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ID
1433017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É imposto que não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Trata-se do imposto cuja competência impositiva pertence

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do ITBI que é de competência dos Municípios. Basta ler o art. 156, parágrafo segundo, incisos I e II para constatar.

  • ITBI D

  • Trata-se do ITBI:

    NÃO INCIDÊNCIA

    O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

    I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    Bons estudos, 

    Fé em Deus. 

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem. 


  • RESPOSTA D- COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

    IMPOSTO MUNICIPAL

    ITBI- Imposto de Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis:

    Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PESSOA JURÍDICA em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for  da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

  • A resposta mais correta seria "Municípios e Distrito Federal" né?

  • ITBI, que é da competência dos municípios.

     

    O ITBI não incidirá (art. 156, §2º, I):

     

    a)    Sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

    b)   Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a comprova e venda desses bens ou direitos;

    c)    Locação de bens imóveis;

    d)   Arrendamento mercantil;

  • Amigo Giovani, creio que houve erro na formatação da informação exposta por você.

  • ITBI:

    - É um imposto de competência dos Municípios; 

    - Está sujeito à legalidade, anterioridade e noventena; 

    - Fato gerador: transmissão de propriedade de bens IMÓVEISdireitos reais sobre IMÓVEIS, exceto de garantia, cessão de direitos. 

    - Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos 

    - Lançamento: por declaração 

    - Não incide sobre transmissão de bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito ou quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa juridica por outra ou com outra. 

    obs: a não incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. 

  • As assertivas deveriam ter contemplado os Municípios e o DF, já que este último também exerce a competência dos muncípios, segundo a CF

  • meu amigo secreto é...