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Letra D.
De acordo com o art. 9° da Lei 12651/2012.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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LETRA "B":
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas não pode ser autorizada em nenhuma hipótese. (INCORRETO).
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas SOMENTE pode ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA
EXCEÇÃO! A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em restingas e manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
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Uma por uma:
Alternativa A: errada. Art. 7º, caput, in fine, Código Florestal - Lei 12.651/12 ("CFL");
Alternativa B: errada. Art. 8º, §1º, CFL;
Alternativa C: errada. Art. 8º, §3º, CFL;
Alternativa D: correta. Art. 9º, caput, CFL. Ex.: a vaquinha que faz cocô na APP (animal - atividade de baixo impacto ambiental);
Alternativa E: errada. Art. 7º, §1º, CFL (excludente legal da responsabilidade de recomposição).
É isso aí...
Vlws, flws...
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a APP é uma área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem , a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora , proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
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a) Art. 7º, caput Código Florestal - Lei 12.651/12.
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
b) Art. 8º, §1º, Código Florestal - Lei 12.651/12.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
c) Art. 8º, §3º, Código Florestal - Lei 12.651/12.
Art. 8º (... ) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
d) CORRETA Art. 9º, caput, Código Florestal - Lei 12.651/12.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
e) Art. 7º, §1º, Código Florestal - Lei 12.651/12.
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
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Atualizando meu amigo. Não há mais prisão preventiva de oficio, somente se houver requerimento ou requisição. De oficio, somente redecretação.