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As autarquias respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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nao entendi a resposta!! como postou o colega de baixo, não seria responsabilidade objetiva?! Eu marquei o item A como certo
alguem poderia explicar inbox?!
grato desde já!
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Sujeição ao procedimento licitatório é um privilégio? Isso não seria uma obrigação?
Alguém poderia explicar a questão de responsabilidade objetiva e subjetiva?
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Responsabilidade subjetiva?
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Gente. Subjetiva? Isso está certo? Alô, QC!
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Autarquia tem responsabilidade objetiva, será que foi erro de digitação do QC ou da VUNESP?
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O erro da letra A é a imunidade quanto às taxas. A imunidade só se refere a impostos. Quanto a letra D não entendi o porquê da responsabilidade ser subjetiva. Alguém pode explicar?
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: quando o estado responde civilmente perante a terceiros por danos causados a estes pelos seus agentes.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é ação que o estado ingressa contra os seus agentes para o ressarcimento da reparação que o estado fez ao terceiro ,quando o agente agiu com culpa.
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As Autarquias respondem objetivamente por danos causados a terceitos,por seus agentes.o Estado pode responder subjetivamente,somente nos casos de as autarquias nao conseguirem arcar com a divida em relacao a terceiros
ex:um funcionario do do tj bate em meu carro,eu entro com uma açao contra a autarquia que respondera objetivamente sendo que:na falta de recursos da mesma eu poderei acionar o Estado subjetivamente
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Que juízo privativo (mencionado na alternativa E) seria esse?
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Mara Lima,
Os Processos judiciais que possuem como parte a administração, pelo menos estadual é assim, o foro competente é a Vara da Fazenda Pública, na Federal é diferente. Mas todos eles possuem débitos em regime de precatório.
Quanto a imunidade tributária recíproca vale apenas para imposto, taxa e contribuição não entram.
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXIGIBILIDADE. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é empresa pública prestadora de serviço público em regime de monopólio, estando abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F. , art. 22 , X ; C.F. , art. 150 , VI , a . Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma 2. A imunidade recíproca somente abrange os impostos, não alcançando as taxas ((STF. RE 364202, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302) 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. (AgRg nos EDcl no Ag 1020421/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009). 4. Apelação a que se nega provimento
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A - ERRADO - IMUNIDADE RECÍPROCA PARA IMPOSTOS. LOGO, NÃO ABRANGE TAXAS.
B - ERRADO - IMPRESCINDÍVEL A LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS.
C - ERRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS AGENTES.
D - ERRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS AGENTES.
E - CORRETO - FORO PROCESSUAL FEDERAL PARA ENTES FEDERAIS; E APLICABILIDADE DO SISTEMA DE PRECATÓRIO (impenhorabilidade dos bens).
GABARITO ''E''
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Vamos ao exame de cada opção, separadamente, à procura da correta:
a) Errado:
A imunidade tributária de que são beneficiárias as autarquias diz respeito tão somente aos impostos - e não às taxas, como incorretamente aduzido nesta opção - incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme, art. 150, §2º, CRFB/88, que estende a vedação contida no inciso VI, alínea "a", do mesmo dispositivo, às autarquias:
No ponto, confira-se:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes."
b) Errado:
Inexiste a prerrogativa de dispensa genérica de licitação para a contratação de obras e serviços, tal como indevidamente afirmado nesta opção. A rigor, as autarquias obedecem, como regra geral, à necessidade de licitarem suas contratações, o que resulta de sua submissão ao disposto no art. 37, XXI, CRFB/88, bem assim ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
c) Errado:
Em sendo pessoas jurídicas de direito público, é claro que as autarquias se submetem ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, de seguinte teor:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
d) Errado:
Como acima pontuado, autarquias respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, isto é, sem a necessidade de demonstração do elemento culpa, de maneira que está errado aduzir que sua responsabilidade civil seria subjetiva, tal como consta desta alternativa.
e) Certo:
Realmente, autarquias gozam de juízo privativo quando demandadas judicialmente. Caso sejam estaduais ou municipais, o órgão jurisdicional competente consistirá em uma Vara de Fazenda Pública (se houver esta especialização na localidade, é claro). Por outro lado, se a hipótese for de autarquia federal, a demanda deverá ser proposta perante uma Vara Federal, na forma do art. 109, I, CRFB/88.
Do mesmo modo, está correto afirmar que seus bens são impenhoráveis, porquanto têm natureza de bens públicos. A impenhorabilidade deriva do fato de que as dívidas judiciais constituídas contra as autarquias devem ser saldadas por meio da técnica de pagamento dos precatórios, versada no art. 100 da CRFB/88, que não prevê medidas de constrição judicial sobre os bens públicos, o que, ademais, tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, convém adicionar.
Gabarito do professor: E
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Com relação à responsabilização objetiva pra mim ficou claro. O que nunca tinha visto é esse tal de “juízo privativo”.
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A "D" NÃO SERIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ?
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A "D" NÃO SERIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ?
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Juizo privativo e nao foro privilegiado especial.
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Juízos privativos seriam as varas de fazenda pública.