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gabarito: C
o artigo 103 da CF elenca os legitimados para a proposição de ADIN e ADC: (grifos meus)
(I) o Presidente da República;
(II) a Mesa do Senado Federal;
(III) a Mesa da Câmara dos Deputados;
(IV) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(V) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(VI) o Procurador-Geral da República;
(VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(VIII) partido político com representação no Congresso Nacional;
(IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Foi então considerada uma certa "pertinência temática" (Celso de Mello) e com isto surgiu uma sub-divisão entre os legitimados UNIVERSAIS e os legitimados ESPECIAIS para a proposição das ADIN/ADC.
Legitimados ESPECIAIS (sao 4) => precisam demonstrar pertinencia temática, sendo eles os:
1- Governadores de Estado/DF
2- Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa
3- confederações sindicais e
4- entidades de classe de ambito nacional
Já os legitimados UNIVERSAIS NAO precisam demonstrar pertinencia temática alguma e sao os restantes:
1- Presidente da Republica
2- PGR
3- Mesas da Câmara e do Senado
4- Conselho FEDERAL da OAB e
5- partidos políticos com representação no Congresso Nacional
é bom decorar esta listinha, mas quem quiser saber mais sobre o tema tem o artigo abaixo que é bem esclarecedor
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25641/a-inconstitucionalidade-da-pertinencia-tematica-para-os-legitimados-especiais-do-controle-abstrato-de-normas#ixzz3TW9rrNBF
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Por pertinência temática ou representatividade adequada devemos entender a necessidade de demonstração, por parte dos legitimados especiais, também denominados legitimados temáticos, de que o tema por eles deduzidos em juízo guarda direta relação com os seus objetivos institucionais.
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a)Governador de Estado (temático) , Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (universal) e confederação sindical (temático).
b)Presidente da República (universal) , Governador de Estado (temático) e Prefeito
Municipal. (não consta no rol de legitimados para exercer controle concentrado conforme art. 103, CF)
c)Mesa de Assembléia Legislativa, confederação sindical e entidade de
classe de âmbito nacional (TODOS TEMÁTICOS)
d)Mesa do Senado Federal (universal), Mesa da Câmara dos Deputados(universal)
e Mesa de Assembléia Legislativa (temático)
e)Presidente da República(universal) , Procurador-Geral da República(universal)
e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(universal) .
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A "adequacy of representation" é, Delta DF, ao menos pelo que entendi do Ricardo de Barros Leonel, a verificação, "in concreto", pelo Juiz, da possibilidade de, nas class action, a entidade representar a categoria. Verifica-se nos EUA.
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Copie de um de nossos colegas:
Três
mesas:
1.
Mesa do Senado
2.
Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia
Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três
pessoas/autoridades:
1.
Presidente da República
2.
Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Três
Instituições/Entidades
1.
Partido Político com representação no CN
2.
Conselho Federal da OAB
3.Confederação
sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Os que estão sublinhados precisam demostrar pertinência temática.
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RESUMO SOBRE OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI/ADC/ADO/ADPF PERANTE O STF
(1) TRÊS MESAS:
(a) Mesa do Senado
(b) Mesa da Câmara
(c) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
(2) TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:
(a) Presidente da República
(b) Procurador Geral da República
(c) Governador de Estado ou do DF
(3) TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES
(a) Partido Político com representação no CN
(b) Conselho Federal da OAB
(c) Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) de âmbito nacional.
OBS 1: os nomes sublinhados referem-se aos legitimados especiais, ou seja, aqueles que necessitam demonstrar a pertinência temática (nexo de causalidade entre o interesse defendido pelo legitimado ativo e o objeto por ele impugnado). Os demais são legitimados universais, não necessitando demonstrar pertinência temática em suas ações.
OBS 2: Governador de Estado pode ajuizar ADIN contra lei de outro Estado, desde que demonstre que há pertinência temática. Neste sentido: "Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’." (ADI 902-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 22-4-1994).
OBS 3: Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. Entidade de classe de âmbito nacional dever ser de classe profissional homogênea. Assim, entidades como a UNE e a CUT não podem propor ações do poder concentrado.
OBS 4: Não há simetria entre a CF e as CEs no que se refere aos legitimados para propor as ações de controle abstrato de constitucionalidade. Cabe à Constituição de cada Estado dispor de seus legitimados, considerando apenas a limitação imposta pelo artigo 125 da CRFB/88: § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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GABARITO: C
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera
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Conforme entendimento do STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, do art. 103, CF/88, quais sejam: (i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (ii) Governadores de Estado do DF; (iii) confederação sindical e entidade classe de âmbito nacional. Por essa razão, a letra ‘c’ é nossa resposta.