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O agente público
é aquele que, transitória ou permanentemente, remunerado ou não, exerce
uma função pública, configurando-se como a extensão do Estado,
regularmente investido.
Este conceito pode ser encontrado em algumas leis, sendo bastante interessante aquele trazido pela Lei nº 8.429/92:
“Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior.”
Dito isto, podemos seguir para o agente de fato.
Este, em contraposição com o Agente putativo que é o agente que exerce uma
função pública sem a investidura e as formalidades legais para a entrada
no Serviço Público.
Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.
Para
fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho
Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):
“Agentes necessários
são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações
excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o
Poder Público e como se fossem agentes de direito. Agentes putativos
são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há
legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento
legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica
inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em
concurso público.”
Por força da Teoria da Aparência,
os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados,
produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados. GABARITO B
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QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA!!!!
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O que é que precisa ser ratificado se os atos administrativos tem o atributo de da presunção de legalidade (ou legitimidade)?
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Segundo Marcelo Alexandrino, trata-se de ato INEXISTENTE.
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"Podemos citar ainda os chamados atos
inexistentes, que, na verdade, não são atos administrativos, mas manifestações de vontade com mera aparência de ato
administrativo, como no caso de uma decisão tomada
por um usurpador de função pública, que se disfarça
de agente público e passa a praticar atos que não podem ser imputados à
Administração. Note que, neste caso, a manifestação de vontade não é da
Administração, razão pela qual o ato administrativo não existe. Os atos
inexistentes não podem ser convalidados, pois nem
mesmo chegam a se aperfeiçoar como atos administrativos."
??????????????????????
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"Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.
(...)
Por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados."
Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html
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Discordo da colega Geziane Rodrigues quando diz que o ato seria totalmente inválido. Este ato é inexistente conforme diz a doutrina: É aquele em que não existe no mundo jurídico, não gerando efeito algum, nem mesmo ato administrativo, é como se fosse um usurpador de função, algo praticado por um particular totalmente estranho ao serviço público, assim esses atos não tem possibilidade alguma de gerar efeitos e ao dizer a questão ser um agente putativo a própria palavra tem como significado: falsamente atribuído, suposto, então fica evidente que este servidor foi falsamente investido no cargo sendo um usurpador de função, portanto, ATO INEXISTENTE! LETRA E, PASSÍVEL DE RECURSO.
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Concordo que se João se passa por agente público, mas na verdade não é, como diz a questão ao usar o termo "putativo", o ato é INEXISTENTE e não "válido, mas precisa ser ratificado". Seria a alternativa B se o vício fosse de função de fato, não de usurpação de função.
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Agente público putativo remete à teoria do funcionário de fato.
Ele foi investido no cargo público ilegalmente, provavelmente não fez
concurso, porém os atos praticados por ele são válidos. E ele recebe a
remuneração pelo tempo que trabalhou para não haver enriquecimento sem causa da administração. A questão afirma que o ato dele prejudicou terceiros, não disse que era ilegal. Admite convalidação, e esta, por sua vez, possui 3 tipos: Ratificação, Reforma, Conversão.
GABARITO: C
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Com todo respeito, é por isso que eu digo:
Existem 3 BANCAS:
FCC; CESPE; ESAF.
Todas as demais intituladas possuem alguma denominação ainda desconhecida, a qual NÃO PODE SER banca examinadora.
VQV
FFB
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Fernando, esqueceu e mencionar a FGV.
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Essa questão deveria ter sido anulada.
Segundo Matheus Carvalho, professor de Administrativo do CERS, este ato é inexistente, vez que não completou sua etapa de formação. Vale dizer que não se trata, inclusive, de agente incompetente (hipótese de invalidade; caso fosse, realmente haveria possibilidade de convalidação). Se o agente público é putativo, não houve investidura dentro do procedimento legalmente previsto. Assim, fica claro que uma etapa de formação do ato foi pulada. Logo, é ATO INEXISTENTE.
Entretanto, a Teoria da Aparência poderia ser aplicada, resguardando-se os terceiros de boa-fé, em função da segurança jurídica. Mas isto não deve implicar em convalidação do ato pela própria Administração (mais uma vez, não se convalidam atos inexistentes. [convalidar - validar - VALIDADE). Seria, talvez, um decisão judicial a modular os efeitos de uma possível sentença neste sentido, num caso prático.
Questão mal formulada!
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Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.
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Questão mal formulada!
Se o agente público é putativo, não houve investidura dentro do procedimento legalmente previsto. Assim, fica claro que uma etapa de formação do ato foi pulada. Logo, é ATO INEXISTENTE.
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A usurpação de função, que ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.
Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade.O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.
Professor Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-anvisa-regressiva-dica-gratuita-de-direito-administrativo-6/
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Comentários pra essa questão é pra ontem. E ai QC cade vc?
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Analisando friamente a questão, há vício de legitimidade, podendo então ser convalidado o ato.
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Q346876
Direito Administrativo
Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto, Atos administrativos
Ano: 2013
Banca: VUNESP
Órgão: ITESP
Prova: Advogado
Um ato administrativo praticado por agente putativo, ou seja, por aquele que tem a aparência de agente público, é considerado.
a)nulo.
b)anulável
c)suspeito.
d)inexistente.
e)válido. RESPOSTA E
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Afeta terceiros - não menciona se negativamente ou positivamente, pode ou nao ter vício de finalidade, o que nao torna questao errada.
Agente putativo (ilegal) - vício de competência, pode ser convalidado.
Pegadinha, mas ótima questão.
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Para a correta resolução da presente questão, é preciso, de antemão, estabelecer o que se deve compreender por agente público putativo. Trata-se, com efeito, daquele agente que, atuando em situação de normalidade, tem a aparência de um genuíno servidor do Estado, porém, pende sobre seu procedimento de investidura alguma invalidade. É o que se denomina também de exercício da função de fato, mas não de direito.
É o que se opera, por exemplo, quando o servidor não reúne todas as condições para ocupar o respectivo cargo ou emprego público, como não ter alcançado a idade mínima para tanto exigida, ou não ter o grau de instrução previsto em lei, etc.
Acerca do tratamento a ser conferido aos atos praticados por este agente público putativo, a doutrina se divide, basicamente, entre considerar válidos tais atos em relação a terceiros de boa-fé, o que encontra fundamento na teoria da aparência, nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, bem como na própria presunção de legitimidade dos atos administrativos, ou, para um outro setor da doutrina, referidos atos deveriam ser convalidados pela Administração.
Esta é, por exemplo, a posição sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se vê da seguinte passagem de sua obra:
"Em virtude da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os atos dos agentes putativos devem ser convalidados perante terceiros e o Estado será responsabilizado pelos danos causados."
A Banca Examinadora responsável por esta questão optou por abraçar esta segunda postura doutrinária, como se depreende da alternativa "c", o que se mostra perfeitamente legítimo, mesmo porque todas as demais opções ofertadas se revelam em manifesto confronto com ambos os posicionamentos de nossa doutrina.
De tal forma, a resposta correta encontra-se, de fato, na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Pela maioria dos comentários parece haver uma confusão quanto à consequencia de ato administrativo realizado por USURPADOR DE FUNÇÃO e por AGENTE PUTATIVO. Trata-se de coisas distintas.
Na usurpação de função a pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade, sendo até mesmo caso de CRIME (art. 328 do CP), a pessoa está agindo com má-fé. Por isso que nesse caso aqui é INEXISTENTE o ato administrativo, não há que se falar em convalidação.
Já em caso de agente público putativo (caso da questão), em que ocorre função de fato, a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública ou quando, mesmo devidamente investida, existe algum impedimento jurídico para a prática do ato naquele momento. Nesse caso, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato. Para que tal raciocínio seja aplicável e o ato praticado pelo servidor de fato gere efeito para terceiros, estes devem estar de boa-fé, o que NÃO ocorre no caso de usurpador de função.
FONTE: Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo
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GABARITO: C
São requisitos do Ato Administrativo a Competência, Finalidade, Forma (elementos vinculados), Motivo e Objeto (elementos discricionários). Portanto, um eventual vício nesses elementos é um vício de LEGALIDADE que enseja a anulação do ato, salvo quando tratar-se de vício relativo nos elementos COMPETÊNCIA e FORMA que são passíveis de convalidação. São passíveis de convalidação/correção somente os vícios relativos nesses elementos. Por isso que eu costumo dizer que para convalidar o vício de legalidade do ato administrativo eu preciso ter FOCO (FO de FORMA + CO de competência).
Fonte: https://www.gabrielaxavier.com.br/requisitos_ato/
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São requisitos do Ato Administrativo a Competência, Finalidade, Forma (elementos vinculados), Motivo e Objeto (elementos discricionários). Portanto, um eventual vício nesses elementos é um vício de LEGALIDADE que enseja a anulação do ato, salvo quando tratar-se de vício relativo nos elementos COMPETÊNCIA e FORMA que são passíveis de CONVALIDAÇÃO. São passíveis de convalidação/correção somente os vícios relativos nesses elementos. Por isso que eu costumo dizer que para convalidar o vício de legalidade do ato administrativo eu preciso ter FOCO (FO de FORMA + CO de competência).
Fonte: https://www.gabrielaxavier.com.br/requisitos_ato/