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Gabarito Letra B
Lei 8.112:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos
II - abandono de cargo
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
bons estudos
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Data vênia o comentário do Renato (apesar da fundamentação estar correta), a questão é/deve ser resolvida com base na lei 869/52 de MG, art. 249,II que estabele:
Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - (...)
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
O ponto chave é que na legislação federal (8112), quanto na legislação de MG (869), será motivo de demissão:
- a falta do servidor por mais de 30 dias consecutivos no ano.
Na segunda hipótese de demissão por falta do servidor (faltas não consecutivas), as leis possuem uma pequena divergência:
Lei 8112 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
lei 869 - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
Esse pode ser um ponto que o examinador pode explorar.
See Ya
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DEMISSÃO = 30 DIAS CONSECUTIVOS OU 90 DIAS INTERCALDOS DENTRO DE 12 MESES.
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-Incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de
+30 trinta dias consecutivos ou mais de 90 noventa dias não consecutivos em um ano;
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Galera, tomem muito cuidado com outras legislações, o enunciado pede a lei 869/1952 de MG, muitas pessoas estão usando a 8112...
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Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
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Por se tratar de servidor do TJMG (enunciado), pode-se aplicar também o art. 285, II, da Lei Complementar 59/2001:
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
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gabarito b
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Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
O funcionário será demitido se não comparecer por 30 dias ou se durante 12 meses ele acumular 90 dias ( intercaladamente )
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O funcionário será demitido se não comparecer por 30 dias ou se durante 12 meses ele acumular 90 dias intercaladamente.
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art. 249 - A pena de DEMISSÃO será aplicada ao servidor que :
I - acumular , ilegalmente , cargos , funções ou cargos com funções ;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano ;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV - exercer advocacia administrativa ;
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"Advertência" é sacanagem. Precisa nem ter lido a lei para saber que lesões à lei, principalmente no quesito "bater ponto" previsto, dá causa para a demissão do cargo.
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DEMISSÃO:
Abandono de cargo: 30 DIAS CONSECUTIVOS ou
inassiduidade habitual: 90 DIAS INTERCALADOS DENTRO DE 12 MESES.
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Estatuto dos Funcionário Públicos Civis de MG
Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que :
I - acumular , ilegalmente , cargos , funções ou cargos com funções ;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano
*TJMG: Presente também na LC 59/2001
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
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Ser servidor em minas deve ser uma maravilha. Se eu faltasse 89 dias não consecutivos durante um ano, eu ainda não seria demitido por inassiduidade habitual aparentemente.
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poderia ter sido demitido há 28 dias
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B