Receita Transferida Voluntária é aquela que, em regra, é requerida pelo ente menor ao ente maior, materializada através de convênio, para auxílio nas áreas de saúde, educação, segurança pública etc.
Têm assento na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nos artigos 25 a 28, valendo destacar o “caput” do artigo 25, que a conceitua como a entrega de recursos correntes ou de capital a OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
Vale ressaltar que as transferências voluntárias não se confundem com operações de crédito. Ou seja, não são empréstimos, mas transferências “a fundo perdido”.
Vale ressaltar que a LRF (LC. 101/2000) proíbe sejam realizadas operações de crédito entre entes. Assim, um ente político não pode emprestar dinheiro a outro ente político. Alguns Estados ainda pagam dívidas à União, mas isso ocorre em relação a empréstimos anteriores à LC n. 101/2000, data em que ainda era possível esse tipo de operação.
fonte: Cursos Vorne
Letra C
Transferência voluntária (corrente/capital)
É aquela que, em regra, é requerida pelo ente menor ao ente maior, materializada através de convênio, para auxílio nas áreas de saúde, educação, segurança pública etc.
Atente: não há óbice constitucional ou legal a que a receita voluntária seja transferida do ente menor ao maior. Esse óbice só existe para a transferência obrigatória, tratada acima, prevista na Constituição.
Vale ressaltar que as transferências voluntárias não se confundem com operações de crédito. Ou seja, não são empréstimos, mas transferências “a fundo perdido”. As transferências voluntárias são geralmente condicionadas, devendo ser atendidas as finalidades previstas no convênios. Diversa é a hipótese de operação de crédito, que deve ser devolvido e geralmente não possui condições. Assim, convém não confundir transferências voluntárias com empréstimos públicos.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Obs: as transferências voluntárias não podem decorrer de determinação constitucional, legal e nem os destinados ao SUS.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Obs: é vedado receber transferência voluntária e realizar contratação de empréstimo, ainda que por ARO, para pagamento de pessoal
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.