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B) MAZZA (2014: pág. 649) — Uma das características fundamentais dos contratos administrativos é a presença das chamadas cláusulas exorbitantes. São regras que conferem poderes contratuais especiais, projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.
As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 são as seguintes:
1) exigência de garantia;
2) alteração unilateral do objeto;
3) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
4) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;
5) rescisão unilateral;
6) fiscalização;
7) aplicação de penalidades;
8) ocupação provisória.
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a) ERRADA - Lei 8.666, Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia;
b) CORRETA - Lei 8.666, Lei 8.666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
c) ERRADA - Lei 8.666, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Art. 78, II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
d) ERRADA - Lei 8.666, Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
e) ERRADA - A aplicação da exceção de contrato não cumprido é restrita. Isso quer dizer que, caso a Administração Pública não cumpra o que o contrato lhe obriga, ao contratado impõe-se o dever de continuar executando o contrato, não podendo fazer assim uso da cláusula exceptio non adimpleti contractus. Porém, esta restrição imposta ao contratado está atenuada conforme se verifica no Art. 78, XV, da Lei 8.666: "Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
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A alternativa "D" diz somente que a pessoa da administração que fiscaliza nao pode ser terceiro. Porém a lei diz que o terceiro irá assistir ou subsidiar, o que deixa claro que um não se confunde com o outro. Pode haver o terceiro MAIS o fiscalizador. Estou equivocado?
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O contratato só poderá rescindir o contrato judicialmente.
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Tomem cuidado ao tratar a garantia como cláusula exorbitante. Embora a lei não mencione no artigo 58 e parte da doutrina se omita, algumas bancas examinadoras incluem a garantia dentre as cláusulas exorbitantes presentes no contrato administrativo.
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Comentários:
a) ERRADA. Embora a Administração possa exigir garantias, cabe ao contratado escolher a modalidade, dentre as previstas na Lei (Art. 56, § 1º)
b) CERTA. Em conformidade com a Lei 8.666/93,
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
c) ERRADA. A hipótese de rescisão unilateral, como cláusula exorbitante, se opera em favor da Administração, e não do contratado.
d) ERRADA. A Lei prevê sim a possibilidade de contratação de terceiro para auxílio na fiscalização do contrato, conforme:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
e) ERRADA. A oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) é a possibilidade de uma das partes não cumprir suas obrigações contratuais em resposta a eventual descumprimento anterior da contraparte. Nos contratos administrativos, no entanto, há severas restrições à aplicação desse instrumento, em desfavor do contratado. Nesse sentido, a Lei assim dispõe:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Gabarito: alternativa “b”