§2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”
A resolução 22.610/2007, do TSE, foi revogada por outra em 9 de
dezembro (esqueci o número dela) por outra que regulamenta o art. 22-A,
da lei 9.096. Esta resolução disciplina as hipóteses de desfiliação por
justa causa e é bem clara ao afirmar em seu art. 4º que:
"Art. 4º. O partido político
pelo qual eleito o mandatário pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda do direito ao exercício do cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º O prazo para o partido político formular o pedido é de 30 dias a contar da desfiliação. (não conta mais da ciência da desfiliação)"
http://www.tse.jus.br/institucional/o-tse/comunicados/minuta-de-resolucao-2014-regulamentacao-do-art-22-a-da-lei-no-9-096-1995
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre perda do mandato
eletivo por infidelidade partidária.
2) Base legal [Resolução TSE n.º 22.610/07
– Dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação
de desfiliação partidária]
Art. 1º. O partido político interessado pode pedir,
perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 2º. Quando o partido político não formular o
pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome
próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o
Ministério Público eleitoral.
3) Dicas didáticas (perda do mandato eletivo
por infidelidade partidária)
3.1. As regras contidas na resolução acima sobre
perda do mandato eletivo por infidelidade partidária não se aplicam a cargos
eletivos do sistema majoritário (Presidente e Vice-Presidente, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e seus suplentes.
3.2. A competência para processar e julgar os casos
de perda do mandado eletivo por infidelidade partidária e justificação de desfiliação
partidária ou será no Tribunal Superior Eleitoral (mandato de deputado federal)
ou no Tribunal Regional Eleitoral (mandato de deputado estadual, deputado distrital
ou vereador).
3.3. As hipóteses legais de justa causa para
desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo atualmente estão previstas
no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, que são: i) mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação
política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta
dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
3.4. A formulação do pedido deve ser feita: a)
nos trinta dias da desfiliação: pelo partido político prejudicado com a
infidelidade partidária; b) após os trinta dias da desfiliação: pelo candidato
interessado (suplente) ou pelo Ministério Público Eleitoral.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
O Tribunal Superior Eleitoral, ao
disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária,
estabeleceu, através do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.610/07, que o
partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da desfiliação.
Resposta: B.