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ID
1433065
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  •  §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:

    “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”


  • Não entendi porque a o gabarito é a letra B sendo que existem como bem mencionado pelo colega munir prestes a possibilidade subsidiária que qualquer interessado tem de formular o pedido...

  • Prezado colega Murilo,

    exatamente conforme você colocou a competencia de quem tenha interesse jurídico e do Ministério Público eleitoral é subsidiária, e só ocorre após escoado o prazo de 30 dias para o partido político pedir o cargo eletivo. Observe que todas as alternativas pedem quem é legitimado a pedir o cargo eletivo dentro do prazo de 30 dias após a desfiliação, sendo assim apenas o partido político pode pedir o cargo nesse prazo.

  • O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular.
    Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n.º 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput).
    STF. Plenário. ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19/6/2013.

  • A resolução 22.610/2007, do TSE, foi revogada por outra em 9 de dezembro (esqueci o número dela) por outra que regulamenta o art. 22-A, da lei 9.096. Esta resolução disciplina as hipóteses de desfiliação por justa causa e é bem clara ao afirmar em seu art. 4º que:

    "Art. 4º. O partido político pelo qual eleito o mandatário pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do direito ao exercício do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º O prazo para o partido político formular o pedido é de 30 dias a contar da desfiliação. (não conta mais da ciência da desfiliação)"

    http://www.tse.jus.br/institucional/o-tse/comunicados/minuta-de-resolucao-2014-regulamentacao-do-art-22-a-da-lei-no-9-096-1995

  • IMPORTANTE

    EXCEÇÃO A REGRA GERAL :

    A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA (INFIDELIDADE PARTIDÁRIA) PERTENCE AO:

    TSE - PARA DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES;

    TRE - PARA DEPUTADOS ESTADUAIS E VEREADORES.

    OBS: JUIZ ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Resolução TSE n.º 22.610/07 – Dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária]

    Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    3) Dicas didáticas (perda do mandato eletivo por infidelidade partidária)

    3.1. As regras contidas na resolução acima sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária não se aplicam a cargos eletivos do sistema majoritário (Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e seus suplentes.

    3.2. A competência para processar e julgar os casos de perda do mandado eletivo por infidelidade partidária e justificação de desfiliação partidária ou será no Tribunal Superior Eleitoral (mandato de deputado federal) ou no Tribunal Regional Eleitoral (mandato de deputado estadual, deputado distrital ou vereador).

    3.3. As hipóteses legais de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo atualmente estão previstas no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, que são: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3.4. A formulação do pedido deve ser feita: a) nos trinta dias da desfiliação: pelo partido político prejudicado com a infidelidade partidária; b) após os trinta dias da desfiliação: pelo candidato interessado (suplente) ou pelo Ministério Público Eleitoral.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabeleceu, através do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.610/07, que o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da desfiliação.

    Resposta: B.