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ID
1433005
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Nesse caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SMJ

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

    É cabível o pedido da antecipação de tutela em sede de embargos do devedor para pleitear a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), porque integra o pedido mediato, de natureza consequencial. (AgRg no Ag 226176/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2000, DJ 02/04/2001 p. 288)."

    Portanto, verifica-se que o instituto da tutela antecipada, desde que não esteja previsto o contrário, é aplicável em todos os procedimentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19236/tutela-antecipada-deferida-na-sentenca/2#ixzz3TWFyaTzy

  • A (incorreta) - art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    B (incorreta) - art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    C (incorreta) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. O dever de compensar o dano processual é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

     D (incorreta) A lei 9.494/97 disciplina os casos de antecipação de tutela contra fazenda pública.

    E (correta) 


  • E) CORRETA. Antigamente, havia dúvidas se era possível a concessão de "tutela antecipada recursal". Hoje, não mais. Dispõe o CPC, exemplificando:


    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (...)

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


    Também, é possível, mesmo após a sentença, o próprio juiz de 1º grau conceder tutela antecipada: no caso dos embargos de declaração, principalmente no caso de omissão sua.


    Edward Carlyle, Direito, 2014.


  • Sobre concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública:

    A Lei n.°9.494/97 disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

    Em seu art. 1º, a referida Lei determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.

    Essa previsão é constitucional? SIM. Apesar de ser fortemente criticado pela doutrina, o STF declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade do art.

    1º da Lei n.° 9.494/97 (ADC 4, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008).

    Três observações sobre o tema:

    - A decisão proferida na referida ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei n.°9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. A título de exemplo, o STF afirma que pode ser concedida tutela antecipada em lides previdenciárias, considerando que tal vedação não está elencada no dispositivo acima mencionado.

    Nesse sentido:Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

    No julgado noticiado no Informativo 766, o STF afirmou que seria possível a concessão de tutela

    antecipada tratando sobre férias de servidores públicos, considerando que isso não envolve

    a reclassificação ou equiparação de servidores públicos nem a concessão de aumento ou extensão de

    vantagens(STF. Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).

    - O STF admite que o juiz conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos do art. 1º da Lei

    n.°9.494/97 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito. Isso não afronta o que foi decidido na ADC 4/DF. Confira: “A concessão, em sentença de mérito, de antecipação dos efeitos da tutela em face do Poder Público não afronta a autoridade da decisão proferida ao exame da ADC 4/DF.” (STF. 1ª Turma. Rcl 8902 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/08/2014).

    - É permitida a concessão de tutela antecipada determinando a promoção do servidor ou a sua inclusão em curso de habilitação, ainda que isso gere, como efeito secundário, a concessão de vantagem pecuniária (STF. 1ª Turma. Rcl 8902 AgR, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 05/08/2014)

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/11/info-766-stf1.pdf

  • NCPC

     

    A) Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    B) Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    C) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    D) Não há essa restrição. Pessoa jurídica de direito público pode sofrer as consequências de uma decisão que antecipou os efeitos da tutela, em todas as suas modalidades.

     

    E) DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;