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§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Gabarito proposto está incorreto.
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De acordo com o art. 19 da LRF, também deverão ser excluídas do cálculo as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
de indenização decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional;
decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração (anterior aos
12 meses);
com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União;
com inativos, custeadas por recursos provenientes: da
arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira entre o Regime Geral
e o Regime Próprio de Previdência Social e das demais receitas arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e seu
superávit financeiro.
PALUDO
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Fiz essa prova, passei em 1° lugar para Administração!
Entrei com recurso nesta questão alegando que todas estão corretas, mas não aceitaram!
Até hoje não consigo entender porque não foi anulada!
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WTF?????
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Banca: FGV
Questão: Q501418
Ano: 2015
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Cuiabá - MT
Prova: Profissional de Nível Superior - Contador
A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites para a despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida em cada período de apuração e em cada ente da Federação.
Na verificação do atendimento dos limites, deverão ser computadas, entre outras, as despesas
a) relativas a incentivos à demissão voluntária. b) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao mês em referência e dos onze imediatamente anteriores. c) relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados. d) relativas à remuneração dos servidores ativos. e) com inativos, por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
Resposta: D
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B) decorrentes de decisão judicial e da competência apurada no mês de referência e nos onze meses anteriores.
CORRETO: decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao mês em referência e dos onze imediatamente anteriores.
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Essa questão deveria ser anulada, não achei resposta.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Na verdade, pelo que eu entendi, a letra b) é a única que será computada. A LRF diz o seguinte:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: (...)
Todas as outras não serão computadas.
Pra mim, se o enunciado da questão pedisse exatamente o contrário do que está pedindo, a letra b) seria a resposta correta.
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O erro esta no detalhe:
Art. 19, §1º
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
Art. 18
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,adotandose o regime de competência.
B) decorrentes de decisão judicial e da competência apurada no mês de referência e nos onze meses anteriores. Errado
Se a lei fala que é a despesa total com pessoal do período anterior ao da apuração, então para estar correta a opção B deveria estar escrita da seguinte maneira:
B) decorrentes de decisão judicial e da competência apurada no perído anterior ao mês de referência e nos onze meses anteriores. Certo
A banca omitiu o termo "período anterior" tornando a opção errada e gabarito da questão.
Espero ter ajudado.
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Que onda é essa? Não serão computadas as relativas ao programa de incentivo à demissão voluntária. Essa banca tá maluca?
LC 101/200
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;