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ID
1433020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita à Dívida Ativa Tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (tributária). Logo, não é a proveniente de crédito de qualquer natureza (art. 201, CTN).

    Letra b - A fluência de juros de mora NÃO exclui a liquidez do crédito (art. 201, parágrafo único).

    Letra c - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203, CTN).

    Letra d - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Contudo a presunção é iuris tantum, ou seja, relativa e não absoluta (art. 204 e parágrafo único).

    Letra e - art.204, parágrafo único.

  • Alternativa correta: letra "e", pois segundo dispõe o artigo 204 do CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Fonte Legislativa - CTN

    Dívida Ativa

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


  • Convém assinalar que a Dívida Ativa pode ser decorrente de um crédito tributário ou não tributário (art. 2º da Lei 6.830/80). Já que a alternativa A especificou Dívida Ativa tributária percebe-se, portanto, que está a tratar de crédito tributário.

  • a) Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito público de qualquer natureza, depois de esgotado o prazo fixado por decisão proferida em processo regular. - CONSTITUI DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA A PROVENIENTE DE CRÉDITOS DESSA NATUREZA. ARTIGO 201

     b) A fluência de juros de mora, relativamente à Dívida Ativa, exclui a liquidez do crédito. A FLUENCIA DOS JUROS DE MORA NÃO EXCLUI A LIQUIDEZ DO CRÉDITO - ART. 201, PARÁGRAFO ÚNICO

     c) A omissão de quaisquer dos requisitos exigidos para o termo de inscrição da Dívida Ativa, ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, mediante correção da certidão nula, até decisão de segunda instância. - ATÉ A DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 203

     d) A dívida regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.- GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - ART. 204

     e) A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CORRETA - ART 204