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Gab. C
NBC T01
12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação
de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios,
informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto
monetários.
12.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção,
desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros,
informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e
operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.
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I. adulteração, pelo tesoureiro da empresa, no valor e no registro contábil de notas fiscais, com o objetivo de obter vantagens financeiras. (FRAUDE)
II. aplicação incorreta de normas contábeis no que se refere ao cálculo de depreciação. (ERRO)
III. horas extras pagas indevidamente a funcionários já demitidos. Posteriormente, o valor recebido indevidamente era dividido com o chefe da folha de pagamento. (FRAUDE)
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Vamos nos concentrar na intenção do agente. Havendo intenção de obter uma vantagem indevida será FRAUDE. Havendo imperícia, negligência e outras ações não intencionais, teremos um ERRO.
Item I – Ação intencional visando obter vantagem ilícita. Fraude.
Item II – Imperícia na aplicação das normas contábeis. Erro.
Item III – Utilização de artifícios e conluios para burlar a folha de pagamento e receber vantagem indevida. Fraude.
Resposta: C