LETRA "A"
Art. 59. O Revisor será o Juiz que se seguir ao Relator , na ordem descendente de antigüidade no Tribunal; esgotada a lista, o imediato ao Juiz menos antigo será o decano.
LETRA "B"
Art. 88. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no Acórdão poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao Relator ou por via de Embargos de Declaração. Na primeira hipótese, o Relator dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a correção.
LETRA "C"
Art. 87. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o primeiro Juiz que houver proferido o voto prevalecente, apresentará a redação do Acórdão dentro de 05 (cinco) dias, ressalvada previsão legal quanto a prazo diverso.
LETRA "D" RESPOSTA CORRETA
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 60. As audiências necessárias à instrução do feito cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo Relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.
LETRA "E"
Art. 75. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de Acórdãos e Resoluções.