-
Letra A.
De acordo com o art. 70, paragrafo 3° da lei.
Vejamos as outras alternativas:
B- O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o autor de infração, contados da data da ciência da autuação. Errada. O prazo é de 20 dias (art. 71, I da lei).
C- O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. O prazo é de 30 dias (art. 71, II da lei).
D- No processo administrativo para apuração de infração ambiental, o infrator tem o prazo máximo de quinze dias para recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação. O prazo é de 20 dias (art. 71,III).
E- Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação junto ao Ministério Público do Meio ambiente, que é a autoridade competente para lavrar auto de infração ambiental no exercício de seu poder de polícia. Os órgãos competentes estão elencados no art. 70, parágrafo 1° - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
-
A - GABARITO. (art. 70, §3º da Lei 9.605/98)
B - 20 dias -- defesa/impugnação. (art. 71, I)
C - 30 dias -- julgamento. (art. 71, II)
D- 20 dias -- recurso. (art. 71,III)
E- Os órgãos competentes estão elencados no art. 70, parágrafo 1° - funcionários do SISNAMA/ agentes das Capitanias dos Portos e / do Ministério da Marinha.
-
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20(vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.