a) Restringe as hipóteses de inexigibilidade de licitação, criando situação propícia para o cumprimento de metas de resultado ao final do ano fiscal.
Não é verdade. A LRF apenas condiciona o empenho e a licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras às normas relativas ao aumento de despesa, conforme segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
b) Confere aos Tribunais de Contas poderes de principal fiscalizador das contas públicas, o qual, com o auxílio do Poder Legislativo e Ministério Público, tem, dentre outras atribuições, fiscalizar operações de crédito e reinscrições de despesas prescritas ou não em Restos a Pagar.
Na verdade, quem auxilia os Tribunais de Contas, além do Ministério Público, são os controles internos de cada poder, não apenas o Poder Legislativo.
"Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar (...)"
c) Possibilita aos gestores públicos, discricionariamente, apresentar à população os dados que entenderem como sendo de interesse da transparência pública.
Não é verdade. O princípio da transparência é norteador para todos os obrigados pela LRF, contendo prazos e instrumentos de publicação das informações, orientados por todo o capítulo IX, sendo assim, não é discricionário, mas vinculado.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
d) Ação planejada, em nível municipal, pressupõe e se limita em estimar arrecadação dos tributos de competência tributária do Município, de forma independente e imparcial.
A ação planejada atinge nível municipal, estadual e federal, e não se limita em estimar arrecadação, mas sim o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.