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ID
1432960
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da condição, considerado como elemento acidental do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada, se a condição é suspensiva, a realização desta implica na eficácia do negócio jurídico. A contrário senso, estabelece o art. 125, CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    A letra “b” está errada. Dispõe o art. 128, CC: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 121, CC, condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A letra “d” está correta. Condição puramente potestativa é aquela que sujeita todo o efeito do negócio ao capricho ou puro arbítrio do proponente. Ela é ilícita e proibida por nosso Direito, de acordo com o art. 122, CC (parte final)

    A letra “e” está errada, pois de acordo com o art. 123, III, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) as condições incompreensíveis ou contraditórias. 


  • Marcos, o que é permitido no ordenamento jurídico brasileiro são as condições simplesmente potestativas. Carlos Roberto Gonçalves divide as condições potestativas em puramente potestativas e simplesmente potestativas. As primeiras não são permitidas, as segundas sim. Fonte: Direito Civil esquematizado, 2015. Pedro lenza. organizador: Carlos Roberto Gonçalves. pág. 310

  • Contribuindo com vocês que estão sempre me ajudando aqui nos comentário:  "Condições puramente potestativas - dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo disposisito. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela 'que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição postestativa pasará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar.'" - Manual de Direito Civil, volume único, Flávio Tartuce, 2014.

  • Sobre a letra B)

    CC, Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    _

    Condição resolutiva -->  Extingue todos os efeitos -->  Retroage

    _

    Condição resolutiva em negócio de execução continuada ou periódica -->  NÃO RETROAGE (em regra). Exceções:

    *  Disposição em contrário

    *  Se os atos praticados não forem compatíveis com a natureza da condição pendente E conforme aos ditames da boa-fé.

    Sobre a letra C)

    A condição possui três elementos:


    * Voluntariedade: Decorre da vontade das partes

    Futuridedade: Não pode ser dirigida a fato passado ou presente

    Incerteza: Deve haver incerteza REAL (objetiva – para todos)

    Para Francisco do Amaral existe um quarto elemento, a possibilidade da realização.


    (Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro – parte geral – 2015, pág 382-383)



  • D - art. 122 CC

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

     

    Portanto, não da a parte incubida da condição o direito de contestá-la seria no minimo incongruente, fazendo com que tal condição seja ilícita.

  • .....

    c) A incerteza não é elemento essencial da condição, mas o evento deve ser necessariamente futuro.

     

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 386 e 387):

     

     

     

    “Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto.

     

     

    A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva. Deve ser incerteza para todos e não apenas para o declarante. Se o acontecimento fosse certo, ainda que tal certeza não fosse conhecida das partes, teríamos uma condição necessária, que só em sentido impróprio. pode dizer-se condição.”(Grifamos)

     

     

  • ......

    b) Aposta condição resolutiva a um negócio jurídico de execução continuada ou periódica, a sua realização, em regra, tem eficácia sobre os atos já praticados.

     

     

    LETRA B –  ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 397 e 398):

     

    "Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé́.

     

    Significa dizer que nos demais contratos, que não sejam de execução continuada ou periódica, de certo modo o novo Código firmou como regra a retroatividade, extinguindo-se para todos os efeitos o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio.

     

    A exceção mencionada permite dizer que, no caso de uma relação locatícia, por exemplo, ocorrendo o implemento de condição resolutiva estipulada, não perdem efeito os atos já praticados, como o pagamento de aluguéis e demais encargos. Não tendo havido estipulação contrária, o locatário não reaverá́ os aluguéis pagos, pois os pagamentos foram efetuados em cumprimento de obrigações contratuais válidas.” (Grifamos) 

  • .....

    d) São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva.

     

     

    LETRA D –  CORRETA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 394 e 395):

     

     

    Protestativas são as que decorrem da vontade ou do poder de uma das partes. Segundo SILVIO RODRIGUES diz-se protestativa a condição quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, subordina-se à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência"32•

     

     

    As condições potestativas dividem-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo art. 122 do Código Civil, que as inclui entre as "condições defesas" por sujeitarem todo o efeito do ato "ao puro arbítrio de uma das partes", sem a influência de qualquer fator externo. É a cláusula si voluero (se me aprouver), muitas vezes sob a forma de "se eu quiser", "se eu levantar o braço" e outras, que dependem de mero capricho.

     

     

    As simplesmente ou meramente potestativas são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle. Por exemplo: "dar-te-ei este bem se fores a Ronia". Tal viagem não depende somente da vontade, mas também da obtenção de tempo e dinheiro.

     

     

     

    Tem-se entendido que a cláusula "pagarei quando puder" ou "quando possível" não constitui arbítrio condenável. São exemplos de condições simplesmente protestativas as previstas no Código Civil, art. 420, que permite às partes estipular o direito de se arrepender; art. 505, que trata da retrovenda; art. 509. concernente à venda a contento; e art. 513, que regula o direito de preempção ou preferência.” (Grifamos) 

  • Explicação: Nos termos do art. 122, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

  • a) A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto a condição suspensiva subordina a eficácia a um acontecimento futuro e incerto.

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    A) No negócio jurídico, celebrado com vigência de condição suspensiva, a realização desta implica na ineficácia do negócio

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    No negócio jurídico, celebrado com vigência de condição suspensiva, a realização desta (ou seja, quando esta se verificar ou ocorrer) adquirir-se-á o direito a que ele (negócio jurídico) visa.

    Incorreta letra “A”.

    B) Aposta condição resolutiva a um negócio jurídico de execução continuada ou periódica, a sua realização, em regra, tem eficácia sobre os atos já praticados.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Aposta condição resolutiva a um negócio jurídico de execução continuada ou periódica, a sua realização, em regra, não tem eficácia sobre os atos já praticados.

    Incorreta letra “B”.


    C) A incerteza não é elemento essencial da condição, mas o evento deve ser necessariamente futuro.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A incerteza é elemento essencial da condição, assim como o evento deve ser necessariamente futuro.

    Incorreta letra “C”.

    D) São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva.

    Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva. A condição potestativa deixa ao puro arbítrio de uma das partes todos os efeitos do negócio jurídico.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) A condição incompreensível ou contraditória não implica na invalidade do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    A condição incompreensível ou contraditória implica na invalidade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) INCORRETA – o implemento da condição suspensiva implica no início dos efeitos do negócio jurídico, enquanto o implemento de condição resolutiva leva à ineficácia do negócio jurídico (CC, arts. 121, 125 e 127).

    B) INCORRETA – A regra é que em negócio jurídico com condição resolutiva, na ocorrência da condição, os efeitos são extintos desde seu início, isto é, a retroatividade é ex tunc, a exceção é do caso em que o negócio de execução continuada ou periódica, como um aluguel, no qual, os efeitos gerados ficam preservados e, portanto, o efeito da resolução do negócio é ex nunc (CC, art. 128).

    C) INCORRETA – A voluntariedade, a incerteza e a futuridade são os requisitos da condição (CC, art. 121).

    D) CORRETA – As condições puramente potestativas, isto é, aquelas em que uma das partes está submetida ao completo arbítrio da outra, é ilícita (CC, art. 122, parte final).

    E) INCORRETA – a condição incompreensível ou contraditória, também chamada de perplexa, é aquela que inviabiliza o execução do negócio jurídico, é como alugar uma casa para que uma pessoa more com a condição que ele não possa morar ali, ela invalida o negócio jurídico (CC, art. 123, III).

  • Gabarito: D

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.