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ID
1432981
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suprime-se o seguinte elemento, em casos de responsabilidade civil objetiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Na responsabilidade objetiva deve-se provar a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Exclui-se, portanto, a culpa (que é elemento essencial para a responsabilidade subjetiva). A título ilustrativo: art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentementede culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmentedesenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para osdireitos de outrem.



  • Art. 927, p.ú, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Responsabilidade subjetiva =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano + Culpa.

    **Amite-se excludente de responsabilidade.

     

    Responsabilidade Objetiva com base na teoria do risco =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano.

    **Amite-se excludente de responsabilidade.

     

    Responsabilidade Objetiva com base na teoria do risco integral =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano.

    *Não se admite nexo de causalidade.

     

    *****Lembrando que muito excepcionalmente a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco integral possibilita, no âmbito do direito ambiental, a responsabilização sem nexo (= Conduta ou omissão volitiva + dano). 

     

    Ex. Situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor.

     

    Lumus!

     

     

     

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil objetiva, requerendo a alternativa que contenha um dos elementos que não fazem parte da caracterização desta modalidade de responsabilidade. Vejamos.

    Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Neste sentido, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, visto que, conforme visto acima, a culpa está presente na responsabilidade subjetiva.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.