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Gabarito: “C”.
A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação,devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. É a perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial (evincere = ser vencido).
A letra “a” está errada. Art. 455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
A letra “b” está errada. Art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A letra “c” está correta. Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A letra “d” está errada. A responsabilidade de quem deve prestar a garantia de evicção não depende da existência de animus do alienante, concernente a aferição de culpa ou dolo. Basta comprovar o prejuízo acarretado por terceiro alheio ao liame contratual para a implementação da garantia a evicção. Por isso a lei não estabelece que o alienante deva restituir o preço em dobro.
A letra “e” está errada. Art. 457, CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Gabarito C
''Art 448 CC- Podem as partes, por cláusulas expressas, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção .''
ENTRETANTO, mesmo que partes coloquem expressamente cláusulas diminuindo ou excluindo a responsabilidade da evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube da evicção ou se foi informado, não o assumiu.
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LETRA C CORRETA Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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O que não vale para hasta Pública é a ação redibitória
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EVICÇÃO PARCIAL:
CONSIDERÁVEL ---> RESCISÃO OU RESTITUIÇÃO DO DESFALQUE
NÃO CONSIDERÁVEL ---> SÓ INDENIZAÇÃO
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A presente questão versa sobre o instituto da evicção, requerendo a alternativa correta. Pois bem.
Pode-se conceituar a evicção como a perda total ou parcial da posse ou propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à compra. Desta forma, o adquirente perde a posse, se tornando evicto.
As partes podem estipular no contrato, mediante cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Todavia, mesmo que haja a exclusão da responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não sabia do risco da evicção, ou, se dele informado, não o assumiu.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Assim, após breve relato acerca da evicção, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. A evicção parcial não garante ao adquirente direito à indenização ou à rescisão do contrato.
No caso da evicção parcial, mas considerável, o evicto, ou seja, o adquirente que perdeu a coisa, poderá optar entre rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao prejuízo sofrido. Caso não seja considerável a evicção, o evicto terá direito somente a indenização.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
B) INCORRETA. O adquirente perde os direitos decorrentes da evicção, se a aquisição se deu em hasta pública.
A regra geral é de que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo nos casos em que se prevê cláusula expressa que diminua ou exclua a responsabilidade deste. No mais, a garantia da evicção subsiste ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
C) CORRETA. Admite-se a estipulação de cláusula contratual excluindo a responsabilidade pela evicção.
É a alternativa correta a ser assinalada. O artigo 448 prevê expressamente que as partes podem, mediante cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
D) INCORRETA. Se houver dolo por parte do alienante, deverá restituir em dobro o valor recebido pela alienação.
O alienante é responsável pelos vícios da evicção, independente de boa-fé ou dolo, pois tem o dever de garantir o uso e o gozo da coisa ao adquirente. Assim, o Código Civil não prevê restituição em dobro do valor recebido pela alienação caso o alienante tenha agido com dolo.
Por outro lado, o artigo 451 afasta a obrigação do alienante pela evicção se houver dolo por parte do adquirente.
E) INCORRETA. O adquirente pode demandar pela evicção, ainda que soubesse que a coisa era alheia ou litigiosa.
Se era do conhecimento do adquirente que a coisa era alheia ou litigiosa, este não poderá demandar pela evicção, visto que a evicção exige que o adquirente aja em erro quanto ao risco da perda da posse ou propriedade da coisa.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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"O grande problema é justamente saber o que é evicção parcial considerável. Em regra, pode-se afirmar que esta é aquela que supera a metade do valor do bem.
Entretanto, também se pode levar em conta a essencialidade da parte perdida em relação às finalidades sociais e econômicas do contrato.
A título de exemplo, imagine-se o caso em que a parte menor da fazenda perdida é justamente a sua parte produtiva. A evicção, aqui, deve ser tida como parcial, mas considerável, cabendo a rescisão contratual."
Tartuce, 2017