SóProvas


ID
143383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe porque a letra E está errada??
  • Eu também marquei a alternativa "E". Ao que parece, o CESPE entendeu que o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 343, norma que versa sobre o depoimento pessoal prestado em razão de requerimento de alguma das partes, não se aplica quando a iniciativa dessa prova tenha partido do juiz (art. 342).
    Todavia, pelo que me consta, o não comparecimento da parte para depor, ou a sua recusa não obstante tenha comparecido à audiência, acarreta a aplicação da pena de confissão.
    Vou pesquisar sobre a eventual (e muito provável) anulação desta questão.
  • Fiz a pesquisa e o gabarito da questão foi mantido. Trata-se da questão 40 do cardeno ÉPSILON. Realmente um absurdo...
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que depoimento pessoal e interrogatório judicial possuem conceitos diferentes: o primeiro é requerido pela parte adversa visando obter a confissão na forma do art. 343 do CPC e seus parágrafos. Já o art. 342 faculta ao juiz, em qualquer momento do processo, determinar, de ofício, o interrogatório das partes, ato este diverso em sua finalidade e consequências do depoimento pessoal. O interrogatório não é propriamente modalidade de prova, mas sim, meio de convencimento do juiz, o qual não visa obtenção de confissão, portanto a ausência da parte intimada para o interrogatório não gera pena de confissão. Assim, a assertiva "e" está incorreta.

    O princípio da instrumentalidade das formas que se encontra diposto no art. 244 do CPC também se aplica no caso de nulidade absoluta, desde que se tenha alcançado a finalidade do ato e não tenha causado prejuízo para a parte. Tem-se o exemplo da citação que, mesmo sendo efetuada sem as formalidades legais, não comprometerá o ato processual se a parte tiver comparecido por qualquer outra forma, mesmo que para apenas alegar a nulidade da citação (art. 214, $2o. do CPC). Portanto a assertiva "a" está correta, salvo melhor juízo.
  • Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas:

    Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais às hipóteses de nulidades absolutas.

    Alternativa correta letra "A".
  • Apesar da excelente explicação do colega Marcelo, ainda não concordo com a letra E. A redação dos dois artigos é muito similar e da maneira em que a questão foi colocada deixa dúvidas, pois o juiz pode não requerer o depoimento pessoal de ofício, cabendo à parte requerer e mesmo assim, haverá o mandado com o aviso sobre a confissão caso não compareça... Alguém concorda ?

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
  • Nos ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Qdo o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte q deveria depor não acarreta conseqüência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado q se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, ou juiz lhe aplicará a pena de confissão. Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado q se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente." (Curso didático de Direito Proc Civil, 9ª ed., fl. 331)
  • Letra E:Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoalSão diferenças entre o interrogatório judicial e o depoimento pessoal: o depoimento pessoal é requerido pela parte enquanto que o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é meio de prova sendo que o interrogatório é meio de convencimento; no depoimento há pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório judicial; e finalmente o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo. Antonio Carlos Ribeiro
  • uma dúvida: na jurisdição voluntária não tem impedimento ou suspeição?
    se alguém puder esclarecer, desde já eu agradeço.
  • E a letra "C"???  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493cespe  ítem 2.5 vo t dizer...
  • Oi Elizeu!!! Respondendo a sua pergunta...A jurisdição tem como características:I - UNIDADE, uma vez que é indelegável e indivisívelII - DEFINITIVA, há exceções, como a ação rescisória, mas a regra é a definitividadeIII - SUBSTITUTIVA, já que a vontade do juiz substitui a vontade das partesIV - SECUNDÁRIA, porque o indivíduo tenta resolver o conflito, primeiramente, por próprios meios, não conseguindo, provoca o Judiciário.V - INERTE, o juiz é vinculado ao pedido da parte.Tais características são perfeitamente aplicáveis a JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, uma vez que esta pressupõe LIDE e a sentença faz coisa julgada MATERIAL, cabendo, portanto, ação rescisória.Contudo, na JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não encontramos essas características, pois não há lide (a sentença é meramente homologatória), a vontade do juiz é meramente INTEGRATIVA (e não substitutiva) e a sentença faz coisa julgada TRANSITÓRIA, ou seja, a supervenitência de questão de fato ou de direito pode gerar novo julgamento sobre o assunto, logo, caberá, se for o caso, AÇÃO ANULATÓRIA, e não rescisória.Diante dessas considerações surgiram duas Teorias:1) TEORIA CLÁSSICA OU ADMINISTRATIVISTA - segundo a qual a jurisdição voluntária não é jurisdição e sim mera administração pública de interesses privados;2) Teoria Jurisdicionaista ou Revisionista - que defende que a jurisdição voluntária é jurisdição porque é função típica do Poder Judiciário, o que importa é quem exerce e não como exerce.IMPORTANTE!!! - O CESPE adota a Teoria Clássica ou Administrativista, portanto, errado o item!Espero ter ajudado!!!BONS ESTUDOS!!!
  • Comentado por silvana oliveira há aproximadamente 1 mês.

     

    Silvana:

     

    A letra E é realmente muito capiciosa.

    O interrogatório está abordado pelo artigo 342. Pode ser solicitado de ofício pelo juiz, e não há, no artigo, a cominação pela falta do intimado.

    O depoimento pessoal está abraçado pelo artigo 343. Veja neste artigo que há cominação expressa para a falta do intimado: a confissão ficta.

    A inteção de um e de outro mecanismo está abordada nos comentários abaixo, muito bem explanados, por sinal.

  • Em relação à letra E, encontrei fundamentação, ainda que sem maiores explicações (se bem que o argumento de autoridade – Barbosa Moreira – parece dispensá-las) na nota de rodapé 42, página 391, das Lições de Direito Processual Civil de Alexandre Freitas Câmara, 18ª ed. Vol. I, 2008, Lumen Juris: "Intimada a parte para comparecer à AIJ a fim de prestar depoimento pessoal, e não sendo atendida a determinação judicial, ou seja, ficando a parte que deveria depor ausente daquele ato processual, deverá ser aplicada ao ausente a “pena de confissão”, o que significa dizer que se considerará que a parte contumaz confessou (confissão presumida) os fatos sobre os quais deveria prestar depoimento. (42)”

    Nota de rodapé 42: “Apenas o depoimento pessoal requerido pela parte contrária é que sujeita à “pena de confissão” (também chamada de pena de confesso), e não o depoimento pessoal determinado de ofício pelo juiz. Neste sentido, Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 77. Em sentido contrário, admitindo a aplicação da “pena de confesso”  quando o depoimento tiver sido determinado de ofício, Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 307.”

  • Sobre a letra "a":

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
    5. O estudante que, por força de decisão liminar, matriculou-se em instituição de ensino, e já concluiu o curso, tem o seu direito consolidado pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado.
    6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do art.
    462, do CPC.
    (REsp 532577/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 p. 227)
     

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS STRICTO SENSU (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

    No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior [9], os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

    PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

    Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

  • REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

    Ainda seguindo a linha de raciocínio do Prof. Fredie Didier Júnior, adotada por nos parecer a mais adequada, os requisitos de validade também poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, sendo que os objetivos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos (negativos), da seguinte forma:

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS AO JUIZ = COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE

     

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS À PARTE = CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO = RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL

    REQUISITOS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS) = PEREMPÇÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    No que tange ao chamado respeito ao formalismo processual, teríamos a petição incial apta e a citação válida (com as ressalvas feitas quanto ao processo instaurado de ofício e aos casos de improcedência prima facie), além da existência de um instrumento de mandato (com exceção dos casos de exercício do jus postulandi) e pagamento de despesas pendentes em processo pretérito (art. 268, caput, do CPC).

    Quanto aos requisitos objetivos extrínsecos ou negativos, cumpre esclarecer tão somente que o requisito de validade não é a sua presença, mas sim a sua ausência. Sendo assim, para que uma demanda possa se desenvolver validamente, necessário que não haja coisa julgada sobre a matéria, como também não haja outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (litispendência).

    Registre-se que, nestes casos, a demanda, embora preencha os pressupostos processuais de existência, poderia tramitar validamente e ter o seu mérito apreciado, caso não houvesse processo idêntico em curso ou transitado em julgado. Aqui, o caso é mesmo de extinção do feito sem exame de mérito, não havendo como suprir a ausência dos requisitos de validade objetivos extrínsecos por serem circunstâncias alheias ao processo.

  • PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO
    DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
    FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual
    impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio,
    cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os
    fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité
    sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da
    instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os
    fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto,
    desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação
    de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e
    ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das
    exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em
    caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in
    “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros,
    p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser
    respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e
    afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
  • Em Síntese:

    LETRA A - CORRETA. Segundo Elpídio Donizetti nem mesmo as nulidades absolutas escapam da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas;

    LETRA B - ERRADA. É caso de suspeição e não de impedimento;

    LETRA C - ERRADA. A competência jurisdicional é pressuposto de válidade e não de existência.

    LETRA D - ERRADA. prescinde comentários, mas a modificação da competência não alcança as hipóteses de competência absoluta.

    LETRA E - ERRADA. É majoritário o entendimento da doutrina no sentido de que ao depoimento pessoal requisitado de ofício pelo juiz - interrogatório judicial - não se aplica a pena de confissão.

  • "Pena de confesso: também deve aplicada quando é o juiz que determina de ofício a prestação do depoimento, desde que obedecido o CPC 343 § 1º"  (JTACivSP 98/349) - NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2006. Págs. 539 e 540.

  • RESPOSTA: A

     PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.

    Objetivo Principal é propiciar às partes JUSTIÇA BARATA E RÁPIDA – daí a REGRA BÁSICA: DEVE TRATAR-SE DE OBTER O MAIOR RESULTADO COM O MÍNIMO DE EMPREGO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

  • Letra D - A modificação da competência alcança as hipóteses de competência absoluta, desde que seja esta determinada pelo critério territorial - Falso, conforme artigo 111 do CPC
  • E) ERRADA
    O  Art. 343 do CPC diz: "Quando o juiz NÃO DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento."

    A questão diz:" Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ..."

    Espero ter ajuddo ;)
  • O erro da letra E não é o que parece. Leiam atentamente e vcs vão perceber o que ela realmente está dizendo. É questão é de interpretação de texto.

    Em nenhum momento está dizendo que a parte não compareceu à audiência, somente que foi intimada. Como o juiz vai aplicar a pena de confissão se não sabemos se ela faltou à audiência ou se compareceu e se recusou a depor?
     
    A alternativa é capciosa, feita para confundir. Se destrincharmos, olha o que aparece:
     
    Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, (ok, pode ser determinado de ofício ou a requerimento das partes)
     
    sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumem confessados os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, (ok, Toda intimação vem acompanhada de uma sanção, caso contrário, ninguém obedeceria. Aqui só está dizendo que a parte será intimada e do mandado constará a sanção que, no caso, é a pena de confissão. A parte deve ter ciência de que, se desobedecer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados.)
     
    o juiz aplica a ela a pena de confissão. (opa!!! Por que ele aplicaria a pena de confissão??? Até onde sabemos, a parte só foi intimada!) - viram a maldade do examinador?   

    Vejam:
     
    Se tirarmos o miolo, que está entre as duas principais orações só para nos confundir, ficaremos com o que a questão está realmente dizendo, que é: Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ele aplica à parte intimada a pena de confissão!  (MAL-DA-DE!)
  • Alternativa E ( Art. 343) deve ser respondida com o Art. 347

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    No entanto, a parte pode comparecer e se recusar pois de acordo com o Art. 347 ela não é obrigada a depor sobre os fatos elencados abaixo:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Diante do exposto, para ser aplicada a PENA DE CONFISSÃO, deverá ser verificado também os motivos do art. 347

  • A não citação válida é uma nulidade absoluta. Mas o comparecimento do demandado supre tal nulidade. Penso ser este um exemplo da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação às nulidades absolutas.

    Veja o seguinte julgado do STJ: 

    STJ: EREsp 1007281

    (...)
     "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos a fim de saná-lo.
    2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o STJ firmou entendimento de que é descabida declaração de nulidade de citação que, a despeito de não ter sido realizada nos exatos termos da norma processual, tenha atingido o seu objetivo e não tenha ensejado nenhum prejuízo à parte.
    (...)

  • A questão é que, para o CESPE e parte da doutrina, que acredito ser majoritária, a confissão ficta apenas se dá no caso de depoimento pessoal que ocorre quando a parte requer ao juiz a oitiva da parte contrária. Exatamento o comentado pelo colega Saulo.
    Sendo assim, quando o depoimento é determinado de ofício pelo juiz, o não comparecimento da parte não tem qualquer consequência, mas quando o depoimento for requerido pela parte contrária e esta não comparecer, há presunção de confissão (Elpídio Donizetti).
  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTÁRIOS JÁ EXPENDIDOS, O FATO É QUE A ALTERNATIVA E) NÃO FALOU EM INTERROGATÓRIO, MAS SIM EM DEPOIMENTO PESSOAL.
    O INTERROGATÓRIO DIFERE DO DEPOIMENTO PESSOAL. ESTE ÚLTIMO É FEITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEU MOMENTO ÚNICO.
    JÁ, O INTERROGATÓRIO, É UMA PRERROGATIVA DO JUIZ PARA ACLARAR SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS, POIS A PROVA É DIRIGIDA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
    QUANDO SE FALA EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ (O QUE É POSSÍVEL SIM) OU A REQUERIMENTO DA PARTE, HAVERÁ PENA DE CONFISSÃO.
    NÃO SEI SE EXISTE DOUTRINA ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MAS, SE EXISTIR, ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.
    O QUE ACONTECEU NESTA QUESTÃO FOI UMA TREMENDA CONFUSÃO DE QUEM ELABOROU A QUESTÃO, QUE LEU ALGUMA DOUTRINA SOBRE INTERROGATÓRIO E TRANSCREVEU "DEPOIMENTO PESSOAL " NO ENUNCIADO DA ALTERNATIVA.
    NÃO HÁ PENA DE CONFISSÃO EM "INTERROGATÓRIO" DE OFÍCIO PELO JUIZ, POIS TAL NÃO SE CONFUNDE COM DEPOIMENTO PESSOAL DE OFÍCIO. INTERROGATÓRIO CABE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, A QUALQUER MOMENTO (ART. 342/CPC). DEPOIMENTO PESSOAL, CABE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SEMPRE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO (ART. 343/CPC).
  • ALÉM DO QUE DISSE NO COMENTÁRIO ACIMA, REFAZENDO A QUESTÃO OBSERVEI QUE A ALTERNATIVA E) DIZ DE FORMA TAXATIVA QUE O JUIZ APLICA À PARTE A PENA DE CONFISSÃO FICTA , QUANDO NA VERDADE ISSO NEM SEMPRE ACONTECERÁ, COMO NOS CASOS DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
    NO CASO DA QUESTÃO, DEPENDENDO  DO DIREITO DISCUTIDO O JUIZ PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO FICTA.
    ACHO QUE É ISSO.

  • Sobre a Letra B:

    "Tem-se como defeso de atuar no processo de jurisdição voluntária o juiz que for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes."

    Acho que o erro foi o enunciado mencionar "partes"em se tratando de jurisdição voluntária.

    Porém, suspeição e impedimento aplicado-se ao juiz seja na jurisdição voluntária como na contenciosa.

     
  • As regras de impedimento e suspeição, no CPC, são as seguintes:
  • Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • A letra "E" está errada, uma vez que, segundo o doutrinador Marcus V. R. Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, em caso de interrogatório, "não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela (a parte) nao tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal".