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MCASP 6ª edição
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se
evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Letra E
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Princípio:
Unidade ou Totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se
evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)1.
fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
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O princípio da Unidade ou Totalidade existe desde a lei 4.320/1960, mas só foi colocado em prática com a CF/88. Ele determina a existência de orçamento único para cada um dos entes da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Isso não significa que seja um documento único. Há coexistência de múltiplos orçamentos que sofrem consolidação.
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"Um projeto de Lei Orçamentária destinado somente ao Poder Executivo e o outro projeto somente para o Poder Legislativo" - Deve existir uma única peça orçamentária para um exercício fianceiro. Princípio da Unidade.