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Lei 869/52
SEÇÃO IV
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 176 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º - (Vetado).
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Gabarito: Letra C
APENAS interesses PARTICULARES
Quero tratar dos meus interesses, preciso procurar meu dedo, me tirem da prisão
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Gab C
Licenças:
- Tratamento de saúde
- Acidente no exercício de suas funções
- Doença em pessoa da família - Não é remunerada essa licença
- Convocado para o serviço militar
- Tratar de interesse particular - Somente após 3 anos de efetivo exercício
- Licença a funcionária casada com funcionário que irá pra serviço da ADM em outra localidade - Não é remunerada
- Licença gestante - 120 dias.
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Art. 179 - Depois de DOIS anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
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Repete-se muito esta questão, hein. Acometo-me pela terceira vez em faze-la.
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Licença para Tratar de Interesses Particulares
2 OU 3 ANOS?