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Alguém pode me explicar. Não entendi.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
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Sim, o estágio probatório não será suspenso e conta como se em efetivo exercício estivesse, exceto para merecimento e promoção.
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Não entendi essa questão, nem sei qual artigo trata sobre esse assunto. Já que o art. 86 fala somente que o servidor terá direito a licença entre o período de sua escola em convenção partidária e o registro da candidatura. E nesse período o estágio probatório fica suspenso.
lei 8.112, Art. 20, § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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O gabarito está errado, o correto é letra D. No sita da organizadora PR4 já tem a correção e as devidas explicações.
Segue links:
Gabarito Final: http://concursos.pr4.ufrj.br/images/stories/_concursos_PR4/edital-390-2014/16-gabarito-final-prova-objetiva/GFPO%20-%20204-205-206%20-%20Assistente%20em%20Administrao.pdf
Resultado dos recursos interpostos: http://concursos.pr4.ufrj.br/images/stories/_concursos_PR4/edital-390-2014/16-gabarito-final-prova-objetiva/PRPO.pdf
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Feliz ou infelizmente, o servidor, embora esteja exercendo mandato político, terá direito a não suspensão do estágio probatório, considerando-se a atividade política como importante como se o servidor estivesse em efetivo exercício. Apenas durante o período de licenciamento para a atividade política, ou seja, para candidatar-se é que o estágio probatório será suspenso. Absurdo do legislador, pois um servidor não será avaliado se for eleito no início de seu exercício para um cargo efetivo e, ainda assim, será considerado aprovado no estágio probatório, pois não haverá suspensão de seu estágio probatório e, consequentemente, restará aprovado sem ser avaliado.
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Gab: D
O estágio probatório não fica suspenso quando o servidor estiver em liçenca para servico militar e afastamento para mandato eletivo.
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COMBINEM COM O ART. 102, LEI 8112
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Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
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Letra D sem mi mi mi pra cima deles vamos vencer a banca.
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Polítco pode tudo, queridos. Única previsão que é suspenso o período para contar como efetivo exercício é o "prêmio" da promoção por merecimento (ou seja, se ele dependesse do período em esteve afastado do cargo para ter uma promoção por merecimento, não iria receber).
Logo, enquanto ele é um relis mortal (cidadão tentando se eleger) é suspenso o período do estágio probatório, mas quando virar político aí ele terá todos os direitos e não é suspenso o período do estágio probatório, como se ele estivesse em pleno exercício do cargo.
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Lei 8112/91:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
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GABARITO: D
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
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Gab. D) ficou suspenso durante a licença para atividade política, mas correrá como se em efetivo exercício estivesse enquanto permanecer em seu cargo de mandato eletivo.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;