Fonte (Comentário Abaixo): http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ef664a70abc57d3f8325758b006d6733?OpenDocument
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [Alternativa E - CERTA]
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; [Alternativa A - ERRADA]
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; [Alternativa B - ERRADA]
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; [Alternativa C - ERRADA]
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior. [Alternativa D - ERRADA]