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ID
1432969
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os defeitos do negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A letra “a” está correta nos termos da segunda parte do art. 149, CC: “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.

    A letra “b”está errada. A afirmação trata da lesão (Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga aprestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.), que é causa de anulabilidade do negócio, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo,coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A letra “c”está errada. A fraude contra credores, cuja consequência é a anulação do negócio jurídico, deve ser combatida judicialmente com a ação conhecida como pauliana (ou revocatória) nos termos do art. 158, CC (Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente,ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos). Diferentemente,na fraude à execução não é necessária a propositura de uma demanda para o seu reconhecimento. Basta que haja um simples pedido incidental pela parte lesada na ação em curso, podendo ser declarado pelo juiz como ineficaz o ato praticado.

    A letra “d” está errada. São diferentes os prazos da coação e dos demais vícios. Art. 178, CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    A letra “e” está errada. Segundo o art. 151, CC, “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa,à sua família, ou aos seus bens”.


  • Data vênia, a alternativa d está errada pelo fato de que o prazo inicial para pleitear a anulação pelo vício da coação conta-se do dia que esta cessou e não da realização do negócio jurídico.


    Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • Questionável o gabarito na minha visão, pois no livro do Carlos Roberto Gonçalves ele trata do dolo de aproveitamento, que seria uma espécie de lesão... E mais: No dolo acidental por exemplo, a pessoa pode adquirir um imóvel que vale R$50.000 por R$100.000, o que não acarreta anulação, mas sim reparação de perdas e danos.

  • art. 149, CC: “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.

  • REPRESENTANTE LEGAL: só responde até onde teve proveito.


    REPRESENTANTE CONVENCIONAL: responde solidariamente com ele por perdas e danos.

  • A presente questão trata dos defeitos do negócio jurídico, requerendo a alternativa correta. Vejamos: 

    Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.  

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: 
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 

    2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei. 

     Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.

    Após breve comentário acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas:

    A) CORRETA. Agindo o representante convencional com dolo, responderá o representado, solidariamente, por perdas e danos. 

    O representante convencional no negócio jurídico é aquele, nomeado pelo interessado, que o auxilia na defesa ou administração de seus interesses alheios. Quando o representante agir com o dolo, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos, tendo em vista sua culpa in eligendo pelos atos praticados pelo representante. Em outras palavras, na representação convencional o representado tem intervenção direta nas escolhas e decisões do representante, e, por isso, responde solidariamente. 

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.


    B) INCORRETA. O negócio jurídico celebrado com manifesta desproporção entre o valor da prestação e da contraprestação, por inexperiência de uma das partes, não enseja a possibilidade de anulação do negócio jurídico.

    Trata-se de defeito no negócio jurídico denominado lesão. Por ela, o agente, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Em regra, é causa de anulação do negócio, salvo quando for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    C) INCORRETA. No sistema brasileiro, é ineficaz o negócio jurídico praticado com a finalidade de fraudar credores, dispensando a necessidade de pleitear a anulação do negócio fraudulento

    O vício da fraude contra credores consiste na má-fé do devedor que, encontrando-se em estado de insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio a fim de não responder pelas obrigações assumidas anteriormente. Tem como efeito a anulação do negócio jurídico, devendo o credor propor ação revocatória ou pauliana a fim de tornar o ato ineficaz.


    D) INCORRETA. Nos casos de coação, erro, dolo e estado de perigo, o prazo decadencial para pleitear a anulação inicia-se da data em que foi celebrado o negócio jurídico 

    Quando o negócio estiver viciado em razão de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o Código Civil estabelece o prazo decadencial de 04 anos para pleitear-se a anulação do negócio, a contar do dia em que este se realizou. 

    Por outro lado, a coação, embora possua o mesmo prazo decadencial, tem como marco inicial da contagem o dia em que ela cessar.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    E) INCORRETA. Não se configura a coação quando a ameaça de dano iminente é sobre os bens do coagido, e não sobre sua pessoa ou pessoas de sua família 

    A coação, vício que consiste na ação de uma pessoa, movida pela ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponda com a vontade manifestada. Assim, a ameaça deve basear-se em temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.