SóProvas


ID
1433086
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).

  •  Este aspecto não esta amparado pela licença ambiental concedida para a instalação do loteamento. Sem duvida, há uma expectativa de direito do adquirente do loto em nele exercer a atividade para a qual o adquiriu, seja moradia, lazer, comercio ou indústria. A avaliação ambiental do loteamento, no momento da expedição da licença, traz a certeza de que os lotes são viáveis sob o ponto de vista ambiental, pois não poderia existir lote com tamanha restrição a ponto de inutiliza-lo. Contudo, a forma de ocupação de determinado lote dependerá de licença ambiental especifica, que verificará o projeto em relação à legislação incidente sobre o lote. Aliás, a licença ambiental segue o mesmo padrão da licença urbanística concedida também pelo Município. Assim, a aprovação sob o ponto de vista urbanístico de um loteamento não exime o proprietário de um lote de submeter seu projeto de construção de uma casa à aprovação do órgão competente, que, neste caso, fará a analise levando-se em consideração a legislação urbanística incidente. O argumento do direito adquirido utilizado para se afastar a imediata aplicação da lei mais protetiva ao meio ambiente também não convence. Sem entrar na discussão se há ou não direito adquirido em matéria ambiental, no caso em analise, o recorrente não preenche os requisitos para se atribuir a ele este instituto jurídico, pois não houve qualquer ato material a justificar uma situação fática já consolidada de incidência da lei revogada. Ou seja, com a mera apresentação do projeto ao órgão ambiental, o recorrente possui apenas uma expectativa de direito e não direito adquirido como pretende fazer crer. Diga-se, por fim, que a negativa do projeto apresentado não impede que o proprietário do lote apresente um novo projeto respeitando-se a legislação ambiental atual, que, por certo, não inviabiliza o uso da propriedade, mas apenas exige que tal uso se faça sob a égide da função social da propriedade. Pelos argumentos acima expostos, recomenda-se seja negado provimento ao recurso administrativo interposto, mantendo-se a decisão do órgão ambiental.

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES   FVC FACULDADE VALE DO CRICARE   SAO MATEUS ES


  • DISCURSIVA

    ProcuradoriaMunicipal - Concurso: PGM-Cuiabá (MT) - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina:Direito Ambiental - Assunto: Licença Ambiental - PARECER-

    O proprietário de um lote submeteu à aprovação daSecretaria do Meio Ambiente do Município X, onde o loteamento regular emquestão está localizado, projeto para construção de uma casa com 300 m2. Deacordo com o projeto, parte desta nova construção ficaria a 10 metros do cursod´água existente no fundo do lote, que conta com área total de 2.000 m2. Oprojeto foi indeferido pelo órgão ambiental, ao argumento de haver legislaçãosuperveniente pela qual se alterou a faixa de Área de Preservação Permanente(APP) ao longo de curso d´água, passando de 8 metros para 15 metros. Oproprietário ingressou com recurso administrativo alegando: (i) tratar-se deloteamento aprovado pelo Município, o que lhe conferiria o direito de suprimira vegetação nativa existente em seu lote; (ii) ter sido o projeto apresentadosob a vigência da lei revogada, que considerava como APP a faixa de 8 metros aolongo de curso d´água, tendo, portanto, direito adquirido à construção doimóvel. Como Procurador do Município X, analise o recurso administrativoapresentado pelo particular e emita parecer contendo orientação jurídica para aSecretaria do Meio Ambiente.

    NACORREÇÃO SERÃO CONSIDERADOS, O ACERTO DAS RESPOSTAS DADAS, O GRAU DECONHECIMENTO DO TEMA DEMONSTRADO, A FLUÊNCIA E A COERÊNCIA DA EXPOSIÇÃO, ACORREÇÃO GRAMATICAL E A PRECISÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA:.

    Resposta Deve ser negadoprovimento ao recurso administrativo em questão. A licença ambiental concedidapara instalação do loteamento não autoriza a supressão de vegetação nativaexistente nos lotes. Pelo contrario, permite apenas a implantação doloteamento, como o arruamento, o sistema de agua, luz e esgoto, as áreas verdese as áreas institucionais. O comprador do lote deve verificar sua viabilidadeambiental, ou seja, qual a área que poderá utilizar para construir, de acordocom eventuais restrições ambientais existentes naquele lote especifico.

    CONTINUAÇAO ..

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES


  • Eu discordo totalmente do gabarito. A existência de licença ambiental, ao meu ver, não retira a ilicitude de eventual dano ambiental por infração administrativa, civil ou penal. Não é porque o sujeito tem uma licença que isso lhe dá o "crédito" de não ser punido administrativamente. Lido ao contrário, seria afirmar que só pode sofrer punição administrativa quem não tem licença ambiental, pois, quem tem, não o poderá.


    Ex: fábrica tem licença válida para produzir pneus. Em fiscalização ambiental, constata-se que, apesar da licença perfeita, ela não está com os filtros em dia, o que acaba expelindo poluição acima dos limites das normas ambientais. 


    O responsável pela fábrica poderá dizer: "veja bem, eu não posso ser punido administrativamente porque eu tenho uma licença válida"?! NÃO!!


    Outro exemplo, o D. 9514 dispõe que é infração administrativa deixar de atender as condicionantes previstas na própria licença, cuja pena é uma multa de até R$ 10 milhões. 


    E já se manifestou o TRF4:


    ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. MANUTENÇÃO. LICENÇA FATMA NÃO IMPEDE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. 

    1.- O procedimento administrativo de imposição da multa por infração ambiental obedeceu aos ditames legais aplicáveis, não havendo irregularidade que possa implicar sua nulidade. 

    2.- A incompetência do órgão ambiental para licenciar a atividade não afasta sua legitimidade para fiscalizá-la, na hipótese de dano ambiental. Assim, a existência de licença ambiental por órgão estadual não tem o condão de coibir a atuação fiscalizatória do IBAMA

  • Com todo respeito, o colega Klaus confundiu Responsabilidade Civil com Administrativa, acrescentando um julgado que não condiz a questão. A licença ambiental retira o caráter ilícito da responsabilidade administrativa. De outra forma, seria um comportamento contraditório da Administração. Emitir uma licença e punir administrativamente quem segue estritamente os ditames do ato administrativo.
    No entanto, a responsabilidade CIVIL é outra esfera.

    Também cai nesta "pegadinha infame", mas o trecho destacado da obra de Paulo Leme, no comentário anterior é perfeito.
  • Como já mencionado pelo colegas a poluição amparada em licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa. Entretanto não ficou claro no enunciado se o dano causado estaria ou não abarcado pelo licenciamento. É bem possível que em certas situações haja o extrapolamento.

    O que vocês acham???

  • Concordo totalmente com a colega Maria. O enunciado da questão não foi claro se a empresa seguiu de maneira correta os ditames do licenciamento e da consequente licença ou se a sua atividade extrapolou o quanto definido no referido ato administrativo. No primeiro caso, de fato, não haveria responsabilidade administrativa; mas, no segundo, seria inclusive um poder-dever da Administração apurar e punir em sua esfera de competência a atitude do empreendedor, que descumpriu o quanto condicionado pela licença.

  • muito mal elaborada essa questão, a depender do tipo de dano causado haverá ilícito administrativo sim, ainda que exista licenciamento

  • Caros colegas, é a única alternativa que pode ser considerada correta! as demais estão totalmente erradas...

  • como disse Anabela, a depender do dano, é possível o cometimento do ilícito administrativo, ainda que a atividade esteja licenciada. Obviamente que não haverá o ilícito administrativo "funcionar sem licença", mas poderá haver o ilícito administrativo desrespeitar as condicionantes da licença, por exemplo. De toda forma, é apenas um desabafo, eis que parece-me não ter havido mudança quanto ao gabarito. Sou professor de Direito Ambiental, se puder ajudá-los, estou a disposição

  • Discordo totalmente do gabarito.  Primeiro, porque parece incompleto o questionamento.  Óbvio que há um contrato administrativo para o funcionamento regular da empresa e infringidas as normas administrativas, ainda que de posse da licença ambiental, haverá ilicitude, eis que rompidas as regras contratuais com a administração pública.  Inclusive se a Administração aprovou licença sem que houvesse cumprimento das normas mínimas de funcionamento, ela inclusive, será responsábel solidária, em sendo provado. Assim entendo. 

     

  • Aí sim, fomos surpreendidos novamente!

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Lei 9.605/1998

  • Quando se trata de Direito brasileiro, nunca vá pela lógica, porque vc sempre vai errar, afinal, estamos no Brasil! =/

  • Licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

    Resposndera sim pelo dano, até por que a ilicitudade acontece quando o dano a acontece, mesmo que a empresa seja licenciada a anos.

  • Q826780 - Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor

     a)o desonera da responsabilidade administrativa.

     b)o desonera de responsabilidade por eventuais danos ambientais, ante a licitude da sua atividade.

     c)não desonera, mas mitiga a sua responsabilidade civil pelos danos ambientais, uma vez que sua atividade foi autorizada pela administração pública.

     d)o desonera da responsabilidade civil, uma vez que sua atividade foi expressamente autorizada pela Administração Pública, sendo, portanto, lícita.

  • Alguem poderia me explicar o erro da alternativa D?

  • Rosana Felinto, a licença prévia legal, retira a ilticitude no campo administrativo, uma vez que, se houve a conceção da licença signfica que houve o preenchimento dos requisitos nessa área. 

    Assim sendo, se houve o licenciamento prévio, eventual dano ambiental acarretará a responsabilidade civil e penal somente, e não a administrativa. 

  • c) correta

    “A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).

     
  • Colegas, vamos indicar p/ comentário do professor!

  • VUNESP têm muitas questões estranhas da área ambiental.

  • Resposta: alternativa c

     

    Se o empreendedor seguir os ditames da licença ambiental e se esta não foi comprada, nem houver supressão de informações importantes, etc., a referida licença retira as ilicitudes penais e administrativas das condutas que vierem a ser praticadas e pode amenizar ou extinguir a responsabilidade civil (danos ambientais), caso os danos causados já estejam previstos/compensados na compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC).

  • ERREI NO TJSP ! QUEM MAIS ? RS RS

    Entretanto não errei dessa vez kkkk