor se as coisas não permanecerem como eram no momento dacelebração. Cuida, pois, de mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. Éinstrumento importante para garantir o equilíbrio econômico-financeiro pactuadoquando da celebração do contrato. A doutrina aponta como requisitos necessáriosà aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dispostos no citado artigo 65,II, “d” da Lei n.º 8.666/1993 e princípios assentes no ordenamento jurídico,que o fato seja imprevisto ou imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto àssuas conseqüências; estranho à vontade das partes; inevitável e causador dedesequilíbrio muito grande ao contrato, de forma que ele se torne ruinoso parauma das partes. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo 18.ªed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 269-272 e Celso Antônio Bandeira de Mello. Cursode Direito Administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 602/604)

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FVC FACULDADE  SAO MATEUS ES


  • Gabarito letra 'E'

    lei 8666/93 - não há previsão da prestação do serviço por inadimplência da administração pública. Motivo: princípio da continuidade do serviço público.

    lei 8987/95 - art. 39 - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária...

    QUEM QUISER PESQUISA LÁ NAS LEIS

  • O  embasamento para a alternativa E está o artigo 78, XV, da lei 8.666 !

  • Para o pessoal que está afirmando que a letra E não é uma distinção, mas uma semelhança...

    Podem por favor apontar onde, na 8666, diz que o serviço não pode interrompido, diante da inadimplência da Adm.?

    Porque a referência que eu tenho é o artigo 78, XV, que diz:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Base teórica:

    Lei 8.666 - art. 78, XV: o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações

    Lei 8.987 - art.39, PÚ: a concessionária só poderá interromper ou paralisar após decisão judicial transitada em julgado.

    ==============================================================================

    Ao observarmos os artigos transcritos fica claro a semelhança distintiva entre os dois diplomas legais:

    -8666: existe o direito assegurado ao contratato de suspender o cumprimento de suas atividades quando constatado algumas inadimplencias da administração.

    -8987: Não se percebe a facudade de paralização das atividades por parte do contratado. Isso se deve ao fato do princípio da continuidade dos serviços públicos. Nesse caso, somente será admitida a suspensão por decisão judicial.

    ==============================================================================

    Gabarito: E

  • Complementando a E.....

    " Constata-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos - e também nos de permissão - é ABSOLUTA a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, DIFERENTEMENTE DO QUE ACONTECE PARA OS DEMAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, em que o contratado é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública, podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato.  Fonte: Vicente Paulo, MA. 23 edição, pg 817
  • Suspensão - possível via administrativa.

    Rescisão contratual - só via judicial.

  • Comentário:

     Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. De fato, o contratado possui direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de ocorrer alguma alteração nas condições iniciais do ajuste. Porém, ele não possui a faculdade de definir unilateralmente a forma como se dará esse restabelecimento, responsabilidade que é do poder concedente, nos termos do art. 9º, §4º da Lei 8.987/95:

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    b) ERRADA. Conforme expresso no dispositivo acima, sempre que houver alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Logicamente, uma eventual alteração na tarifa cobrada pelo serviço irá impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo, então, obrigação do poder concedente restabelecê-lo.

    c) ERRADA. É possível sim haver a cobrança de tarifas diferenciadas em razão de distinções de usuários, conforme previsto no art. 13 da Lei 8.98/95:

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    d) ERRADA. A inadimplência do poder concedente não autoriza a rescisão unilateral do contrato. Quando o próprio poder concedente descumpre normas contratuais, o concessionário deve buscar a rescisão junto ao Poder Judiciário, não lhe sendo autorizado paralisar a execução dos serviços até a decisão judicial final.

    e) CERTA. Em nome do princípio da continuidade, a prestação do serviço não poderá ser interrompida até o trânsito em julgado da sentença judicial em que se reconhecer a inadimplência do poder concedente. É o que prevê o art. 39, parágrafo único da Lei 8.987/95:

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Até agora nao encontrei onde na 8666 é possível a recisão UNILATERAL por parte do CONTRATADO, questão extremamente mal feita.

  • §4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.