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Art. 38. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa Estadual não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
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Questão desatualizada. A EC 13/2014 atualizou o art. 38 da constituição do RN para ficar em conformidade com o art. 53 da CF. Assim, é dispensável a licença prévia da Casa para processar deputado Estadual.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 38. Os deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2014)
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação nominal, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2014)
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Não há licença prévia, embora a ALRN possa sustar a ação (art. 38, §2º da CE-RN)