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Nada mais, nada menos que o artigo de lei.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Entendo que a questão deveria ser anula pois a assertiva "C" também esta incorreta, senão vejamos:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. --> ISSO É DIREITO FINANCEIRO!
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Ao meu ver, há duas respostas para a questão.
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Considerando o teor do art. 68, III, da CR, pode-se confundir com a vedação de legislação quanto ao direito financeiro....
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Bom, PPA, LDO, LOA, orçamento público, receita pública etc. >>> eu estudo isso em DIREITO FINANCEIRO! Ou não?! O presidente pode editar uma Lei Delegada sobre receita pública?! NÃOOO!
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E só aquele "organização do Poder Judiciário" no início já torna a alternativa C correta. NÃO É POSSÍVEL UTILIZAR LEI DELEGADA PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E PONTO.
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Art. 68 da CF.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Gente, não foi anulada essa questão?
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Letra E. Correta. Conforme dispõe o art. 68, § 1º, II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
Gostaria que alguém comentasse a assertiva C, diferenciando as diretrizes orçamentárias e orçamentos de direito financeiro, porque no meu entendimento, esta alternativa só não está correta porque há uma diferença entre estes dois termos.
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Consideraram apenas a letra da lei nessa resposta
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VIII – LEIS DELEGADAS
Dão uma celeridade quando o CN esta sobrecarregado!!
O Presidente solicita ao CN uma resolução delegando poderes para que ele faça a lei delegada (nesta resolução estão os limites materiais).
Limites materiais:
Atos de competência exclusiva do CN
Atos de competência privativa da Câmara ou Senado
Matéria de Lei Complementar
Sobre organização do judiciário e MP e membros
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, politicos e eleitorais
PPA, LDO e orçamentos
*A delegação pode impor a condição de apreciação póstuma pelo CN, é a chamada Delegação Atípica, já que a delegação é para o fim de desafogar o legislativo.
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Bom lembrar que o rol de matérias que não podem ser editadas por Lei Delegada é praticamente o mesmo das MPs. Uma das diferenças são os DIREITOS INDIVIDUAIS, que podem ser editados por MP, mas não por Lei Delegada.
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Entendo que o direito financeiro não é somente PPA, LDO e orçamento como aparece na alternativa "c".
O direito financeiro é o ramo que traz os meios, com receitas, despesas, orçamentos e créditos públicos, utilizados pelo Estado como meios indispensáveis às necessidades públicas.
Além disso, entendo que é a competência exclusiva do poder legislativo apreciar os orçamentos públicos e não poderia delegar essa função, haja vista que a iniciativa é do executivo. E também a questão é sobre a literalidade do artigo constitucional.
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Gabarito: Alternativa E
Nos termos do artigo 68 da CF:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Quando iniciam qualquer comentário com a expressão: ..."Entendo que a questão deveria ser anulada..." Veja o próximo comentário porque este aí é mera suposição de candidato advogadozinho formado por uma universidadezinha que passa em comercial na tv o tempo todo.
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Importante trazer uma ligeira semelhança entre as matérias que não podem ser objeto de MP do art. 62 §1 inc. I e as matérias que não podem ser objeto de lei delegadas do art. 68 § 1, ambos CF.
ART. 68
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
ART.62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Fazendo essa comparação, facilita o acerto numa questão de decoreba como esta. Abraço.
"O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODERÁ SER ALCANÇADO"
Napoleão Hill.