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ID
1433992
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A intervenção do Estado nos Municípios só é admitida em casos excepcionais, conforme previsão constitucional. Caso ocorra, o decreto de intervenção é submetido à Assembleia Legislativa do Estado, esteja ela funcionando ou não, para apreciação em

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 36

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • GAB: A.


    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN

    DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

    Art. 25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    § 1°. O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo as condições de execução e que, se couber ,nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas.

    § 2°. Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro (24) horas.

    § 3°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.

  • Art.25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:

    § 1º O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quarto (24) horas.

  • LETRA A

    Prazo de apreciação do decreto de intervenção: 24 horas. Obs.: Se a assembleia não estiver em funcionamento será feita uma convocação extraordinária no prazo de 24 horas.