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ID
1432909
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A pertinência temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é exigida, por exemplo, para

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    o artigo 103 da CF elenca os legitimados para a proposição de ADIN e ADC: (grifos meus)

    (I) o Presidente da República;

    (II) a Mesa do Senado Federal;

    (III) a Mesa da Câmara dos Deputados;

    (IV) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (V) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (VI) o Procurador-Geral da República;

    (VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (VIII) partido político com representação no Congresso Nacional;

    (IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Foi então considerada uma certa "pertinência temática" (Celso de Mello) e com isto surgiu uma sub-divisão entre os legitimados UNIVERSAIS e os legitimados ESPECIAIS para a proposição das ADIN/ADC.

    Legitimados ESPECIAIS  (sao 4) => precisam demonstrar pertinencia temática, sendo eles os: 

    1- Governadores de Estado/DF

    2- Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa

    3- confederações sindicais e

    4- entidades de classe de ambito nacional

    Já os legitimados UNIVERSAIS NAO precisam demonstrar pertinencia temática alguma e sao os restantes:

    1- Presidente da Republica

    2- PGR

    3- Mesas da Câmara e do Senado

    4- Conselho FEDERAL da OAB e

    5- partidos políticos com representação no Congresso Nacional

    é bom decorar esta listinha, mas quem quiser saber mais sobre o tema tem o artigo abaixo que é bem esclarecedor

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25641/a-inconstitucionalidade-da-pertinencia-tematica-para-os-legitimados-especiais-do-controle-abstrato-de-normas#ixzz3TW9rrNBF


  • Por pertinência temática ou representatividade adequada devemos entender a necessidade de demonstração, por parte dos legitimados especiais, também denominados legitimados temáticos, de que o tema por eles deduzidos em juízo guarda direta relação com os seus objetivos institucionais.

  • a)Governador de Estado (temático) , Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (universal)  e confederação sindical (temático).


    b)Presidente da República (universal) , Governador de Estado (temático) e Prefeito Municipal. (não consta no rol de legitimados para exercer controle concentrado conforme art. 103, CF)


    c)Mesa de Assembléia Legislativa, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional (TODOS TEMÁTICOS)


    d)Mesa do Senado Federal (universal), Mesa da Câmara dos Deputados(universal)  e Mesa de Assembléia Legislativa (temático)


    e)Presidente da República(universal) , Procurador-Geral da República(universal)  e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(universal) .

  • A "adequacy of representation" é, Delta DF, ao menos pelo que entendi do Ricardo de Barros Leonel, a verificação, "in concreto", pelo Juiz, da possibilidade de, nas class action, a entidade representar a categoria. Verifica-se nos EUA.

  • Copie de um de nossos colegas:



    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF


    Três pessoas/autoridades:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF


    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.



    Os que estão sublinhados precisam demostrar pertinência temática.

  • RESUMO SOBRE OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI/ADC/ADO/ADPF PERANTE O STF

           

    (1) TRÊS MESAS:

    (a) Mesa do Senado        

    (b) Mesa da Câmara 

    (c) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

                                          

    (2) TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:

    (a) Presidente da República

    (b) Procurador Geral da República

    (c) Governador de Estado ou do DF

                        

    (3) TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES

    (a) Partido Político com representação no CN

    (b) Conselho Federal da OAB

    (c) Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) de âmbito nacional.

     

    OBS 1: os nomes sublinhados referem-se aos legitimados especiais, ou seja, aqueles que necessitam demonstrar a pertinência temática (nexo de causalidade entre o interesse defendido pelo legitimado ativo e o objeto por ele impugnado). Os demais são legitimados universais, não necessitando demonstrar pertinência temática em suas ações.

                               

    OBS 2: Governador de Estado pode ajuizar ADIN contra lei de outro Estado, desde que demonstre que há pertinência temática. Neste sentido: "Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’." (ADI 902-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 22-4-1994).

     

    OBS 3: Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. Entidade de classe de âmbito nacional dever ser de classe profissional homogênea. Assim, entidades como a UNE e a CUT não podem propor ações do poder concentrado.

     

    OBS 4: Nãosimetria entre a CF e as CEs no que se refere aos legitimados para propor as ações de controle abstrato de constitucionalidade. Cabe à Constituição de cada Estado dispor de seus legitimados, considerando apenas a limitação imposta pelo artigo 125 da CRFB/88: § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • GABARITO: C

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera

  • Conforme entendimento do STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, do art. 103, CF/88, quais sejam: (i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (ii) Governadores de Estado do DF; (iii) confederação sindical e entidade classe de âmbito nacional. Por essa razão, a letra ‘c’ é nossa resposta.