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Questões de Crimes Militares em Tempo de Guerra


ID
891544
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Código Penal Militar,analise as afirmativas abaixo.

I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo,quando praticado em território estrangeiro.

II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz.

Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de metade.

IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo,quando praticado em território estrangeiro. [ERRADO]
       Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
    II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz. [CORRETO]
      Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
      II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
    Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de metade. [ERRADO]
     Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
    IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. [CORRETO]
    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    Com fé em deus, VAMO QUE VAMO!!!
  • Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     Tempo de guerra

    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

     

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3.

    Crime praticado em presença do inimigo

    Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

  • A assertiva I está incorreta porque, segundo o art. 25 do CPM, diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. A assertiva III está incorreta porque o aumento na pela em razão de o crime ser praticado em tempo de guerra é de um terço. 

    Gab -D

  • I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo, em zona de efetivas operações militares

    II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz.

    Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento 1/3

    IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.


ID
985720
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar (CPM), assinale a opção que NÃO apresenta crimes militares em tempo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão. Mas achei mal elaborada... mal feita.

  • RESPOSTA: C - Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente DESOCUPADO.

     

    CPM - Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente OCUPADO.

     

  • C - correta

    Pessoal, quando o CPM fala em tempo de guerra, TODOS os crimes previstos na legislação brasileira, seja do Código Penal Comum, seja das leis infralegais (Lei de crimes hediondos, Lei drogas etc...) serão considerados crimes de guerra, obedecidas as alíneas do art. 10, III do CPM! Não há exceção.

    Crimes militares em tempo de guerra
    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:
    I ­ os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II ­ os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III ­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô­la a perigo;

    IV ­ os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
     

  • GABARITO - LETRA C

     

    c) Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente OCUPADO.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quem elaborou, estava com preguiça!

    kkkkkk

  • 01:59 da manhã é sacacnagem fazer uma questao dessas... 

  • a)

    Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra.

    Os crimes militares previstos para o tempo de paz.

     c)

    Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente desocupado.

     d)

    Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo.

     e)

    Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    QUESTÃO MALDOSA!

  • caí nessa.. vtnc ! 20 ano de guerra e rodei numa pegadinha de 5 série. Avante !

  • CPM - Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente OCUPADO.

  • Casca de banana ardilosa.


ID
1436737
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS E, SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • entendo que este gabarito  está errado. se alguem souber qual o motivo de nao ser a letra D por favor me explique, pois é o que retrata o art. 31 do CPPM.

  • questão "d" encontra-se errada por conta de um único aspecto, atualização, não há mais "requisição ao Ministério a que o agente esteja subordinado", hoje todos os militares "exército, marinha e aeronáutica" estão vinculados ao ministério da DEFESA.

    Pode ser letra de lei, mas há o erro da atualização, logo tornando a assertiva incoerente!

    Boa sorte e bons estudos!

  • Essa questão está realmente confusa...

    Acredito que o erro da letra D não seja o fato de ela estar desatualizada, e sim de afirmar que a requisição será de caráter cogente (obrigatório): "(...) a ação será pública condicionada, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral da Justiça Militar pelo ministério (Comando Militar) a que o agente estiver subordinado (...). A requisição é uma condição de procedibilidade, tem natureza jurídica de um ato administrativo, discricionário e irrevogável, e não vincula a atuação do Ministério Público que é o titular da ação penal" - Direito Processual Penal Militar, Ricardo Henrique Alves Giuliani, pág 36.

    Porém, na letra B, a questão utiliza o termo "representação" e não "requisição" que é o que consta na lei. Requisição é exigência legal (ou seja, obrigatório/cogente) e representação é uma simples solicitação com fundamento na lei. Embora eu acredite que o termo que deveria ter sido utilizado na lei é a representação (ou até mesmo requerimento), não é o que consta na lei. Repito, na lei é utilizado o termo REQUISIÇÃO, que não se confunde com REPRESENTAÇÃO deixando assim a questão também incorreta.

    Logo, acredito que essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

  • A) ERRADA: A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

     

             Assemelhado não pratica o crime de hostilidade:

     

                      "Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:"

     

    B) CERTA: Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar

     

                 Está correto porque: 1) há divergência doutrinária se somente o militar ou se civil também pratica o crime; 2) o crime está previsto no art.140 do CPM e o art.122 do CPM diz que a ação penal dependerá de requisição nos crimes previstos nos artigos 136 a 141; 3) Essa requisição, tento em vista a extinção dos Ministérios Militares, será por quem atualmente ocupa as antigas funções de Ministros, que são os Comandantes de cada Força Armada. 

     

                   obs: no caso do art.141 (entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil), se o sujeito ativo for civil, a requisição não será do Comandante da Força, mas, sim, do Ministro da Justiça (art.122).

     

                  Dependência de requisição

                     Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Creio que o equívoco da letra "d" esteja em afirmar que a requisição seja de caráter cogente face ao aspecto político da questão, posto que o Ministerio Público possui independência funcional.

  • c) ART 101 CPM  Imcompatibilidade,ao invés de indignidade.

  •  a)A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

    Somente o militar pode cometê-lo:

     Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     b)Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar.

     Para responder a questão devemos recorrer ao art. 122 do CPM c/c art. 121 CPM, posto que, apesar de haver necessidade de represensentação em tais crimes, somente o MPM pode propor a ação, sendo que, independende de qual seja a autoridade que ira promever a requisição, deverá representa-la ao MPM: 

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 (crimes contra a segurança externa do país), a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     c)O militar condenado pelo crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato.

    Neste caso, seria situção de "IMPEDIMENTO" para o oficialado e não "indignidade", então vejamos:

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    Não se trata de requisição de caráter cogente ( cogente:  Algo imposto pela lógica) face ao aspecto político da questão, mas sim, imposto pela lei, nos termos do art. 121 CPM:

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     

  • Gabarito totalmente desatualizado!

    A condicionante de representação será pelo Ministro da DEFESA, caso o sujeito ativo seja militar, ainda que em co-autoria, ou o Ministro da JUSTIÇA, se o agente for civil.

  • Apesar de concordar com o gabarito, eu acho que a questão foi "baixa" ao querer falar em representação ao PGJM. Hora, não é representação e sim requisição ao Procurador supracitado

  • Crimes contra a segurança externa:

    • Agente militar: requisição do Ministério da Defesa para instauração de ação penal
    • Agente civil: requisição do Ministério da Justiça para instauração de ação penal
  • Os colegas disseram que a ação penal será condicionada à requisição do Ministério da Defesa, mas onde está essa informação? O CPM fala em "Ministério Militar a que o agente estiver subordinado" (a Força a que ele estiver subordinado) isso remete aos "ministros militares" antiga nomenclatura, hoje são chamados somente de Comandantes. Os Comandantes das Forças integram o Ministério da Defesa, seria esse o fato que torna o Ministério legítimo para fazer a requisição? O artigo está mesmo desatualizado?

    Outra questão que deixa dúvidas é a letra A sobre o assemelhado. O professor do Qconcursos já disse que essa figura não existe mais, mas há época em que a questão foi aplicada eu acredito que ainda existia (?) e o artigo que trata da ação penal no CPM faz a diferenciação entre militar e assemelhado, mesmo que no tipo só haja menção ao militar (136 ao 141) então a letra A não estaria errada. (?)

    Sobre a letra D, nenhuma requisição é "cogente" (associei aos conceitos de normas cogentes e dispositivas). Embora a etimologia da palavra "requisição" remeter a uma exigência, o MP não fica obrigado a denunciar.

  • b) Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar. CERTO

    Há condição de procedibilidade neste delito - AP de iniciativa pública condicionada, pois exige REQUISIÇÃO do MINISTRO DA DEFESA, conforme art. 122.

    Pelo dispositivo apontado a requisição deverá ser pelo "MINISTÉRIO MILITAR", mas com o advento da Lei 99/97 não mais existem os Ministérios Militares, mas o Ministério da Defesa, aos quais se subordinam os Comandos das Forças Armadas. Surgem aqui duas possibilidades: A requisição deve ser pelo COMANDANTE DA FORÇA ou pelo MINISTRO DA DEFESA.

    Há entendimento de que a requisição que trata o artigo se constitui, na verdade, em mera REPRESENTAÇÃO (sem vincular o MPM, art. 129, I da CF/88) - que será dirigida ao Procurador Geral da Justiça Militar. Por outro lado, de acordo com Coimbra, não se pode confundir requisição com representação, embora aquela realmente não vincule o MPM, a diferença está em alguns aspectos, como por ex., na inexistência de prazo decadencial e na impossibilidade de retratação. O que já serve para entender o erro da alternativa D:

    d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    a) ERRADO. A figura do assemelhado não existe mais, entretanto foi revogado tacitamente do CPM, ou seja, ao abrirmos o mesmo vamos nos deparar com "assemelhado" por todo CPM. O erro da questão, que é letra de lei, é por afirmar que o MILITAR OU ASSEMELHADO poderá ser sujeito ativo... Nesse sentido:

    Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Ou seja, somente o militar (federal) que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como militar em situação de atividade. O inativo e o civil só podem perpetrar esse tipo em concurso necessário com um militar da ativa, já que é elemento subjetivo do tipo.


ID
1436821
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de favor ao inimigo (CPM, art. 356) é crime de empreendimento ou atentado, punindo, da mesma forma, tanto o favorecimento propriamente dito, como sua tentativa. --> Correta. é crime de empreendimento ou atentado, tendo em vista que a mera tentativa de praticar as elementares do tipo, de per si, gera a aplicacao penal da pena como se o crime tivesse efetivamente um resultado naturalistico.

    Previsao Legal -->  Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

     

     b) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima. --> Correta. O deltio de violëncia contra superior com resultado morte tem, realmente, a pena maxima de morte e minima de 20 anos de reclusao.

     

    c) Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. --> Errada. o Prazo e de oito dias.

    Previsao Legal -->  Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     

     d) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito. --> Errada.  No crime de insubmissao o agente ainda nao foi incoroporado as forcas armadas. Agora, no delito do Art. 393, o militar ja esta incorporada ao militarismo. A excusa de consciencia, salvo engano, nao aplicar-se-ia a conduta do 393, visto que essa objecao se da antes da incorporacao.

     

    Desculpe os erros de portugues, o meu teclado esta com problemas. A questao foi anulada porque ha duas respostas erradas em desacordo com o enunciado.

  • PAULO GABRIEL, NÃO CREIO QUE SEJA ESSA A RAZÃO DA ANULAÇÃO.

    ALIÁS, SEU COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C ESTÁ EQUIVOCADO, TENDO EM VISTA QUE A ASSERTIVA REMETE AO ART. 391 DO CPM E NÃO AO 188, II, COMO VOCÊ CONSTOU, INCORRENDO, ASSIM, EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 

    A DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA TEM A MESMA PENA COMINADA À DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DA METADE, DESDE QUE O FATO NÃO CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE. LOGO, É DELITO SUBSIDIÁRIO.

    DE MAIS A MAIS, O PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME É DE 4 DIAS, CONFORME § ÚNICO. 

  • 2 alternativas incorretas, o que gerou a anulação da questão.

    Alternativa B) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima.

    OBSERVAÇÃO: Não se trata do artigo 386 e sim do artigo 389 (WTF).

    Crimes de perigo comum

    Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

    I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

    II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Violência contra superior ou militar de serviço

    Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

    Alternativa D) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito.

    OBSERVAÇÃO: Objeção de consciência somente em tempo de paz.

    CF, artigo 5º, inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Lei 8239/91, artigo 3º, § 1º - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVAS INCORRETAS. Por isso a questão foi anulada.

    QUESTÃO C: Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. CORRETA

    O prazo de graça do crime de deserção em tempo de paz é de 8 dias. Mas em tempo de guerra são 4 dias. E também é subsidiário "se o fato não constitui crime mais grave" Vejamos:

     Deserção

           Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.


ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!


ID
1437007
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.

I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.
II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar
excepcional.
III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.
IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Achei tudo estranho, marquei tudo errado e acertei, proxima

  • Eu errei essa, mas acho que entendi a lógica.

    A única assertiva que causava uma dúvida razoável era a primeira, a qual tem a seguinte redação:

    I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.

    Inicialmente, parece se encaixar a situaçao narrada nas hipóteses do artigo 8, parágrafo II, inciso XIII, do estatuto de roma.

    xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

    Todavia, note que o enunciado faz menção a conflito armado internacional não declarado, ou seja, não se trata de guerra, uma vez que não foi declarada guerra nos moldes da CRFB/88:

    EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ....

    Dessa forma, não está a conduta praticada pelo CORONEL abarcada pela hipótese de excludente de ilicitude da conduta, sendo, portanto, típica.

     

     

  • A questão é resolvida no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, em especial pelo I Protocolo Adicional as Convenções de Genebra.

    O artigo 53, que trata sobre a proteção dos bens culturais e dos lugares de culto, diz: "Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido: a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos; b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar; c) fazer de tais bens objeto de represália". Não há previsão de ressalvas, como há em outras hipóteses da Convenção.

    Portanto, todas as assertivas serão consideradas ERRADAS.

  • Em caso de haver bens especiais protegidos é necessário que a autoridade máxima peça, junto a UNESCO, que seja removida a proteção especial ao bem, lembrando que o bem somente pode sr destruido em caso de necessidade militar imperiosa.

    A questão estava errada por que um simples Coronel não tem competência para remover a proteção de um bem especial.

    Assim, cometeu crime de guerra o Coronel!

  • Convenções e protocolos de Genebra:

    "ARTIGO 16 - Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

    Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.

    (...)

    ARTIGO 53 - Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto

    Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:

    a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

    b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;

    c) fazer de tais bens objeto de represália.

    Case julgado pelo TPI:

    Jurisprudência do TPI - Caso Promotor vs. Ahmad Al Faqi Al Mahdi Tribunal Penal Internacional. Data da sentença: 27 de setembro de 2016 . Resumo: O caso se refere à condenação de Al Mahdi pela destruição de patrimônio cultural no Mali. Palavras-chave: Patrimônio cultural; discriminação religiosa; confissão.

  • que banca é essa meu pai


ID
1437016
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.

II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.

III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.

IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.

Alternativas
Comentários
  •      Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida. ERRADO, o artigo trata de prisioneiro de guerra que volta a tomar armas, ou seja, voltar ao combate (não apenas evasão bem-sucedida). Evasão de prisioneiro: Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

    II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma. ERRADO, os crimes militares em tempo de guerra serão aplicados quando declarado o estado de guerra. Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. CERTO, lendo a questão atentamente percebemos que os civis de país inimigo atacaram militares brasileiros, sendo que eles não estavam sendo atacados ("não estando agrupados em movimentos de resistência").  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar(...)

    IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão. ERRADO, os atos que praticarem não serão caracterizados como crime de guerra.

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • As assertivas são respondidas com base no Direito Internacional dos Conflitos Armados e não do Direito Penal Militar. Eis que a prova do concurso exigia o conhecimento do DICA.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. 

    CERTO. Os CIVIS não estão abrangidos pelo estatuto do combatente, portanto não podem praticar ataque (ou serem atacados). Caso venham a praticar um homicídio, ainda que seja contra um inimigo, por exemplo, responderão pelo direito penal da nação ocupante. A população civil deve obediência a nação ocupante, pois somente os que são considerados combatentes tem o direito à insurgência (membros das Forças Armadas, Guerrilheiros, Grupos Voluntários e organizados de Resistência). Vale lembrar ainda, que há uma única exceção no direito convencional internacional, o qual permite considerar o CIVIL como combatente, e por consequência, não lhe atribuir a responsabilidade criminal por seus atos no contexto de um ataque. É o caso do civil em "levante em massa", conceituado na III Convenção de Genebra, como a população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Quanto a segunda parte da assertiva. A IV Convenção de Genebra, art.49, diz que as transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

  • Uma questão desse tamanho, isso é loucura!

  • Difícil mas não impossível

  • Fica difícil assim né Qconcursos, utilizando o filtro para crimes em tempo de paz, aparecem crimes em tempo de guerra para resolução. Como se não bastasse essa escassez de questões relacionadas aos concursos militares, sendo que possuímos 27 unidades federativas com concursos para PM e BM e não se vê nenhuma questão aqui...

  • QUESTÃO NADA COM NADA NAS PROPRIAS ALTERNATIVA A PROPRIA BANCA JA EXCLUI A ALERNATIVA 1 NADA VER.


ID
1736641
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre os crimes em tempo de guerra.
I. Um crime de porte ilegal de arma, que não é previsto no Código Penal Militar, se praticado em território estrangeiro militarmente ocupado pelo Brasil é considerado crime militar em tempo de guerra.
II. As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.
III. O Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar contém as únicas hipóteses de pena de morte em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, pena executada por enforcamento.
IV. Os crimes militares previstos para o tempo de paz são considerados crimes militares para o tempo de guerra.
Das afirmativas enumeradas acima estão corretas, segundo o positivado no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. O crime está previsto na Lei 10.826/2003, portanto, legislação especial.

     

    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:

    III ­- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
     

    b) CORRETO

    O CPM traz uma redação acerca da lei excepcional e temporária que causa certa confusão, vamos entendê-la:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica­se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Lei excepcional é a editada em situações anormais da vida social, como revolução, epidemias e outras calamidades públicas. E lei temporária, a baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela própria fixado" Romeiro, Jorge Alberto. p. 49.

     

    "Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc. Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência.  Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra". (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).

     

    C) ERRADO.

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

     

    D) CORRETO

    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:
    II -­ os crimes militares previstos para o tempo de paz
     

  • Muito boa a explicação de Cristianem Pedroso, mas discordo em relação a assertiva I. Creio que o fundamento seja o inciso IV do art. 10 do CPM, já que, como a própria questão informa, não há crime de porte ilegal de arma de fogo no CPM, apenas em legislação em especial (lei 10.826).

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Só lembrando que com a alteração do art. 9, podem ser considerados crimes militares em tempo de paz os previstos na legislação penal comum.

  • III. O Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar contém as únicas hipóteses de pena de morte em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, pena executada por enforcamento.

    Pena de morte é executada por fuzilamento.

    pena de morte é pena principal.


ID
1737022
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares,em tempo de guerra:

Alternativas
Comentários
  • E

    Crimes militares em tempo de guerra

      Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

      I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

      II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

      III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

      a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

      b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

      IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • a) em tempo de paz art.9º, II, a;

    b) em tempo de paz art.9º, II, b;

    c) em tempo de paz art.9º, II, d;

    d) em tempo de paz art.9º, II, e;

    opção E é a única que traz crime em tempo de guerra, o resto é em tempo de paz





  • Marquei a alternativa certa, no entanto, entendo que a afirmativa deveria ter trago o seguinte texto: "Consideram-se crimes militares, PRIVATIVAMENTE, em tempo de guerra:". Escrevo isso porque, com base no inciso II do art. 10, os crimes em tempo de paz também são para o tempo de guerra.

  • QUEM LÊ RÁPIDO... E JÁ MARCA, ERRA ESSA QUESTÃO. PROPOSITALMENTE, FOI COLOCADA A ÚLTIMA ALTERNATIVA COMO A CORRETA, PARA INDUZIR O CANDIDATO A JÁ MARCAR AS PRIMEIRAS, QUE PARECIAM CORRETAS À PRIMEIRA VISTA

  • muito estranho. eu acertei a questão, porem, muito mal elaborada. no inciso II, os crimes em tempos de paz, tambem são considerados crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Código Penal Militar

    Art. 10 - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não concordo com gabarito,visto que os crimes em tempo de Paz também são de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

            I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

            II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

     

    a perguta devia ser formulada pedindo a incorreta,no caso a letra B.

  • TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS 

     

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em TEMPO DE GUERRA

             II - os crimes militares previstos para o TEMPO DE PAZ;

           IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    Crimes militares em TEMPO DE PAZ

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • "TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS "

  • São crimes de guerra os crimes privisto em tempo de paz.O que tornaria todas as afirmativas corretas. ficou mal elaborada a questao.


ID
2023432
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra, constitui

Alternativas
Comentários
  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • errei por achar óbvio demais! =/

  • Essa foi pra não zerar.

  • Hostilidade contra país estrangeiro: o bem jurídico tutelado por este crime é a segurança externa do país. A doutrina entende que não é possível que tal crime seja cometido por militar estadual, pois este diante da JMU deve ser considerado como civil, e o crime claramente só pode ser perpetuado em prejuízo da União. [...] Não é necessário que a guerra efetivamente ocorra. (GUIMARÃES, PAULO. Código Penal Militar, 2019).

  • Provocação a país estrangeiro

    Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


ID
2322334
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O item deve ser respondido com base no texto abaixo.
Na iminência de um ataque do país vizinho X que vinha concentrando forças militares, armamento e aviões junto à fronteira com o Brasil, o Comandante Militar da Amazônia, General de Exército George, determina um deslocamento de parte das tropas de seu comando para locais, em território brasileiro, ao longo da fronteira. Percebendo uma intensificação das comunicações por meio rádio, e interpretando isso como iminência de um ataque ao Brasil, posiciona a outra parte das tropas também em território nacional, mas concentradas em local próximo a uma brecha no dispositivo estrangeiro que permitiría, se necessário, um ataque relâmpago com rápida chegada à capital do país X, determinando a todos os comandantes subordinados, de todos os níveis, que só ingressassem em território estrangeiro mediante ordem expressa. O General de Brigada Paul, comandante de uma brigada subordinada ao General George, posicionada em um dos locais ao longo da fronteira, ao perceber que a artilharia do País X posicionava canhões na direção do território nacional decide não aguardar ordens e determina o disparo de canhões contra a artilharia do país X. Tal ato faz com que o país X manobre, entrando em território nacional e levando o Brasil à guerra com o país X. Logo no início da guerra, fica evidente que o General George acertara em sua estratégia e o Brasil leva uma semana para ocupar, com suas tropas, a capital do país X, o que ocorre em 12 de junho de 2016. 

Sobre o caso relatado ao lado, analise as proposições abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa e, em seguida, assinale a alternativa com a seqüência correta.
( ) O General Paul praticou o crime militar em tempo de guerra denominado Hostilidade contra pais estrangeiro, mas só poderá haver Ação penal contra ele se houver requisição do Ministério da Defesa ao Ministério Público Militar.
( ) Se um grupo de civis forma, a partir de 13 de junho de 2016, uma quadrilha na capital do país X, visando a praticar crimes de estelionato contra comerciantes locais, e passando a praticá-los com planejamento e logística coordenados, atuando, no entanto, sem prejuízo econômico para a administração militar brasileira nem para qualquer militar, pratica crime militar de formação de quadrilha e crimes militares de estelionato.
( ) Se o Soldado Ringo, cansado da guerra, ausenta-se de seu local de acantonamento na capital do país X, deixando de comparecer à formatura matinal do dia 24 de junho de 2016, e não mais retomando, passa à condição de desertor à 00:00h do dia 3 de julho de 2016.

Alternativas
Comentários
  • Só não entendi o erro da última assertiva. O prazo para a contagem da deserção se inicia às 00h:00min do dia seguinte que o militar deveria se apresentar, no caso, dia 25 de Junho de 2016. Contando-se 8 dias, o prazo se encerraria às 00h:00min de 03 Julho de 2016. Ou eu estou ruim de matemática ou a questão está errada.. Alguém poderia me esclarecer?

  • A segunda afirmativa é FLAGRANTEMENTE ERRADA! 

    Somente a Letra E a considerava falsa. 

  • CONTAGEM PARA DESERÇÃO ;

     

    451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

     

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

     

    Da leitura do dispositivo em destaque e respectivo primeiro parágrafo, é possível depreender que o dies a quo para o início da contagem do delito de deserção tem início a zero hora do dia seguinte àquele em que o militar deixou de se apresentar na unidade em que serve ou deveria permanecer.

     

     

    Com o fito de melhor ilustrar sua mecânica, pede-se venia para descrever a seguinte situação hipotética:

     

     

    "O Sargento "Alpha" deveria apresentar-se na Base Aérea de Florândia às 18 horas do dia 23 de maio de 2013, para dar início as suas atividades de controlador de voo, mas não o faz.

     

    Desta feita, às 00:00 do dia 24 de maio tem-se o início do prazo e seu desfecho no dia 1 de junho de 2013 (mais de 8 dias de ausência)".

     

     

    Com fulcro no exemplo, em destaque, pode-se depreender que a contagem para a consumação do delito de deserção é processual, logo exclui-se o dia de início e se inclui o último dia. Noutros termos, a lavratura do termo de deserção é balizada pelo prazo descrito no §1º, do artigo 451, do CPP, não de acordo com a regra do artigo 16, do CPM (direito material). 

     

    fonte:http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2013/05/o-crime-de-desercao-e-contagem-do-prazo.html

  • A questão é um tanto confusa em relação a tempo de guerra e tempo de paz (a meu ver). Por essa leitura é que surgiu a dúvida para mim :

    "...  Tal ato faz com que o país X manobre, entrando em território nacional e levando o Brasil à guerra com o país X. Logo no início da guerra, fica evidente que o General George acertara em sua estratégia e o Brasil leva uma semana para ocupar, com suas tropas, a capital do país X, o que ocorre em 12 de junho de 2016."

    Se levarmos em consideração que se está em tempo de guerra, concluimos que o prazo para a consumação do crime de Deserção é reduzido pela metade, ou seja, 4 dias.Conforme o parágrafo único do Art 391 CPM.

    Desta forma, o crime estaria consumado as 00 h do dia 29 de junho de 2016.

    Este foi o meu entendimento para responder.  

  • Para quem não entendeu o erro do último item é simples, 00:00 do dia 03 é considerado, para fins de contagem de prazo de deserção, como 24:00 h do dia 02, sendo assim o crime de deserção só se consumará as 00:01 do dia 03.

  • Sobre a I, o erro é dizer que ocorreu crime em tempo de guerra. Ainda não havia guerra, pois inexistia declaração ou efetiva hostilidades entre os países. [EDIT] Revendo a questão, acredito que, na verdade, não tem a ver com o estado de guerra, afinal pela leitura do art. 136 da pra ver que pode ainda não existir guerra para configurar o crime. Ainda, crime em questão parece se encaixar melhor no tipo do art. 137 - Provocação a país estrangeiro:  Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional.  

    Na II o erro consiste na ausência de lesão à administração militar. Não é porque há estado de guerra que todos os crimes cometidos no país, independente de afetarem interesses da administração militar, viram crimes militares.

    Na alternativa III não tem nada de contagem mirabolante. Se a ausência começou num dia a contagem começa às 0:00 do dia seguinte (no caso, dia 25). O erro da ultima alternativa é simples: em caso de guerra o prazo de deserção é contado pela metade, ou seja 4 dias. Se o cara sumiu no dia 24, o primeiro dia é o 25, o quarto dia o 28 e a deserção se consumou às 0:00 do dia 29 de junho.

     Se não fosse caso de guerra a alternativa estaria correta, pois o primeiro dia da deserção seria o dia 25 e o oitavo o dia 2 de julho, consumando-se o crime às 0:00 do dia 3.

     

     Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

            Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

  • Por que o item 2 está errado, "Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: [...] IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. "

    No meu entender o item 2 está correto.

     

  • O erro da assertiva II foi por ter colocado o "crime de quadrilha", visto que esse crime não mais existe com esse nomen iuris

    Assim, se o examinador tivesse colocado "associação criminosa", a assertiva estaria corretinha. Inclusive, no gabarito preliminar, o item II foi considerado correto :)

  • I- FALSO - O General Paul praticou o crime militar em tempo de guerra denominado Hostilidade contra pais estrangeiro, mas só poderá haver Ação penal contra ele se houver requisição do Ministério da Defesa ao Ministério Público Militar. 
    ***Acredito que o erro da assertiva I foi por ter colocado... "SÓ PODERÁ haver ação penal"..., 
    Pois os crimes de ação penal pública condicionada, mas apenas à REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa NÃO VINCULAM o órgão do MPM –  Ministério Público como titular da ação penal militar. É o que se infere do art. 29 do CPPM, que dispõe que a ͞ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (Principio da oficialidade).

     

  • No meu modo de ver o colega Helio Larrubia fez a contagem correta do prazo para a caracterização da deserção, não concordo com o colega Tiger Tank neste ponto. Contudo, de fato o erro da última questão reside no fato de estarmos diante de tempo de guerra, e desta forma o prazo para a consumação da deserção cai pela metade, art. 391, parágrafo único, CPM. Essa é minha opinião, força.

  • Acredito que o erro da I encontra-se no crime militar de hostilidade contra país estrangeiro. Ele efetivamente entrou em guerra e isto não consta no núcleo do tipo penal. Quanto a requisição, é condição necessária a propositura da ação penal, mas o MPM continua a ter sua independencia e autonomia de acordo com suas convicções acerca da ação.

  • Caro Victor,

    A questao esta mesmo errada. E isso decorre do fato de a desercao, quando em estado de guerra, se consumar na metade do tempo, senao veja (em negrito):

    Deserção

    Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

    Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

  • Não tem nada confuso gente, a primeira esta errada pois nao foi crime já que o inimigo ja estava se preparando para atacar, apenas atacou-se antes; a segunda estaria correta se nao fosse a denominação( antes o gabarito estava correto, porém trocou o gabarito pq o nome do tipo é assossiação criminosa e nao mais crime de quadrilha, como a Camila falou no comentário dela); a terceira esta errada porque em tempo de guerra o prazo cai pela metade. Sem mistério!!!

  • Bem... quanto aos itens II e III, acredito não existir dúvidas que estão incorretos. Apenas, gostaria de acrescentar o quê torna o item I incorreto é o fato da requisição ser feita ao procurador geral de justiça militar, conforme art. 31 do CPPM, e, não ao MPM. Outro erro é que existe a possibilidade de ação penal subsidiária, segundo art. 5, LIX da CF. O ITEM FALA APENAS PODERÁ HAVER AÇÃO PENAL POR REQUISIÇÃO DO MD AO MPM. 

  • I - Ainda não estávamos em tempo de guerra. (art.15 CPM)

    II- Em tempo de guerra, o art 10, CPM prevê a possibilidade de haver crimes militares que não esteja no CPM, no entanto, quadrilha deixou de ser tipificado no código penal comum, não sendo possível a responsabilização por este crime com este nome.

    III- Em tempo de guerra o prazo para consumar a deserção cai pela metade.

  • III- Em tempo de guerra o prazo para consumar a deserção cai pela metade.

  • hostilidade contra país estrangeiro é crime militar em tempo de paz, por isso está erra a I.

    LIVRO I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

        

    Hostilidade contra país estrangeiro

           Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

           Resultado mais grave

           § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

           § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


ID
2463661
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dentre os crimes militares em tempo de guerra, “subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar” é o crime tipificado no Código Penal Militar denominado

Alternativas
Comentários
  • Cobardia

             Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Cobardia = covardia.

     

    Nesse caso o militar foi covarde diante de tropa inimiga.

  • A) Traição - Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     

    B) Cobardia - Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    C) Coação a comandante - Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     

    D) Ato prejudicial à eficiência da tropa - Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • (copiado da colega para revisao)

    A) Traição - Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     

    B) Cobardia - Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    C) Coação a comandante - Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     

    D) Ato prejudicial à eficiência da tropa - Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Era pra ser covardia mas ta valendo kkkkkkkkk

  • Principalmente em tempo de guerra, covardia não pode ser tolerada

    Abraços

  •  Cobardia      

     Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      

    Cobardia qualificada

           Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • G A B A R I T O (B)

    Cobardia Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • ESQUEMATIZANDO:

    É um crime PROPRIAMENTE MILITAR, o próprio artigo 363 deixa claro.

    Cobardia = covardia;

    Pena: reclusão 2 - 8 anos;

    Exemplo: o militar até estava preparado,todavia, quando chega o momento: o MILITAR se acovarda.

    Não esqueça:

    O motivo ➡ TEMOR, medo..

    Em presença ➡ INIMIGO. *OBS* art. 25 traz o conceito.

    Presença de inimigo: quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

    Em qual situação ➡ ao cumprimento do dever militar.

    Portanto, ITEM B!

  • COVARDE, MALDITO!

    • Cobardia 363

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos


ID
2526508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O cometimento de crime de traição, espionagem ou cobardia, ou outros elencados no CPM, sujeita o oficial infrator, independentemente da pena aplicada, a declaração de indignidade para o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Indignidade para o oficialato = pena acessória com previsão no art. 98, inciso II do CPM.

    Código Penal Militar

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            II - a indignidade para o oficialato;

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Questão errada no meu ponto de vista. O ART 100 do CPM apresenta rol taxativo de crimes que implicam em processo para declaração da indignidade para o oficialato, de forma que a afirmação contida no enunciado da questão, " ou outros elencados no CPM ", deixa aberto para qualquer crime contido no CPM, contrariando a inteligência do legislador no referido dispositivo legal.

  • Stephanie Aniszewski basta ler o artigo 100 do CPM para saber que existe outros delitos que caso ocorram, aplica-se a indignidade para o oficialato. Veja:

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Indignidade de Oficialato é : TEC

    T- raição

    E - spionagem

    C - obardia

     

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

    Espero ter ajudado, galera! Boa sorte e bons estudos !

     

  • O art. 100, do CPM, estabelece que, “Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.

  • Em minha humilde contribuição, considero que até a poderosa CESPE, se perde ao tratar de Direito Penal Militar. Falar que outros crimes elencados no CPM também sujeitam o oficial à Decaração de Indignidade, deixa em aberto a interpretação do dispositivo. uma vez que a Lei estabelece um rol taxativo em seu Art. 100.

  • São penas acessórias: 8

    - perda do posto ou patente

    - indignidade para o oficialato

    - incompatibilidade com o oficialato

    - exclusão das Forças Armadas

    -perda da função pública, ainda que eletiva

    - a inabilitação para o exercício de função pública

    - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela,

    - a suspensão dos direitos políticos 

     

    É imprescritível a execução de penas acessórias

     

  • Gabarito Errado !!!!! Sò que cobardia e espionagem estão no artigo 363 e 366 então não fazem parte da indignidade do oficialito,Raquel Rubem  mas é assim mesmo eu também errei ,mais acabei de me corrigir no vademecum foco nos estudos galera .

  • Indignidade p/ oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

     

    Abuso de pessoa

     

    Chantagem

     

    Desrespeito a símbolo nacional

     

    Estelionato

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

     

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

    Furto

     

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

     

    Roubo

  • A questão induz ao erro...Eles copiaram o artigo e deram margem de entendimento que absolutamente todos os crimes cometidos pelo oficial ensejam na indignidade para oficialato.


  • Rogerio Silva: Evito ao máximo questionar a banca, mas "independentemente da pena aplicada"? E se for fato inexistente ou negativa de autoria?

    Nessa situação que vc apresentou não haveria pena concorda?! Se o fato fosse inexistente não haveria aplicação de pena e sim uma extinção da punibilidade.

    A questão menciona que INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA, ou seja, houve a aplicação da pena seja ela na menor ou maior proporção possível.

  • CORRETO:

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Traiu? Vai continuar como oficial? Não! Né?! 
    Então é mole matar a questão mesmo sem ter a mínima noção.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Aos nobres colegas, este art, fundamentadora da assertiva, não foi recepcionado pela CF/88.
  • Diferenças entre as declarações de Indignidade e Incompatibilidade. O raciocínio é que no segundo caso, o comportamento vai contra o ideal maior de “defender a pátria”, são duas as hipóteses: “Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil” e “Tentativa contra a soberania do Brasil”. Já a indignidade se relaciona com o comportamento moral, ético de quem pratica o crime, assim que furta, rouba, extorque, chantageia, ludibria, abusa, falsifica ou pratica conduta incontinente aparenta n possuir a honra necessária para o exercício da atividade militar. Em ambos os casos, há necessidade de manifestação de tribunal superior após condenação transitada em julgado.

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

  • CAIU TAMBÉM NA PROVA DA CESPE/18/MPU/ANALISTA JUDICIÁRIO:

    Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato. CORRETO

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO- art 100 CPM

    APLICA-SE AO MILITAR CONDENADO PELOS CRIMES:

    § TRAIÇÃOESPIONAGEM OU COBARDIA;

    § ESTELIONATO, CHANTAGEM;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;

    § DESRESPEITO AOS SÍMBOLOS NACIONAIS;

    § EXTORSÃO SIMPLES, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; 

    § FURTO SIMPLES, ROUBO SIMPLES;

    § ABUSO DE PESSOA; *** FKL: ESTUPRO NÃO!

    § PECULATOPECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DE ERRO DE OUTREM; 

    § FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOFALSIDADE IDEOLÓGICA.

     **QUALQUER QUE SEJA A PENA;

  • Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

           I - a perda de pôsto e patente; 

           II - a indignidade para o oficialato; 

           III - a incompatibilidade com o oficialato; 

           IV - a exclusão das fôrças armadas; 

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

           VIII - a suspensão dos direitos políticos. 

    Perda de pôsto e patente 

           Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

           Indignidade para o oficialato 

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. 

            Incompatibilidade com o oficialato 

           Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

            Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. 

            Perda da função pública

           Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: 

           I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; 

           II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Inabilitação para o exercício de função pública 

           Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

            Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela 

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão dos direitos políticos 

           Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GABARITO: CERTO.

  • Indignidade para o oficialato é só para oficiais?

  • Penas acessórias.

    indignidade para o oficialato quem cometer os crimes de espionagem, traição ou cobardia.. qualquer que seja a pena.

    PMCE 2021

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO:

    PENA ACESSÓRIA E IMPRESCRITÍVEL.

  • Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

  • CERTO

    " TEC"

    Traição

    Emboscada

    Cobardia

    -------------------------

    Alguns dos crimes que sujeitam a indignidade para o oficialato.

  • indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • CERTO

        Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    PODEM MARCAR SEM MEDO. O PAI TA ON!!!


ID
2543740
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando verdadeira, e a letra “F”, quando falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:


( ) Se, em tempo de guerra, o Cabo Harrison, que pertence a um batalhão que está na retaguarda, aguardando ser deslocado para a frente de combate, foge de seu acampamento, em 16 de dezembro de 2016 e só volta, dizendo-se arrependido, no dia 23 de dezembro de 2016, já está na condição de desertor ao se apresentar.

( ) Se o Soldado Ringo, em tempo de guerra, envenenar a água potável disponível para as tropas que se encontram na linha de frente do combate com o inimigo, ainda que ninguém morra envenenado, terá praticado crime em que poderá ser condenado à pena de morte.

( ) No caso da afirmativa acima, relativa ao envenenamento praticado pelo Soldado Ringo em tempo de guerra, Ringo seria processado e Julgado pelo Conselho de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO , POIS EM TEMPO DE GUERRA O O TEMPO PARA CONFIGURAR A DESERÇÃO CAI PELA METADE, OU SEJA, 4 DIAS APENAS.

    II CORRETO, PREVISÃO LEGAL CPM

    III -  INCORRETO, EM TEMPO DE GUERRA SERÁ JULGADO APENAS PELO JUIZ AUDITOR, POIS TRATA-SE DE UMA PRAÇA.

  • onde tem essa previsão da configuração da deserção cair pela metade em tempo de guerra?

     

  • CPM - DOS CRIMES EM TEMPO DE GUERRA

    Deserção

            Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

            Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

  • CPM

    I (V) Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

    Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave;

    Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade

     

    II (V) Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo

     

    CPPM

    III (F) Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.     

    Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

  • Claudio Lopes,

    A previsão encontra-se no Código Penal Militar, no LIVRO II (DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA) em seu artigo 391:

          Deserção

            Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

            Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

  • I - art 391, p.ú, os prazos para consumação do crime serão reduzidos pela metade; correto

    II - art 385, pena morte grau max, reclusão de 20 anos grau min, correto

    III - art 683 cppm juiz-auditor, praça ou civil. errado

  • Organização da justiça militar em tempo de guerra:

    STM - Julga apenas o comandante do teatro de operações

    Conselho Superior de Justiça Militar - Julga os oficiais generais

    Conselho de Justiça Militar - Julga os oficiais de posto até coronel ( o conselho é presidido pelo juiz-auditor)

    Juiz auditor - Julga praças e civis.

  • (V) Art. 391, parágrafo único, CPM;

    (V) Art. 385, CPM;

    (F) Art. 97, II, LOJM (Lei 8.457/92).

  • Lembrando

    2018: "na União os Juízes eram ?Juizes Auditores?, sendo agora ?juízes federais da Justiça Militar?"

    Abraços

  • Organização da justiça militar em tempo de guerra:

    Conselhos Superiores de Justiça Militar: oficiais-generais

    Conselhos de Justiça Militar: Dos oficiais até o posto de coronel

    juízes federais da Justiça Militar:  julgar os praças e os civis

    Não se tem mais Juiz auditor senhorees!

  • Justiça Militar em tempo de guerra:

    STM - comandante do teatro de operações

    Conselho Superior de Justiça Militar - generais

    Conselho de Justiça Militar - oficiais

    Juiz auditor - praças e civis


ID
2603575
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • b) caracteriza o crime militar de revolta a reunião de militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la. ERRADO

    Motim

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

       I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Motim = sem armas

    Revolta = com armas

    c) promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar caracteriza o crime militar de motim. ERRADO

         Reunião ilícita - Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

  • A conduta da letra D trata-se de peculato-furto.

    Art, 303, § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

     

    A letra E tipifica o crime de participação ilícita.

    Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

  •  a) pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Correto. Trata-se de casos assmimilados de deserção, previsto no art. 188, inciso IV, do CPM. Esse tipo de deserção não contém prazo.

     b) caracteriza o crime militar de revolta a reunião de militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

    Errado. Como a alternativa não menciona a circunstancia de estarem os miltiares armados, o delito decrito correto é motim.

     c) promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar caracteriza o crime militar de motim.

    Errado. O crime em tela é o de Reunião ilícita 

     d) o militar que, embora não tendo a posse ou a detenção de dinheiro, valor ou bem, público ou particular, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário, incorre no crime militar de peculato culposo.

    Errado.Peculato furto, não culposo.

     e) a participação de militar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício caracteriza o crime militar de corrupção passiva

    Errado. Crime de participação ilícita

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Abraços

  • ALTERNATIVA MENOS ERRADA LETRA A.

    CASO ASSIMILADO NÃO É DESERÇÃO!!

  • NÃO CONSEGUI IDENTIFICAR UMA ALTENATIVA CORRETA, NA MINHA OPINÃO TODAS ESTÃO ERRADAS, ALGUÉM PODE EXPLICAR O PQ DA LETRA A

  • Emerson Anjos, o art. 188 do C.P.M prevê as hipóteses de deserção equiparada. 

    Uma delas é a do militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, ao criar ou simular incapacidade. 

    Lembrando que essa hipótese de deserção não se confunde com o crime de criação ou simulação de incapacidade física. 

    Na deserção equiparada, o agente já é militar e consegue exclusão do serviço ativo por criar ou simular incapacidade. 

    No crime de criação ou simulação de incapacidade física, o agente não é militar. Está no capítulo da insubmissão.  

  • Emerson Anjos, o art. 188 do C.P.M prevê as hipóteses de deserção equiparada. 

    Uma delas é a do militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, ao criar ou simular incapacidade. 

    Lembrando que essa hipótese de deserção não se confunde com o crime de criação ou simulação de incapacidade física. 

    Na deserção equiparada, o agente já é militar e consegue exclusão do serviço ativo por criar ou simular incapacidade. 

    No crime de criação ou simulação de incapacidade física, o agente não é militar. Está no capítulo da insubmissão.  

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Peculato-furto

     Art. 303. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Corrupção passiva

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Participação ilícita

    Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    • Participação ilícita

    Participar, de modo ostensivo ou simulado, sobre informação ou fiscalização em razão do ofício.


ID
2618452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares em tempo de guerra, julgue o próximo item.


Em tempo de guerra, há previsão de pena de morte para crime cometido contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Os arts. 405 (Roubo ou extorsão) e 406 (Saque), ambos do CPM, possuem previsão de pena de morte em tempo de guerra.

  • Roubo ou extorsão

             Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

            Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

            Saque

             Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

            Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Tempo de guerra o baguio é lokooooooo!!!

  • Tempo de guerra, É GUERRAA MSMM! 

    Roubo ou extorsão

     Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

    LEMBRANDO:  Em "zona de operações militares ou em território militarmente ocupado"

  • Os crimes militares em tempo de guerra estão previstos a partir do art. 355 do CPM. Os crimes militares em tempo de guerra são condutas já tipificadas em tempo de paz, mas no tempo de guerra as penas tornam-se mais severas, podendo inclusive chegar à pena de morte como nos crimes de ROUBO OU EXTORSÃO e SAQUE.
  • André Leles, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  •         Dano especial

             Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

            Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • #tempodeguerraobaguioelokooo kkkkkk
  • Correto, exemplo é o crime de Saque (art. 406, CPM).

    Para complementar, nem todos os crimes em tempo de guerra têm tipificação correspondente aos crimes em tempo de paz, como é o caso do crime acima descrito.

  • GABARITO CERTO

    Dano especial

             Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

            Pena - MORTE,  grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.



    ART. 262- 

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

            Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
     

    ART. 263- 

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
     

    ART. 264- 

     Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

            Art. 264. Praticar dano:

            I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

            II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

  • Daniele, são crimes contra o patrimônio (arts. 404 ao 406 do CPM). O do art. 383 é crime de dano.

  • ESTRATÉGIA PARA CHUTAR QUESTÕES:

    1) Direito penal COMUM: A que beneficar o agente

    2) Direito penal MILITAR: A que prejudicar o agente

  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • Tá certa a indignação, tem que se indignar mesmo!

  • CERTO!

    EM TEMPOS DE GUERRA NÃO HÁ TESE DE DIREITOS HUMANOS, MEUS AMIGOS. 

    Escolas, hospitais, postos de saúde - não existe ética, compaixão, direitos fundamentais. 

    Em tempos de guerra o Estado quer heróis SIIIIM! 

    Vejam esse crime previsto no CPM:

    Fuga em presença do inimigo

             Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

            Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Ou seja, militar: É MATAR OU MORRER. 

     

  • BARITO CERTO

    Dano especial

             Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

            Pena - MORTE,  grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.



    ART. 262- 

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

            Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
     

    ART. 263- 

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
     

    ART. 264- 

     Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

            Art. 264. Praticar dano:

            I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

            II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

    Reportar abuso

  • sempre acerto esse tipo de questão por conta do André Leles! obrigada kkk

  • Daniele O crime de dano especial não é crime contra o patrimônio, mas sim crime de favorecimento ao inimigo, já que só serão crimes se praticados em benefício do inimigo, comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares. A finalidade do crime é comprometer as operações militares ou beneficiar o inimigos.

    Crimes contra o patrimônio são os crimes de roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e saque, pois a finalidade é prejudicar o patrimônio em si e não as operações militares como um todo.

  • in Qconcurso we trust

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Art. 405 e 406 - Roubo ou extorsão e saque.

    Essas modalidades prevêem pena de morte em tempo de guerra.

  • Por expressa previsão legal contida no Título IV do CPM,  Art. 405406, a pena máxima aplicada aos delitos de roubo ou extorsão saque, respectivamente, quando praticados em tempo de guerra, será a morte.

    Portanto, cometer o crime de latrocínio (Art. 242, § 3º, CPM) ou extorsão praticada mediante violência (Art. 243, § 2º, CPM) em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado, terá como pena máxima, a morte.

    Gabarito do Professor: CERTO
    -------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar

    Roubo ou extorsão
    Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
    Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
    Saque
    Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
    ----------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
  • Os arts. 405 (Roubo ou extorsão) e 406 (Saque) possuem previsão de pena de morte em tempo de guerra.

    Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

    Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Os arts. 405 (Roubo ou extorsão) e 406 (Saque) possuem previsão de pena de morte em tempo de guerra.

    Roubo ou extorsão

       Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

           Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

    Saque

           Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Roubo ou extorsão

    Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

    Saque

    Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • To na guerra.

    Um maluco tenta depredar meu tanque de guerra. Faço o que? Mato ele.

  • CERTO GALERA, Qualquer crime cometido em tempo de guerra, vai ser provavelmente passível de pena de morte RUMO A PMCE 2021
  • guerra é guerra parça !!!

  • para matar essa questão basta estudar pelo menos 21 horas por dias e dormir 3 horas. fica a dica comigo funcionou.

  • roubo e saque em tempo de guerra, resulta em morte.

  • CERTO

    CERTO

    MARQUEM O GABARITO!!!

    É seu sorriso que mistura com cheiro natural, isso é que te faz especial.

    EITAAAAA.!!!


ID
2618455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares em tempo de guerra, julgue o próximo item.


Se, em tempo de guerra, um militar cometer homicídio em presença do inimigo, sua pena poderá ser reduzida conforme hipóteses previstas no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio simples

            Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

            I - no caso do art. 205:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

            II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

  • Complementando, pra não assinantes:

    Gabarito: certo.

  • GABARITO: CERTO

    Trata-se da minoração facultativa da pena (CRIME PRIVILEGIADO) prevista em tempo de paz que mantém-se em tempo de guerra. Art. 205, § 1º C/C Art. 400, II do CPM.

  • CPM. Art. 205. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Minoração facultativa da pena

    §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

  • UMA DICA PARA NUNCA MAIS ERRAR ESSE TIPO DE QUESTÃO NA PROVA.

     

    IMAGINE VOCÊ MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS OU DAS POLICIAS MILITARES EM TEMPO DE GUERRA. CERTAMENTE VOCÊ ESTARÁ DOMINADO POR VIOLENTA EMOÇÃO POR SE TRATAR DE GUERRA SENDO ASSIM TERÁ SUA PENA ATENUADA.

  • O que seria "homicídio em presença do inimigo"? Seria sinônimo de homicídio cometido em tempo de guerra? Hum. 

  • Isso significa que ele matou um inimigo? Não, né? 

  • Art.400, II, CPM.

  • Não entendi :/

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2° do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    (...)

    II - no caso do § 1º do art. 205o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

     

    Provavelmente sob VIOLENTA EMOÇÃO!

     

    Repetindo lei para gravar comentário.

  • A questão, basicamente, pergunta se é aplicável a redução da pena de homicídio cometido em tempo de guerra nas situações previstas no art. 205, §1º. Conforme expressa privisão do CPM, sim é cabível. 

    Atençao quanto ao comentário com mais curtidas, do Marcio Araujo. Não é porque ocorreu um homicídio na resença de um inimigo que "certamente você estará dominado por violenta emoção", isso é uma afirmação sme fundamento. A questão apenas quer saber se, CASO você esteja nesse estado, há possibilidade de redução, ao que se responde positivamente.

  • Só eu me sinto perdendo tempo de vida tendo que estudar essas coisas??

  • Todo castigo pra concurseiro é pouco. Quero ver é cabelo caindo, e unha estilhaçando!

  • Renata Maria ... vc está estudando para o MPU? Então se aprovada... espero que não mandem vc para MPM.... pq lá..  vc só vai ver essas coisas.. ou no STM ... se não gosta... melhor procurar algo que seja mais adequado ao seu perfil... senão vc vai ser infeliz na profissão.

     

     

    Mas... 

     

    "Toca o barco"... 

  • Homicídio em presença do inimigo é causa de redução de pena pq pensemos comigo: ninguém que vai defender o seu país em tempo de guerra está "tranquilo". O cara está com a adrenalina lá em cima! Sabe que é matar ou morrer. Sabe que se ele for um arregão poderá ser aplicado a ele pena de morte! Então, se o militar tá servindo na guerra e mata o inimigo na frente dos demais inimigos, é claro que os inimigos ficarão sentidos, talvez intimidados, pq perderam um integrante da tropa, perderam um irmão. Isso desestabiliza o inimigo. Ponto positivo para o militar brasileiro. Por isso, esses caras que voltam da guerra são todos malucos. Tem aluscinações, sonhos... Viveram um inferno durante a guerra, após a guerra e em vida. GUERRA É ISSO. Infelizmente, não tem distinção entre crianças, idosos, deficientes, mulheres. Ninguém quer saber se é escola, hospital, posto de saúde. Guerra é guerra. É matar ou morrer. (Rio de Janeiro... Há abusos? HÁ! Mas só quem sobe aquele morro sabe a adrenalida que é! Saber que vc pode sair de lá morto com um tiro na cara e nem ver de onde saiu! Quem já foi nos morros de lá sabe como é fácil atirar de cima. Visão toppp....)

    Brasileiro é um povo pacífico. Não tá acostumado com guerra, conflito armado, não tá acostumado a sofrer. Acha que tudo é motivo pra vitimização, danos morais... 

     

     

  • Essa fica difícil de compreender , se o sujeito vai para guerra, onde se presume matar alguém, e comete homicídio , seria o caso de excludente de ilicitude e não de redução da pena. 

  • Estudante ferro , concordo com teu posicionamento referente ao Povo Brasileiro. Mas tu não respondeu a tua indagação. Faltou complementear para concluir a ideia. 

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Abraão Oliveira, como no STM e MPM vivem vendo essas "coisas" se a questão trata de "tempo de guerra"??

    Dou graças que essa matéria não está no edital do MPU...errei 2 vezes.


  • Ô MPU... Pq tá fazendo isso comigo, meu consagrado?

  • CPM

    Homicídio simples

           Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

           I - no caso do art. 205:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

           II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    (...)

    II - no caso do § 1º do art. 205o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

     

    Provavelmente sob VIOLENTA EMOÇÃO!

     

    Repetindo lei para gravar comentário.

  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    (...)

    II - no caso do § 1º do art. 205o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    gb c

  • cometer homicídio na presença do inimigo, poderá ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3.

  • O que seria homicídio na frente do inimigo? Quer dizer que as eu matara alguém na guerra vou ser preso?
  • Por expressa previsão legal estabelecida pelo Art. 400, II do CPM, no caso da prática de homicídio, em presença de inimigo, haverá a aplicação das hipóteses elencadas pelo Art. 205, § 1º do mesmo código. Então,  se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

    Gabarito do Professor: CERTO

    ----------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Homicídio simples

    Art. 205. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Minoração facultativa da pena.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
    -----------------------------------------------------
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
  • Gabarito: CORRETO

    Legislação

     

    Código Penal Militar

    Art. 205. Matar alguém: 

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

    Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Bons estudos...

  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    (...)II - no caso do § 1º do art. 205o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

     

  • achei a questão mal formulada! não entendi o que queria dizer em cometer homicídio na presença do inimigo.

    se o homicídio fosse contra um outro inimigo seria crime ? tipo eu matando um inimigo na frente de outro?

  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    (...)II - no caso do § 1º do art. 205o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

  • Imagine você e seu pelotão e no outro lado do quarteirão o inimigo armado e esperando para começar a atirar contra vocês, derrepente surgi uma discussão entre os soldados, um chamando o outro de covarde e que não estava honrando a farda que vestia - "o que você faz aqui seu inescrupuloso, volta para sua familia de merd.., você deveria ser o primeiro a morrer", então o soldado pega sua pistola e atira na cabeça do companheiro de pelotão que estava lhe pertubando. tudo isso no campo de batalhão, no momento do confronto, lugar e hora errados, na presença do INIMIGO.

  • Por expressa previsão legal estabelecida pelo Art. 400, II do CPM, no caso da prática de homicídio, em presença de inimigo, haverá a aplicação das hipóteses elencadas pelo Art. 205, § 1º do mesmo código. Então, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

      Homicídio qualificado

           III - no caso do § 2° do art. 205:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - por motivo fútil;

           II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

           III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Primeiramente, créditos a guerreiro @mahatma que exemplicou esse nobre comentário.

    Imagine você e seu pelotão e no outro lado do quarteirão o inimigo armado e esperando para começar a atirar contra vocês, derrepente surgi uma discussão entre os soldados, um chamando o outro de covarde e que não estava honrando a farda que vestia - "o que você faz aqui seu inescrupuloso, volta para sua familia de merd.., você deveria ser o primeiro a morrer", então o soldado pega sua pistola e atira na cabeça do companheiro de pelotão que estava lhe pertubando. tudo isso no campo de batalhão, no momento do confronto, lugar e hora errados, na presença do INIMIGO.

  • CERTO É caso de guerra, "mininu"! RUMO A PMCE 2021
  • Homicídio simples

             

    Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

         

      I - no caso do art. 205:

         

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

        

     II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

  • HOMICÍDIO NA PRESENÇA DE INIMIGO: pena reduzida se cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

    • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
    • II - § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
  •  Homicídio simples

             Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

           I - no caso do art. 205:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos; (12 a 30 anos).

           II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; REDUZIR (1/6 a 1/3).

            Homicídio qualificado

           III - no caso do § 2° do art. 205:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    MORTE (máximo) ou RECLUSÃO (20 anos no mínimo).

  • HOMICÍDIO SIMPLES

    Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; >>> Art. 205. Matar alguém: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

  • Homicídio na presença do inimigo suponho que poderia ser, por exemplo, durante um confronto o militar eventualmente acerta um civil dentro de uma situação que normalmente poderia ser evitada. Neste caso, por se tratar de contexto de guerra, algo que torna o comportamento humano suscetível à alteração, ele poderá, por tolerância legal, ter sua pena minorada.

  • CERTO

    CERTO

    Homicídio simples

             Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

           I - no caso do art. 205:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

           II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

            Homicídio qualificado

           III - no caso do § 2° do art. 205:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    MARQUEM O GABARITO!!!

    Se eu beber, me segura que eu crio coragem!

  • 1- Agente mata o adversário em combate = amparado por excludente de ilicitude/ estrito cumprimento do dever legal. Logo, neste caso não há crime.

    2- Agente mata alguém (não o adversário) na presença do adversário. Há crime, mas por se tratar de situação presumida de violenta emoção (cenário de conflito), a pena pode (faculdade) ser reduzida a critério do Juízo.

  • Um Código penal militar recheado de artigo para uma boa questão, e o examinador manda essa! pqp

ID
2638486
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar:

Alternativas
Comentários
  •  Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    CORRETA LETRA A

       

  • Erros das outras alternativas :

    LETRA B -em tempo de guerra, os crimes definidos na lei penal comum ou especial, desde que previstos no Código Penal Militar, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Não precisa estar previsto no Código Penal Militar 

    Art 10  -IV -os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    LETRA C-em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado.

    Não está previsto dentro dos crimes em tempo de paz.

    LETRA D-em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra civil qualquer que seja o local.

    Só se for em lugar sujeito a administração militar que se torna crime militar e se for crimes colosos contra a vida praticado por militar x CIVIL competência será da justiça comum.

    LETRA E-em tempo de guerra, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

    -Não está previsto nos crimes militares em tempo de guerra.

  •  Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Lembrando que NÃO existe mais assemelhado e tbm não existe principio da bagatela ou insiginificância e multa!!!!

    Corrija me se estiver errado.

    Att, Pedro..

    Rumo a PMDF!

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    Primeiramente o candidato deve ater - se as mudanças trazidas pela Lei 13.491/2017, acerca da ampliação de compentências pela Justiça Militar, em especial a da União. Em segundo plano é importante frisar o contido no bojo do art. 9º do CPM - "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal [...]".

  • Gab A

    Questao perfeita, segundo a nova redaçao do dispositivo. A AOCP tinha que acertar em uma...
     

  • Questão em consonância com a nova redação do art. 9º do CPM

     

    As modificações no Código Penal Militar podem ser alinhadas em dois aspectos:

    "a) ampliação do conceito de crime militar, segundo se infere da nova redação do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar;

    b) a resolução de uma antiga controvérsia jurídica acerca da Justiça competente para apreciar crimes dolosos contra a vida praticados por militares da ativa das Forças Armadas em face de vitima civil. Agora não resta mais dúida: a Justiça Militar da União é a competente para apreciar a questão, salvo se o militar da ativa estiver fora do exercício de suas funções."

  • BANCA LIGALISTA  DE TUDO. MUITO CUIDADO COM DIFERENÇAS COMO, (METADE, OU, E, 1/3, 1/6) BANCA DECORERA. 

  • A única questão que realmente eles souberam elaborar, pois a outras era pra você saber somente a pena.
    Dica: Use as outras questões para revisar os crimes, pois o que diferencia é somente a pena kkkkkk

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

  • Crimes militares em tempo de paz

    REGRA:

    a) militar da ativa VS. da ativa -> cometido em qualquer lugar;

    b) militar da ativa VS. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar (EXCEÇÃO art. 9º, II, C);

    c) militar da ativa VS. o patrimonio ou a ordem militar;

    d) militar da reserva/reformado ou civil VS. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar.

    ==============================================================================

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

     

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x

     

      III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

     

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

    ===============================================================================

    mapa mental art. 9º, CPM, (elaborado por Roberto Costa aqui do QC): https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • POR GENTILEZA, QUAL O ERRO DA LETRA C ???

  • A alternativa C está incorreta porque se trata de crime militar em tempo de guerra e não de paz, senão vejamos:

     

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    (...)

            III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

            a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

  • gabarito A (ipsis litteris)

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

       

         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • Lembrando

    É expressamente previsto pelo Código Penal Militar, ao tratar dos crimes militares contra a pessoa, em tempo de paz, o seguinte delito: genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.

    Em relação ao crime de violência contra superior em tempo de paz, é correto afirmar que se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Abraços

  • GABARITO A

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • acho um absurdo a alternativa A está correta, todos nós sabemos que a expressão ´´assemelhados´´ já está fora de contexto

  •  Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA       

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

    EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    MILITAR SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL   

    AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR    

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL  

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar;

    MILITAR DA ATIVA X PATRIMÔNIO SOB ADM MILITAR OU ORDEM ADM MILITAR

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    GABARITO LETRA ''A''

  • A

    em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

  • Imagina o que Deus vai fazer quando ele ver que você não dorme estudando muito pra passar, força guerreiro, rumo à PMBA 2022. SD BARBOSA A+

ID
2731186
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar (CPM),

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    b)   Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.​

    c) Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    d)  Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

            I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

            II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

            III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

            a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

            b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

            IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    e)  ART 2  §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • a) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

     

    b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    c) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem. 

     

    d) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

     

    e) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

     

    Crimes praticados em tempo de guerra

            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

     

    Aqui cabe uma ressalva. Já vimos no art. 10 que um crime pode não ser previsto como praticado em tempo de guerra, mas ainda assim ser aplicada a legislação relativa a esse período especial. É nestes casos que se aplica o aumento de pena previsto no art. 20. Aos crimes previstos a partir do art. 355 do CPM, não se aplica o aumento de pena do art. 20.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos)

  • Lembrando

    As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

    Abraços

  • 1/3 SEGUNDO O ART. 20 CPM.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 20 do CPM:

    Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    **1/3**

  • Crimes praticados em tempo de guerra

         

      Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    GAB A

  • A) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    B) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    C) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    D) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo.

    E) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Aí eu acerto na lata uma questão, me acho o fodão, mas quando olho as estatísticas vejo que quase 100% também acertou kkkkk.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!

    PMMG

  • Bizu pra quem tá estudando pra PM: NÃO façam concurso para a carreira das PRAÇAS, estude para a carreira dos oficiais. Não pense que você vai entrar na polícia como praça e depois vai ascender ao oficialato, porque a probabilidade de você perder o foco no caminho é grande.

  • Crime militar é o CRIME TIPIFICADO (tem tipo penal), em QUALQUER LEGISLAÇÃO, que se enquadre no ART 9° do CPM

    reunindo FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL ++++++++++++ ART 9°

    #pmminas

    ig @pmminas

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

  • GAB A

    Ressaltando conhecimento sobre ALTERNATIVA C [ vale a pena memorizar]

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS ARMADAS = sujeito a Lei Militar Brasileira.

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS MILITARES ESTADUAIS = Não tem previsão na Lei, logo não poderá ser aplicado a lei brasileira.

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    Letra de lei!!!

    Gab A


ID
2841763
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando crimes praticados em tempo de guerra, em teatro de operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigos extraídos da lei LEI Nº 8.457.

    Edição - alteração na Lei Nº 8.457..

           Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

           I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

           II - os Conselhos de Justiça Militar;

           III - REVOGADO

           III - os juízes federais da Justiça Militar.

    Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

            § 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar. 

           § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.

         Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

           I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

           II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    Como se viu no caso, John era Capitão, então será julgado pelo Conselho de Justiça.

    Por fim ,

    Art 94 (...)

    Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

    Gabarito - B

  • Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Só fazendo uma correção ao comentário do Rafael, é o Art. 95, Parágrafo único, que trata a questão do comandante do teatro de operações...

  • GABARITO: LETRA B

    Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):

    1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;

    b) Conselhos de Justiça Militar; e

    c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).

    2) Qual a competência de cada um desses órgãos?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.

    b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).

    3) Quem é o Capitão de Fragata?

    O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.

    4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?

    Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".

  • errei, mas voltarei!

  • LETRA B

     Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

           I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

           II - os Conselhos de Justiça Militar;

           III - os juízes federais da Justiça Militar.

    Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

           § 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.

           § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.

    Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

    (...)

    Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

     Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

           I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

           II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

  • GABARITO: LETRA B

    Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):

    1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;

    b) Conselhos de Justiça Militar; e

    c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).

    2) Qual a competência de cada um desses órgãos?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.

    b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).

    3) Quem é o Capitão de Fragata?

    O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.

    4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?

    Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".

  • 95, §único, LOJMU: O comandante do teatro de operações (general) responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República

  • O erro da B é que General é julgado pelo STM, sobre a requisição do Presidente da República está correta.

  • A primeira coisa a saber é que:No âmbito Militar NÃO existe ação penal pública condiconada à REPRESENTAÇÃO.


ID
4056259
Banca
Marinha
Órgão
Comando do 2º Distrito Naval
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra?

Alternativas
Comentários
  • GAB-A

    Decreto lei n° 1.001

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum,

    ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal

    comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as

    operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem

    expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando

    praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Complementando o comentário do colega. Artigo retirado do CPM

     Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Espero ter ajudado!!!

  • REFORÇANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS

    LEI 6.880\1980

    Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

    GABARITO (A)

    VIVA O RAIO IMORTAL!!!!

  • Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra.

  • Meu sonho cair uma questãodessa na minha prova
  • Questão complicada, fiquei na duvida entre a 'B' e a 'D'.

    RUMO AAAAA..... TO zuando 90% dos que falam isso reprovam.

  • Eu fico olhando essas questoes e pensando, sera que ta tao facil assim ?

    Parabéns! Você acertou!

  • Pra ñ zerar.rsrsrs

  • GABARITO A.

    PMCE 2021.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.

  • Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra?

    Alternativas

    A

    Código Penal Militar.

    B

    Regulamento Disciplinar para a Marinha.

    C

    Estatuto dos Militares.

    D

    Constituição da República Federativa do Brasil.

    E

    Regulamento Disciplinar para as Forças Armadas.

  • Era mais fácil começar a prova avisando que todos têm um pontinho gratuito


ID
4826518
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O concerto para a deserção é sancionado em grau máximo com a pena de morte.

    CPM - Concêrto para deserção. Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    B) A insubmissão é um crime militar com previsão em tempo de paz e em tempo de guerra, sendo nesta última apenado com a morte.

    CPM - Insubmissão. Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Pena – impedimento, de três meses a um ano.  

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    C) [Gab.] A deserção em presença do inimigo em tempo de guerra poderá ser punida, em grau máximo, com a pena de morte.

    CPM - Deserção em presença do inimigo -  Art. 392. Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    D) Todos os crimes militares em tempo de guerra são punidos com a morte.

    CPM - Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    E) A Constituição Federal revogou a pena de morte do Código Penal Militar.

    CF - Art. 5º XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

  • A deserção em presença do inimigo em tempo de guerra poderá ser punida, em grau máximo, com a pena de morte.

  • Contribuindo a respeito da pena de morte...

    *MORTE: aplica-se para Militar ou Civil em tempo de guerra declarada – não se aplica em Guerra Civil (possui previsão constitucional). Será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]. Se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

  • Gabarito C.

    A vitória chegará!

  • Insubmissão tem previsão apenas em tempo de paz !

  • A FÉ NA VITORIA TEM QUE SER INABALAVEL.

  • Deserção em presença do inimigo

    Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


ID
5342401
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes militares em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • A) Caracteriza o crime de abandono de posto a conduta do policial militar, da ativa, que abandona, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. CORRETA

    B) Dez Sargentos da Polícia Militar, reformados, que se reúnem agindo contra a ordem recebida de superior praticam o crime militar de motim. ERRADA . O texto da lei diz militares (nesse caso entende-se da ativa) ou assemelhado. Lembrando que a figura do assemelhado não existe mais.

    C) Para a caracterização do crime militar de Revolta é necessário que todos os agentes estejam armados. ERRADA. Para a caracterização do crime não é necessário que todos os agentes estejam armados, bastando que um esteja e então caracterizará o crime.

    D) Por ser o crime de deserção uma infração de menor potencial ofensivo (pena máxima é de dois anos de detenção), é cabível a transação penal. ERRADA. As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam ao CPM.

  • A)

    Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    B)

      Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    C)

     Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    D)

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Diferença entre Abandono de posto e Descumprimento de missão:

    Abandono de posto: Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, OU o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

         

    Descumprimento de missão: Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

  • MOTIM >>>> MILITARES REUNIDOS <> RECLUSÃO 4 a 8 ANOS / com 1/3 para cabeças

    >>>> Agindo CONTRA ORDEM

    >>>>>RECUSANDO OBEDIÊNCIA A SUPERIOR

    >>>>> ASSENTINDO em recusa CONJUNTA obediência , RESISTÊNCIA OU VIOLÊNCIA

    >>>>>> OCUPANDO , quartel , fortaleza , arsenal , fabrica ......

    REVOLTAc>>>>ARMADO >>>> RECLUSÃO 8 a 20 ANOS / aumento de 1/3 para cabeças

    DESERÇÃO >>>>> AUSENTA-SE SEM LICENÇA + 8 DIAS

    >>>> DETENÇÃO 6 meses a 2 anos SE FOR oficial , pena AGRAVADA.

    #EUVOUSERAPROVADOPOLICIA

  • há um equívoco na resposta de Bianka Cordeiro, uma vez que na letra C, para que configure revolta, dois ou mais tem que estar armados. No texto da lei diz que são Militares armados.
  • ABANDONO DE POSTO

    ART 195: ABANDONAR SEM ORDEM SUPERIOR O POSTO OU LUGAR DE SERVIÇO QUE LHE TENHA SIDO DESIGNADO, OU O SERVIÇO QUE LHE CUMPRIA , ANTES DE TERMINA-LÓ.

    DETENÇAO DE 3M a 1 ano.

    NÃO CONFUNDIR COM A INSUBMISSÃO

    ART 183: DEIXAR DE APRESENTAR-SE O CONVOCADO Á INCORPORAÇAO , DENTRO DO PRAZO QUE LHE FOI MARCADO , OU APRESENTANDO-SE, AUSENTAR-SE ANTES DO ATO OFICIAL DE INCORPORAÇAO .

    NÃO CONFUNDIR COM A DESERÇÃO

    ART187: AUSENTAR-SE O MILITAR, SEM LINCENÇA DA UNIDADE EM QUE SERVE OU LUGAR EM QUE DEVE PERMANECER, POR MAIS DE 8 DIAS .

    PENA DETENÇAO DE 6M A 2ANOS SE OFICIAL A PENA É AGRAVADA

  • sobre a letra c nos crimes de revolta, só basta um militar para caracterizar a revolta


ID
5342404
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes militares de dormir em serviço e embriaguez em serviço, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • Dormir em serviço

    - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: embriagar o militar em serviço OU apresentar-se embriagado. Pune-se a embriaguez voluntária. A embriaguez deve ser comprovada por peritos médicos. A embriaguez poderá ocorrer por bebidas ou drogas (irrelevante o agente químico). Somente será punido caso o militar apresente-se ao serviço, se ficar bêbado antes e não conseguir se apresentar, não configurará o crime. Para o militar a embriaguez é uma circunstância que sempre agrava a pena. Para o civil somente será agravada se for preordenada. Aplica mesmo que o militar exerça serviço administrativo. Crime previsto somente na modalidade dolosa.

  • A a conduta culposa de dormir em serviço só se caracterizará como crime militar se o serviço exercido for o de sentinela.

    B no caso de o militar ser surpreendido embriagado em serviço, não restará caracterizado o crime de embriaguez em serviço se for demonstrado que o militar se embriagou antes de assumir o serviço.

    C para a caracterização do crime militar de embriaguez em serviço é necessário que seja demonstrado o perigo concreto provocado por esse estado do autor.

    D o crime militar de dormir em serviço só admite a modalidade dolosa.

    Dormir em Serviço (apenas modalidade DOLOSA não admite tentativa ou culpa) Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, COMO oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    AS VEZES, NOSSOS FRACASSOS SÃO MAIS FRUTÍFEROS QUE NOSSOS ÊXITOS....

  •   Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Dormir em serviço

             Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Gab:D

    PM Ce

    1. Previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM) o delito do sono é um crime propriamente militar conforme inteligência do art. ... A doutrina castrense em posição majoritária entende que o crime é punível exclusivamente em decorrência do dolo, devendo ser comprovado analisando a conduta do acusado na prática do injusto
  • CRIME: DORMIR EM SERVIÇO

    └ Só se consuma se o militar se prepara para dormir

    Ex.: Reclinar o banco da viatura

    └ Se ele é vencido pelo sono, não configura o crime, só infração Adm.

    Ex.: Dar uma pescada

  • GB\ D

  • Dificil é saber quando é um cochilo doloso e quando é um cochilo culposo kkkkkkk


ID
5477278
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no disposto no Código Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) A suspensão condicional da pena não se aplica aos crimes militares. ERRADO, se aplica. 2-6 anos. Não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    B) Considera-se praticado o crime, o momento da ação ou omissão, desde que seja o mesmo do resultado. ERRADO. TEMPO DO CRIME = TEORIA DA ATIVIDADE, ação/omissão, não levando em conta o momento do resultado.

    C) O Código Penal Militar compreende, além dos crimes militares, as infrações aos regulamentos disciplinares. ERRADO. Art. 19 CPM.

    D) Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, o juiz deve atenuar a pena em 1/3. ERRADO, nenhuma pena é aplicada. Teoria Objetiva Temperada ou intermediária.

    E) O tempo de guerra, para efeitos de aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. CERTO.

  • A) INCORRETA. A suspensão condicional da pena se aplica aos crimes militares.

    B)INCORRETA. Considera-se praticado o crime, o momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o resultado

    C)INCORRETA.  Código Penal Militar compreende somente os crimes militares. O CPM não dispõe sobre infração disciplinar

    D)INCORRETA. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. O chamado crime impossível é atípico. Nenhuma pena é aplicável.

    E) CORRETA.

  • gabarito E

  • A Errado

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos.

    B Errado

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    C Errado

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    D Errado

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    E Correto

    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das

    hostilidades.

    Gab E.

    Sem sacrifício não há vitória.

  • Para oficial vem desse preço, quero ver só o tamanho do fumo que prepararam para pmce.

  • RUMO A PMCE

  • Alguns que estão no osso para a pmce,criem uma postura mais tática de concurseiro. Agreguem em algo nos comentários, pois tem informação aqui que vale mais que mil vídeo aulas.

  • A questão exige conhecimento sobre crimes militares em tempo de guerra.

    e) CORRETA - Alternativa traz a literalidade da lei. Vejamos o artigo do Código Penal Militar que consta tal passagem:

    Tempo de guerra

    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Quanto à declaração ou reconhecimento do Estado de guerra, que é competência privativa do Presidente da República, temos o disposto na Constituição Federal em seu Art. 84, inciso XIX:

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, Aplica o SUSI


ID
5513641
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, ART. 10 DO CPM, PONDERE SOBRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E INDIQUE A RESPOSTA CORRETA:


I. Serão crimes militares em tempo de guerra, os crimes previstos no Código Penal Militar, com igual definição na lei penal comum ou especial, qualquer que seja o agente, civis ou militares, quando forem praticados em detrimento da preparação, eficiência ou as operações militares e exponham a perigo a segurança externa do país;

II. Serão crimes militares em tempo de guerra os crimes somente definidos na lei penal comum ou especial, sem previsão do CPM, em zonas de operações militares, manobras ou exercícios, em território estrangeiro militarmente ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, sujeitos, portanto, à lei penal brasileira, sob jurisdição militar;

III. Embora em tempo de guerra os crimes previstos na legislação penal comum e especial sejam transformados em crimes militares, pela incidência do art. 10 do CPM, às hipóteses nas quais incidam os números I, II, III e IV, do artigo antes mencionado, vale dizer, permanecendo crimes comuns ainda que praticados em tempo de guerra, não estarão sujeitos à jurisdição militar brasileira, porque a Justiça Militar, única com exclusividade de competência para processar e julgar crimes militares, não poderá julgar crimes comuns, em tempo de paz ou de guerra;

IV. A lei penal militar em tempo de guerra vigerá a partir da declaração do estado de guerra, o reconhecimento desse estado pelas autoridades competentes, com o decreto de mobilização nacional quando nele compreendido tal estado e terminará com a cessação das hostilidades, celebrando-se a paz, pelo Presidente da República, quando autorizado ou quando referendado pelo Congresso Nacional.


Respostas:

Alternativas
Comentários
  • até os crimes comuns (não previstos no CPM), praticados por civis, podem ser classificados como CRIME MILITAR em tempo de guerra se ocorrerem na presença do inimigo (art. 25 do CPM), ou seja, em zona de efetivas operações militares.


ID
5513644
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

OS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA SÃO SANCIONADOS DE FORMA MAIS RIGOROSA E COM PECULIARIDADES ESPECIAIS, PREVISTAS NA LEI PENAL MILITAR, EXPRESSAMENTE, TENDO EM VISTA QUE A JURISDIÇÃO MILITAR NAS ÁREAS DE CONFLITOS ARMADOS PREVALECE EM GRANDE COTA SOBRE A JURISDIÇÃO COMUM. NESSE SENTIDO, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • B

    Guerra = paz + 1/3.

  • A) Art. 10, III, CPM

    B) Art. 20, CPM

    C) Art. 10, IV, CPM

    D) Art. 18, CPM

  • A consequência prática do crime praticado em tempo de guerra é o aumento de pena em um terço, previsto no art. 20 do CPM.

  •  Crimes praticados em tempo de guerra

            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

  •  Crimes praticados em tempo de guerra

            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.