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ID
1431145
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para aferição da alcoolemia na caracterização do crime do art. 306 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
    procedimentos abaixo:
    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
    de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
    álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
    termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
    entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
    substâncias psicoativas que determinem dependência;
    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    Por que letra E???

  • A questão é de 2013, esta desatualizada!!!

    Foi incluído o exame toxicológico...

  • ATENÇÂO QUESTÂO DESATUALIZADA :

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • gab. E

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  

  • A banca (entre as alternativas D e E) trocou o OU por E. Até desanima fazer esse tipo de questão.

  • exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue e teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora.

    A letra D está errada porque a comprovação não depende da acumulação das provas supracitadas, bastando uma delas.

    Correta a letra E.

    1 - exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue; ou;

    2 - teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado; ou;

    3 - sinais de alteração da capacidade psicomotora. (vídeos, testemunha, exame constatação da PM, etc.)

     

  • DO CRIME
    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
    procedimentos abaixo:
    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
    de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
    álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
    termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
    entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
    substâncias psicoativas que determinem dependência;
    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no
    art. 165 do CTB.

    2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se
    houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos
    probatórios.

    Atualmente a alternativa correta seria letra B, pois é mais completa segundo o que consta na resolução ...

  • O artigo 7º, de que todos falam, é da resolução do CONTRAN 432 de 2013

  • Questão mal formulada. querem tão somente prejudicar o candidato!

  • Trazendo para os dias de hoje, o correto seria a B, já que ela menciona, Exames laboratoriais.

  • A meu ver a ALTERNATIVA B está errada pois cita exame de sangue e depois cita exames laboratoriais, quando na verdade ambos tratam da mesma coisa.

    a mais correta seria ALTERNATIVA E.

  • Se você ler o enunciado ele diz: "Para aferição da alcoolemia"

    Para aferição somente da alcoolemia é realizado exame de sangue, etilômetro ou sinais de alteração psicomotora.

    Os demais exames laboratoriais seria para aferição de toxicologia, por drogas.

    "RES. 423/13 - II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência"

    A meu ver, permanece a resposta E como correta.

  • A questão pergunta sobre aferição de alcoolemia. O Art. 7º, III, fala que exames laboratoriais aplicam-se "em caso de consumo de outras substâncias(não álcool) psicoativas que determinem dependência".

    Portanto, gabarito E.

  • Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,05mg/l = Infração

    Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,34mg/l = Crime

    Exame de Sangue, qualquer concentração = Infração

    Exame de Sangue, igual ou superior a 6dg/l = Crime

  • BAGARITO (E).. Exames realizados por laboratórios só nos casos do condutor ter cheirado pó, ou algo semelhante.. O enunciado da questão pede o que se aplica no caso da bebida alcoólica!
  • RESOLUÇÃO 432/2013

    Art. 7.º O crime previsto no  será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5.º.