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Achei que era 120 dias... que questão capirótica.
Na lei 8.112 : ''Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. ''
vide DECRETO Nº 6.690: ''1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. '' ou seja, 120 dias + 60 dias = 180, pois ela pediu licença no 8 mês.
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Gab. E)
Essa prova foi toda "capirótica".
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Ela não poderia abrir mão da licença, pedir vacância por posse, e providenciar a investidura no novo cargo por meio de procuração específica posteriormente solicitar licença gestante?
Não sabia que poderia adiar a posse...
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Sem falar no nível das questões.
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Acertei no chute consciente.
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Letra E
informar à UFRJ que se encontra em licença à gestante e solicitar que sua posse seja agendada para data posterior ao término de sua licença, que possui duração total de 180 dias.
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Não seria passível de recurso pelo fato de que o decreto 6.690 não consta no edital?
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L.8112, art.13,
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
Aí galera, futuca a lei pra decorar quem se encaixa em cada um desses incisos. E lembrar que alguns são LICENÇA e outros são AFASTAMENTO... apesar da redação dizer no 102 afastamento, no inciso VIII são licenças. Eu sinceramente ainda estou perdida nesse artigo 13, parágrafo 2º :(