Gabarito: “A”.
A letra “a” está correta nos termos da segunda parte do art. 149, CC: “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
A letra “b”está errada. A afirmação trata da lesão (Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga aprestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.), que é causa de anulabilidade do negócio, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo,coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A letra “c”está errada. A fraude contra credores, cuja consequência é a anulação do negócio jurídico, deve ser combatida judicialmente com a ação conhecida como pauliana (ou revocatória) nos termos do art. 158, CC (Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente,ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos). Diferentemente,na fraude à execução não é necessária a propositura de uma demanda para o seu reconhecimento. Basta que haja um simples pedido incidental pela parte lesada na ação em curso, podendo ser declarado pelo juiz como ineficaz o ato praticado.
A letra “d” está errada. São diferentes os prazos da coação e dos demais vícios. Art. 178, CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
A letra “e” está errada. Segundo o art. 151, CC, “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa,à sua família, ou aos seus bens”.