Só pra enriquecer mais um pouco nossa mufa:
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Da união dos poderes dessas duas súmulas, temos o Capitão Planeta, opsss, temos a seguinte conclusão:
A taxa não pode ser meio empregado para se remunerar o serviço de iluminação pública, mas, a contrário senso, pode ser usada como meio de remuneração da coleta de lixo.
a) A CF atribuiu aos estados competência tributária residual, que consiste na possibilidade de criação de impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar. INCORRETO
A competência quando aos impostos residuais é da União, conforme artigo 154, I da CF/88.
CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
b) Os municípios têm competência constitucional para instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, a qual pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. CORRETO
Item correto, conforme artigo 149-A da Constituição Federal.
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
c) Segundo o princípio da anterioridade tributária, não se revela possível a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que os tenha majorado. INCORRETO
Trata-se do Princípio da Irretroatividade que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que os tenha majorado.
d) Os estados não poderão condicionar a entrega de recursos aos municípios ao pagamento de seus créditos. INCORRETO
Item errado, conforme artigo 160, parágrafo único, inciso I da Constituição.
CF/88. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
e) Os municípios têm direito à integralidade do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. INCORRETO
Item errado, conforme art.158, III da CF/88.
CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Alternativa correta letra “B”.
Resposta: B