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ID
1434904
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta os principais objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.   § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Ranger Rosa vc é destruidora mesmo!
  • ARTGO 1º DA LRF

     

    A LRF ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.

     

    A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL PRESSUPÕE A AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE EM QUE SE PREVINEM RISCOS E CORRIGEM DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

  • a) Restringe as hipóteses de inexigibilidade de licitação, criando situação propícia para o cumprimento de metas de resultado ao final do ano fiscal.

    Não é verdade. A LRF apenas condiciona o empenho e a licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras às normas relativas ao aumento de despesa, conforme segue: 

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

     b) Confere aos Tribunais de Contas poderes de principal fiscalizador das contas públicas, o qual, com o auxílio do Poder Legislativo e Ministério Público, tem, dentre outras atribuições, fiscalizar operações de crédito e reinscrições de despesas prescritas ou não em Restos a Pagar.

    Na verdade, quem auxilia os Tribunais de Contas, além do Ministério Público, são os controles internos de cada poder, não apenas o Poder Legislativo. 

     "Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar (...)"

     

     c) Possibilita aos gestores públicos, discricionariamente, apresentar à população os dados que entenderem como sendo de interesse da transparência pública.

    Não é verdade. O princípio da transparência é norteador para todos os obrigados pela LRF, contendo prazos e instrumentos de publicação das informações, orientados por todo o capítulo IX, sendo assim, não é discricionário, mas vinculado. 

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

     

     d) Ação planejada, em nível municipal, pressupõe e se limita em estimar arrecadação dos tributos de competência tributária do Município, de forma independente e imparcial.

    A ação planejada atinge nível municipal, estadual e federal, e não se limita em estimar arrecadação, mas sim o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.