Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada, pois não há proibição de se reconhecer a usucapião extraordinária ao mesmo proprietário mais de uma vez (art. 1.238, CC); essa proibição refere-se à usucapião especial, seja ela rural (pro labore), prevista nos arts. 191, CF/88 e 1.239, CC ou urbana (pro moradia), prevista nos arts.183, CF/88 e 1.240, CC.
A letra “b” está errada. Inicialmente estabelece o art. 1.277, CC: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.Completa o art. 1.278, CC: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
A letra “c” está errada. Art. 1.230, CC: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
A letra “d” está errada. Art. 1.227,CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A letra “e” está correta. Art. 1.275, CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) III. por abandono (...). Art. 1.276,CC: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Sobre
a renúncia. Acresce-se: “TJ-RS - Apelação Cível. AC 70060800562 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 23/09/2014.
Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RENÚNCIA
FORMAL
DA PROPRIEDADEANTES
DOS EXERCÍCIOS FISCAIS EXIGIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É ilegítima para
figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU a antiga proprietária do
imóvel, que renunciara à suapropriedadeantes
da constituição dos créditos em execução, com
averbação no registro imobiliário e
comunicação ao ente público, inclusive com parecer favorável da PGM. Há
nulidade da CDA que embasa a execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do
valor fixado em sentença, que se coaduna com o trabalho realizado e o tempo de
tramitação. CUSTAS. Isenção em custas processuais, na forma dos arts. 26 e 39
da LEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060800562, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha
Filho, Julgado em 17/09/2014).”
Curiosidade:
“TJ-SC - Apelação Cível. AC 288409 SC 2010.028840-9 (TJ-SC).
Data de publicação: 22/10/2010.
Ementa:AÇÃO
DECLARATÓRIA DERENÚNCIADEPROPRIEDADEMÓVEL.
DEMANDA QUE, EM VERDADE, VEICULA PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUE O AUTOR
JÁ NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. "Apesar da nomenclatura utilizada para a ação, o apelante
não visa com ela exclusivamente a obtenção da renúnciadapropriedade
do veículo, mas, sim, por vias transversas, a declaração
judicial de que não é mais proprietário do mesmo e, conseguinte, isentar-se de
qualquer responsabilidade sobre o bem, tendo interesse de agir quanto a esta
pretensão" (Ap. Cív. n., rel. Des. Nicanor da Silveira). Hipótese em que o
autor comprovadamente vendeu o seu veículo a terceiro, sem, contudo, comunicar
o fato ao órgão competente, o que levou à sua responsabilização pelo pagamento
dos tributos concernentes ao bem. Decisão proferida no primeiro grau de
jurisdição que se limita a anular e a reconhecer a sua irresponsabilidade por tais tributos que, diante das
particularidades da espécie, comporta reforma parcial para declarar
expressamente a ausência de relação jurídica depropriedadeentre o autor e o veículo, a contar do momento em que este foi
alienado. "Entre vivos, adquire-se
a propriedademóvel pela
tradição. Comprovada a venda e a tradição de veículo automotor, ainda que o adquirente não tenha feito a
transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se
perfeita e acabada a transmissão de propriedadedo referido bem. Cabe ao antigo proprietário a ação declaratória
negativa depropriedadepara
ver excluído seu nome do registro de trânsito, até para que o tributo devido
(IPVA) venha a ser exigido do novo proprietário, já que aquele não é mais o
respectivo contribuinte, no sentido jurídico, nem responsável" (Apelação
Cível n. 2002. 022066-9, rel. Des. Jaime Ramos).”