GAB: A.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN
DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
Art. 25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1°. O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo as condições de execução e que, se couber ,nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2°. Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 3°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.
Art.25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:
§ 1º O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quarto (24) horas.