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Organizações sociais
As organizações sociais, também conhecidas pela
sigla OS, não constituem uma nova
categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um
título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei.
Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas
jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a
partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não
exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
As organizações sociais que venham a celebrar
contrato de gestão com o poder público não passam a integrar a estrutura da
Administração Indireta. Tais entidades fazem parte do setor público não estatal
(Terceiro Setor) e prestam serviços sociais não exclusivos do setor estatal, em
regime de parceria com o Estado.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015, p.144
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Decreto 200/67:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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LETRA D
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO FAZEM PARTE DA ADM DIRETA E NEM INDIRETA, CORRESPONDEM SIM AO CHAMADO TERCEIRO SETOR.
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GABARITO: LETRA D
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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FASE.
F: fundações públicas.
A: Autarquias
S: Sociedades de Economia Mista
E: Emprêsas Públicas