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Art. 37, § 6º da CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: E
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Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do
risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco
administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à
iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria
obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda
que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
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Letra E
Diante de danos que causem irregularidade na execução da obra, a administração responde objetivamente (sem dolo ou culpa), em contrapartida, um terceiro (concessionário, por exemplo) responde subjetivamente.
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Resposta correta letra E
Para quem achou estranha a redação da mesma é só mudar a ordem que fica claro (de acordo com a matéria estudada)
Os atos praticados pelas entidades da administração indireta (que executem atividade econômica de natureza privada que não prestam serviço público) exclui a responsabilidade estatal objetiva.
OUTRA QUESTÃO
(Q601414) FMP 2015 Auditor - A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, também se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, excluindo as entidades da Administração Pública Indireta que exploram atividade econômica de natureza privada. CORRETO
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(Cespe - Ana/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
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e)A responsabilidade estatal objetiva exclui os atos praticados pelas entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada que não prestam serviço público.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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(E) Correta. Nos termos da CF, art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva alcança pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, desde que prestadora de serviço público.
Prof. Luís Gustavo
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Vamos ao exame individualizado de cada opção:
a) Errado:
Já é clássica a discussão acerca da possibilidade, obirgatoriedade ou vedação à denunciação da lide, no âmbito da responsabilidade civil do Estado. Em sede de concursos públicos, parece mais acertado adotar a posição sustentada pelo STJ, que considera haver mera faculdade aberta ao Estado, de maneira que a ausência de denunciação não implica qualquer nulidade do processo, tampouco obsta a propositura de ação de regresso em face do agente público causador do dano, se houver condenação do Poder Público.
Neste sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a
responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente
causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado
avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e
celeridade processuais.
Agravo regimental não provido."
(AGAREsp. 139.158, 1ª Turma, rel. Ministro Ari Pargendler, DJE de 4.12.2013)
Incorreta, portanto, esta opção.
b) Errado:
Na verdade, a teoria agasalhada por nosso ordenamento é a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, mas que, diversamente da teoria do risco integral, admite a oposição de excludentes de responsabilidade, em especial nos casos de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima, fortuito, força maior e culpa de terceiro.
c) Errado:
Como a responsabilidade civil do Estado, de acordo com nosso ordenamento jurídico, é de índole objetiva, não se faz necessária, em regra, a demonstração do elemento subjetivo da conduta, ou seja, a presença de dolo ou culpa do agente causador do dano, o que, por si só, revela o desacerto da afirmativa ora comentada.
d) Errado:
A culpa de terceiro é, sim, considerada possível causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil do Estado, na medida em que, se o dano não foi ocasionado por agente público, e sim por um terceiro, inexiste, em princípio, comportamento estatal que legitime que se lhe atribua o dever de indenizar. Nestes casos, em tese, pode restar configurada eventual conduta omissiva do Estado, se lhe incumbia o dever de evitar o resultado danoso e, mesmo assim, não agiu da maneira que seria esperada.
De toda a forma, esta possibilidade teórica não elimina o equívoco da assertiva ora anaisada, ao negar a viabilidade de a culpa de terceiro ser invocada pelo Estado como excludente de sua responsabilidade.
A corroborar a exposição acima, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A segunda causa excludente do nexo causal ocorre quando o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. Ex.: o Estado não pode ser responsabilizado, em regra, por crimes ocorridos em seu território; as concessionárias de serviços públicos de transporte não são responsáveis por danos ocasionados por roubo no interior de seus veículos ou arremesso de perdras por terceiros contra os passageiros."
e) Certo:
Realmente, a responsabilidade objetiva do Estado abrange, tão somente, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim sendo, entidades administrativas de direito privado que desenvolvam atividade econômica não se submetem a esta regra, conforme se depreende da simples leitura do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, esta é a opção correta.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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No ano seguinte (2014) a VUNESP considerou correta alternativa "b" da questão Q370498.
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: EMPLASA Prova: Analista Jurídico
Assinale a alternativa correta.
a) A responsabilidade imputável às pessoas jurídicas de direito público será subjetiva quando o dano for causado pelo próprio Estado.
b) A Administração Pública tem o DEVER de se voltar contra o servidor culpado, por meio de ação de regresso, para haver dele o despendido em reparação de danos a terceiros (DESTAQUE NOSSO).
c) A culpabilidade do agente público reconhecida pela Justiça Criminal não produz efeito nos processos civil e administrativo
d) A comprovação da culpa do agente público só pode ser feita por meio de processo administrativo.
e) A ação regressiva destinada à reparação patrimonial é intransferível aos herdeiros e sucessores do servidor culpado
Ou seja, ou a banca possui um entendimento contraditório sobre o assunto ou alterou-se a jurisprudencia sobre se é dever ou não do Estado denucniar a lide.
Alguém saberia me responder?
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Gabarito: E
a) Na discussão judicial a respeito da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, é compulsória a denunciação à lide do servidor que causou os respectivos prejuízos. (Somente nos casos onde o agente praticou com Dolo ou Culpa)
b) No direito brasileiro, vige a teoria do risco integral. (Responsabilidade Objetiva - Teoria do Risco Administrativo)
c) Para terceiro obter ressarcimento de danos em face do Estado, é imprescindível que haja comprovação de culpa ou dolo do agente público que causou os danos. (Responsabilidade Objetiva - Independe de comprovação de dolo ou culpa)
d) O Estado não pode alegar culpa de terceiros na causação dos danos como causa excludente ou atenuante da sua responsabilidade objetiva. (O estado pode alegar)
e) A responsabilidade estatal objetiva exclui os atos praticados pelas entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada que não prestam serviço público.
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As empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica não se submetem à regra de responsabilidade objetiva. Para elas a responsabilidade é subjetiva e tem por base o direito civil.
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Questão: E
- Empresas públicas e sociedade de economia mista que não prestam serviço público: respondem subjetivamente.
- Empresas públicas e sociedade de economia mista que prestam serviço público: respondem objetivamente.