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ID
1429591
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O surgimento da administração indireta encontra sustentação, principalmente, no Decreto Lei Federal No200/67 e na Lei Federal N o 7596 de 1987, que estabeleceram novas entidades e formatos organizacionais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Organizações sociais


    As organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.


    As organizações sociais que venham a celebrar contrato de gestão com o poder público não passam a integrar a estrutura da Administração Indireta. Tais entidades fazem parte do setor público não estatal (Terceiro Setor) e prestam serviços sociais não exclusivos do setor estatal, em regime de parceria com o Estado.



    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015, p.144

  • Decreto 200/67:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.  

  • LETRA D

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO FAZEM PARTE DA ADM DIRETA E NEM INDIRETA, CORRESPONDEM SIM AO CHAMADO TERCEIRO SETOR.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

    FONTE:  DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • FASE.

    F:  fundações públicas.

    A: Autarquias

    S: Sociedades de Economia Mista

    E: Emprêsas Públicas