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Acredito que o gabarito esteja errado, vejam comentário do Prof. Luis Gustavo Bezerra de Menezes:
"De forma resumida, a remuneração por subsídio deverá ser paga, obrigatoriamente, para:
Membros do Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário)
Detentores de Mandato Eletivo
Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais
Magistrados
Membros do MP (Promotores e Procuradores)
Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas
Membros da AGU
Procuradores Federais e Estaduais
Defensores Públicos
Servidores policiais
Gabarito letra “A”"
Fonte: https://pt-br.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/385126131591095
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O QC postou essa prova com diversas questões com gabaritos errados. Ave maria!
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Cadê a posição do QC? A resposta está errada!
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Subsídios são para os cargos de Juízes e promotores de justiça pela prerrogativa de irredutibilidade do salário, alcançando as suas faixas mais elevadas.
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Art. 39 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
É, realmente, o MP é um órgão independente e não pertence a nenhum dos Poderes.
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Subsídios são exclusivos para quem mama na teta maior. Nunca murcha, sempre ta cheia $$, ou seja, os cargos fodas.
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Cuida-se de questão que deve ser respondida à luz do que preceitua o §4º do art. 39 da CRFB/88, cuja redação abaixo colaciono, para melhor exame:
"Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Refira-se que os membros do Ministério Público, a despeito de não constarem expressamente deste dispositivo constitucional, foram também contemplados a teor do que preceitua o art. 128, §5º, I, "c", da CRFB/88, de seguinte conteudo:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
(...)
c) irredutibilidade de subsídio,
fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I;"
O mesmo se diga em relação aos integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradores do Estado e do DF e Defensores Públicos (art. 135), bem como no tocante aos Ministros de Tribunais de Contas (art. 73, §3º) e servodores públicos policiais (art. 144, §9º).
À luz destes preceitos constitucionais, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única opção acertada é aquela contida na letra "a", eis que os magistrados e membros do Ministério Público são, inquestionavelmente, remunerados via subsídio de forma obrigatória.
Gabarito do professor: A
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Resposta fundamentada pela CF/88, art. 39,§4º e 128, §5º.
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A lei diz uma coisa, o gabarito diz outra! (Fundamentação: Art. 39, §4º da CF/88)