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A questão trata do ITBI que é de competência dos Municípios. Basta ler o art. 156, parágrafo segundo, incisos I e II para constatar.
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ITBI D
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Trata-se do ITBI:
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Bons estudos, Fé em Deus.
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Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos
Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a
transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a
transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III - a
cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art.
36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão
dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I -
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
II -
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo
único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
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Constituição Federal de 1988
Art. 156.Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
inter vivos , a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV – (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto
previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
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RESPOSTA D- COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
IMPOSTO MUNICIPAL
ITBI- Imposto de Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis:
Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PESSOA JURÍDICA em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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A resposta mais correta seria "Municípios e Distrito Federal" né?
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ITBI, que é da competência dos municípios.
O ITBI não incidirá (art. 156, §2º, I):
a) Sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
b) Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a comprova e venda desses bens ou direitos;
c) Locação de bens imóveis;
d) Arrendamento mercantil;
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Amigo Giovani, creio que houve erro na formatação da informação exposta por você.
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ITBI:
- É um imposto de competência dos Municípios;
- Está sujeito à legalidade, anterioridade e noventena;
- Fato gerador: transmissão de propriedade de bens IMÓVEIS, direitos reais sobre IMÓVEIS, exceto de garantia, cessão de direitos.
- Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos
- Lançamento: por declaração
- Não incide sobre transmissão de bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito ou quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa juridica por outra ou com outra.
obs: a não incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
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As assertivas deveriam ter contemplado os Municípios e o DF, já que este último também exerce a competência dos muncípios, segundo a CF
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meu amigo secreto é...