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entendo que este gabarito está errado. se alguem souber qual o motivo de nao ser a letra D por favor me explique, pois é o que retrata o art. 31 do CPPM.
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questão "d" encontra-se errada por conta de um único aspecto, atualização, não há mais "requisição ao Ministério a que o agente esteja subordinado", hoje todos os militares "exército, marinha e aeronáutica" estão vinculados ao ministério da DEFESA.
Pode ser letra de lei, mas há o erro da atualização, logo tornando a assertiva incoerente!
Boa sorte e bons estudos!
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Essa questão está realmente confusa...
Acredito que o erro da letra D não seja o fato de ela estar desatualizada, e sim de afirmar que a requisição será de caráter cogente (obrigatório): "(...) a ação será pública condicionada, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral da Justiça Militar pelo ministério (Comando Militar) a que o agente estiver subordinado (...). A requisição é uma condição de procedibilidade, tem natureza jurídica de um ato administrativo, discricionário e irrevogável, e não vincula a atuação do Ministério Público que é o titular da ação penal" - Direito Processual Penal Militar, Ricardo Henrique Alves Giuliani, pág 36.
Porém, na letra B, a questão utiliza o termo "representação" e não "requisição" que é o que consta na lei. Requisição é exigência legal (ou seja, obrigatório/cogente) e representação é uma simples solicitação com fundamento na lei. Embora eu acredite que o termo que deveria ter sido utilizado na lei é a representação (ou até mesmo requerimento), não é o que consta na lei. Repito, na lei é utilizado o termo REQUISIÇÃO, que não se confunde com REPRESENTAÇÃO deixando assim a questão também incorreta.
Logo, acredito que essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.
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A) ERRADA: A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.
Assemelhado não pratica o crime de hostilidade:
"Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:"
B) CERTA: Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar
Está correto porque: 1) há divergência doutrinária se somente o militar ou se civil também pratica o crime; 2) o crime está previsto no art.140 do CPM e o art.122 do CPM diz que a ação penal dependerá de requisição nos crimes previstos nos artigos 136 a 141; 3) Essa requisição, tento em vista a extinção dos Ministérios Militares, será por quem atualmente ocupa as antigas funções de Ministros, que são os Comandantes de cada Força Armada.
obs: no caso do art.141 (entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil), se o sujeito ativo for civil, a requisição não será do Comandante da Força, mas, sim, do Ministro da Justiça (art.122).
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Creio que o equívoco da letra "d" esteja em afirmar que a requisição seja de caráter cogente face ao aspecto político da questão, posto que o Ministerio Público possui independência funcional.
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c) ART 101 CPM Imcompatibilidade,ao invés de indignidade.
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a)A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.
Somente o militar pode cometê-lo:
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
b)Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar.
Para responder a questão devemos recorrer ao art. 122 do CPM c/c art. 121 CPM, posto que, apesar de haver necessidade de represensentação em tais crimes, somente o MPM pode propor a ação, sendo que, independende de qual seja a autoridade que ira promever a requisição, deverá representa-la ao MPM:
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 (crimes contra a segurança externa do país), a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
c)O militar condenado pelo crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato.
Neste caso, seria situção de "IMPEDIMENTO" para o oficialado e não "indignidade", então vejamos:
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.
Não se trata de requisição de caráter cogente ( cogente: Algo imposto pela lógica) face ao aspecto político da questão, mas sim, imposto pela lei, nos termos do art. 121 CPM:
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Gabarito totalmente desatualizado!
A condicionante de representação será pelo Ministro da DEFESA, caso o sujeito ativo seja militar, ainda que em co-autoria, ou o Ministro da JUSTIÇA, se o agente for civil.
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Apesar de concordar com o gabarito, eu acho que a questão foi "baixa" ao querer falar em representação ao PGJM. Hora, não é representação e sim requisição ao Procurador supracitado
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Crimes contra a segurança externa:
- Agente militar: requisição do Ministério da Defesa para instauração de ação penal
- Agente civil: requisição do Ministério da Justiça para instauração de ação penal
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Os colegas disseram que a ação penal será condicionada à requisição do Ministério da Defesa, mas onde está essa informação? O CPM fala em "Ministério Militar a que o agente estiver subordinado" (a Força a que ele estiver subordinado) isso remete aos "ministros militares" antiga nomenclatura, hoje são chamados somente de Comandantes. Os Comandantes das Forças integram o Ministério da Defesa, seria esse o fato que torna o Ministério legítimo para fazer a requisição? O artigo está mesmo desatualizado?
Outra questão que deixa dúvidas é a letra A sobre o assemelhado. O professor do Qconcursos já disse que essa figura não existe mais, mas há época em que a questão foi aplicada eu acredito que ainda existia (?) e o artigo que trata da ação penal no CPM faz a diferenciação entre militar e assemelhado, mesmo que no tipo só haja menção ao militar (136 ao 141) então a letra A não estaria errada. (?)
Sobre a letra D, nenhuma requisição é "cogente" (associei aos conceitos de normas cogentes e dispositivas). Embora a etimologia da palavra "requisição" remeter a uma exigência, o MP não fica obrigado a denunciar.
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b) Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar. CERTO
Há condição de procedibilidade neste delito - AP de iniciativa pública condicionada, pois exige REQUISIÇÃO do MINISTRO DA DEFESA, conforme art. 122.
Pelo dispositivo apontado a requisição deverá ser pelo "MINISTÉRIO MILITAR", mas com o advento da Lei 99/97 não mais existem os Ministérios Militares, mas o Ministério da Defesa, aos quais se subordinam os Comandos das Forças Armadas. Surgem aqui duas possibilidades: A requisição deve ser pelo COMANDANTE DA FORÇA ou pelo MINISTRO DA DEFESA.
Há entendimento de que a requisição que trata o artigo se constitui, na verdade, em mera REPRESENTAÇÃO (sem vincular o MPM, art. 129, I da CF/88) - que será dirigida ao Procurador Geral da Justiça Militar. Por outro lado, de acordo com Coimbra, não se pode confundir requisição com representação, embora aquela realmente não vincule o MPM, a diferença está em alguns aspectos, como por ex., na inexistência de prazo decadencial e na impossibilidade de retratação. O que já serve para entender o erro da alternativa D:
d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.
a) ERRADO. A figura do assemelhado não existe mais, entretanto foi revogado tacitamente do CPM, ou seja, ao abrirmos o mesmo vamos nos deparar com "assemelhado" por todo CPM. O erro da questão, que é letra de lei, é por afirmar que o MILITAR OU ASSEMELHADO poderá ser sujeito ativo... Nesse sentido:
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Ou seja, somente o militar (federal) que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como militar em situação de atividade. O inativo e o civil só podem perpetrar esse tipo em concurso necessário com um militar da ativa, já que é elemento subjetivo do tipo.