Art. 10. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último. (Alterado pela Resolução 7537, de 19.03.2009)
§ 1º. Da data da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, o parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições estaduais e federais.
§ 2º. Em caso de eleição municipal, o impedimento do Juiz será somente em relação ao município, não ocorrendo, nesta hipótese, o afastamento .
A- Entre outros, o TRE/MA compõe-se, mediante eleição por voto secreto, de dois juízes, entre os ministros do STJ. (não existem membros do STJ na composição do TRE)
B- Em caso de eleição municipal, o impedimento do juiz que serve no TRE/MA dá-se somente em relação ao município e não ocorre, nessa hipótese, afastamento. (§ 2º, art. 10 )
C- Os juízes efetivos e suplentes do TRE/MA, salvo motivo justificado, servem por dois anos, não podendo ultrapassar dois biênios consecutivos, os quais são contados de forma ininterrupta, descontando-se apenas os afastamentos decorrentes de férias. (art. 3, § 4º. Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças e férias , salvo no caso do impedimento referido nos parágrafos 1° e 2° do art. 10.)
D- O presidente do TRE/MA é escolhido pelo presidente da República entre os indicados em lista tríplice pelo tribunal. (art. 5º - O Tribunal elegerá , por um biênio, mediante voto secreto , seu Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral. )
E- Um juiz efetivo pode voltar a integrar o tribunal após servir dois biênios consecutivos, se transcorrido um ano após o término do segundo biênio.(art. 3, § 5º. Nenhum Desembargador Eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. )
GABARITO LETRA B
a) ERRADO. Art. 1º . O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:
I - mediante eleição , pelo voto secreto:
a) de dois Desembargadores Eleitorais, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;
b) de dois Desembargadores Eleitorais, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito;
II – de um Desembargador Eleitoral, escolhido pelo Tribunal Regional Federal competente;
III – de dois Desembargadores Eleitorais dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.
b) CORRETO. Art. 10. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau , excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º. Em caso de eleição municipal, o impedimento do Desembargador Eleitoral será somente em relação ao município, não ocorrendo, nesta hipótese, o afastamento.
c) ERRADO Art. 3º. Os Desembargadores Eleitorais do Tribunal, efetivos e suplentes, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 4º. Os biênios serão contados ininterruptamente , sem o desconto de qualquer afastamento , nem mesmo o decorrente de licenças e férias , salvo no caso do impedimento referido nos parágrafos 1° e 2° do art. 10.
d) ERRADO. Art. 6º. A escolha do Presidente recairá sobre um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça , cabendo ao outro a Vice-Presidência; a Corregedoria poderá ser exercida por Desembargador Eleitoral oriundo de qualquer classe.
e) ERRADO. Art. 3º . Os Desembargadores Eleitorais do Tribunal, efetivos e suplentes, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 5º. Nenhum Desembargador Eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio .