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A alternativa A replica exatamente o texto contido na emenda constitucional, 19/98 que alterou a redação do art. 39 , par.4º da Constituição:
"O membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Realmente não entendi o motivo da letra B ser o gabarito, alguem pode me explicar?
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Creio que o erro da alternativa A seja incluir espécie indenizatória ao texto. Quem recebe subsídio, pode receber verbas indenizatórias (diárias ou despesas de transporte, por exemplo).
A B (o gabarito) descreve o impedimento de acumular proventos do Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo, emprego ou função, exceto com relação aos cargos acumuláveis em atividade, conforme a CF. Pode-se também acumular proventos com subsídio de mandato eletivo e vencimentos de cargo em comissão.
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não entendi a redação da letra B, alguém pode resumir?
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O TEXO CONSTITUCIONAL DIZ VERBA REMUNERATÓRIA
A QUESTÃO DIZ REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA
PEGADINHA
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certamente é a letra A.. é preciso prestar atenção na pergunta.
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Gabarito B
letra A está errada pq cita verba indenizatória.
vide art 39, par 4
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Marquei a letra D.
Uma palavra errada "facultada"... tem que decorar detalhes da CF/88 :-(
A letra B diz respeito ao Art. 37, §10 conforme esclarecida no comentário do professor.
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GABARITO B
(Questão estilo caça-palavra.)
Art 39, CF
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Lei 8.112 , Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
CF art. 37,
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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a) Remuneratória sim. Indenizatória não.
c) Às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos não é vedado.
d) Sem distinção de índices.
e) Estados e DF: subsídio mensal do Governador, não dos Desembargadores do TJ.
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GABARITO B
Segue esse mnemônico inventado por mim e que simplesmente não me deixa mais errar esse assunto.
Sabemos que a acumulação de cargos públicos possui restrições. No máximo um servidor público pode ter 2 cargos, sendo 2 de professor (magistério), 2 de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas ou ainda 1 cargo de professor com 1 técnico ou científico. Daí eu me lembrei da minha tia TECA, que já está aposentada e era quando na atividade servidora pública da União. O Fato é que a minha Tia ainda trabalha no setor público, será que isso é possível?
Minha tia respondeu: Claro sobrinho, os aposentados podem acumular os seguintes cargos:
Temporário
Eletivo
Comissão
Acumuláveis quando na atividade
Agradeci minha tia TECA, nunca mais esqueço disso. :)
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Correta a letra B
CF Art. 37
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40[O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos] ou dos arts. 42[Polícias e Bombeiros Militares] e 142[As Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Errada - O regime de remuneração exclusiva por subsídio, em parcela única, aplicável ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários Estaduais e Municipais implica vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ou indenizatória
Correta - A proibição à acumulação remunerada de cargos públicos civis é estendida unicamente aos proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Errada - A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, e a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Errada - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio, em parcela única, aplicável ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários Estaduais e Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo facultada sem a distinção de índices.
Errada - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão, para todos os poderes, exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Governador no âmbito do Poder Executivo.
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A "E" também está certa:
Art 37
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único,
o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
A falta da palavra "respectivo" faz dela errada?
Essa questão eu ia brigar, hein!