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Letra C está errada pois a competência será da justiça estadual.
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Sobre competência da Justiça militar da União e Justiça militar dos estados:
Justiça Militar da União
- Competencia criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 124 da CF.
- Não tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares.
-Quanto ao acusado pode processar e julgar tanto os militares e os civis ( o STF e STJ vem adotando uma interpretação restritiva aos civis. Tem que ficar evidenciado a intenção de atingir o patrimônio das forças armadas).
- Tem como orgão jurisdicional:
O conselho de justiça ( composto pelo juiz auditor e mais 4 militares oficiais) que pode ser:
-permanente ( julga praças e civis)
- especial ( julga oficiais )
Justiça Militar Estadual
- Competência criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 125 §4 da CF.
-Tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares ( ec 45 )
-Quanto ao acusado, julga apenas os militares dos estados.
-Orgão jurisdicional:
Conselhos de Justiça - permanente
- especial
Juiz de direito do Juízo Militar ( tem competencia de julgar crimes militares cometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares).
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Não abrange os crimes cometidos por civis contra policiais e bombeiros militares, ou contra suas instituições - art. 125, § 4º, CF - HC 106683 - STF.
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Alguém explique essa questão!? A justiça militar estadual não tem competência para julgar civil. Como a letra (c) pode estar certa????????
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Rambo Arno,se atente ao comando da questão , está pedindo a incorreta..
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A justiça militar estadual não julga civil, por isso a alternativa C esta errada.
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Vejamos:
A) CORRETA ( A questão pede a INCORRETA) - O comando da questão aponta um crime de homicídio (IMPROPRIAMENTE militar) por parte de um militar contra um civil. Portanto deve ser analisada à luz do art. 9°, CPM, que trata dos crimes impropriamente militares (que são previstos no CPM, mas também ão previstos no CP comum). Ao fazer a análise do inciso II, "a", "b", "c" e "d", o crime de homicídio praticado por militar contra civil não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (Competência Ratione Materiae, Ratione Persoane, Ratione Loci, Ratine Temporis ou Ratione Legis, portanto o crime será julgado pela justiça COMUM.
B) CORRETA, pois o STF tem interpretado de forma restritiva o critério de competência Ratione Legis e Ratione Persoane (Conferir informativo 655 STF, HC 110286) Assinalou-se que o STF tem esvaziado o artigo 9°, II, "a", exigindo o critério Ratione Materiae (que tenha relação com a atividade militar). Mas cuidado, pois o STM ainda mantém a posição tradicional.
C) INCORRETA (É A RESPOSTA), pois o artigo 125 §4° estabelece critério restritivo quanto à competência da JME, que julga os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a VÍTIMA for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
D) CORRETA! Assim tem entendido o STF. Para quem quiser se aprofundar sugiro a leitura dos julgados HC103812 e HC110286.
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Nunca um civil será sujeito ativo de crime militar ESTADUAL...
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tem gente confundindo as coisas..ler novamente a questão..
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Quando a questão pede a INCORRETA, nosso consciente tende a falhar. Errei.
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Onde encontro fundamentação para a D?
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Letra D informativo 626 do STF, porém o STM entende de forma diversa!!!
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Sobre a "C" vale ressaltar a seguinte discussão também: "Questão interessante é a possibilidade, ou não, de civil cometer crime propriamente militar. Como se viu, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria. O entendimento, no entanto, só é válido para a Justiça Militar Federal, já que não é possível a submissão de civis para julgamento da Justiça Militar Estadual". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 38).
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Sobre a "D": "Se dois militares, mesmo não sabendo da qualidade um do outro, cometem lesões recíprocas, em tese, seria o delito de lesões corporais Julgado pela Justiça Castrense (o autor aqui traz uma julgado do STM nesse sentido!). Essa posição está sendo relativizada pelo STF frente à interpretação restritiva a respeito dos crimes militares. Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada à luz do critério sujeito ativo/passivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem jurídico tutelado. Segue julgado com a posição do STF (grifos meus):
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22/04/2014 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 120.671 MINAS GERAIS
1. “ O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredarse da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção."(Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77).
2. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990).
3. In casu, não obstante a condição de militar ostentada por agressor e vítima, o crime de lesões corporais ocorreu por ocasião de uma confraternização familiar natalina, sem qualquer vínculo com a administração militar e sem o intuito de contrapor-se a quaisquer de suas";
(RESUMO DE DIREITO PENAL MILITAR, 2017, PÁGINAS 40-41).
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A letra C fala em JUSTIÇA MILITAR, não fala se é estadual ou da União, eu teria que advinhar que se tratava de estadual? ou eu deveria saber por algum outro motivo? Se alguém poder me responder essa dúvida.
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Civil nunca comete crime militar estadual . Muito importante guardar isso
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Se estivesse fazendo a prova da ESFCEX que tem bibliografia indicado (MARREIROS) , teriamos duas reposta incorretas (C e D) , pois para o autor indicado mesmo não conhecendo a CONDIÇÃO de militar o CRIME seria MILITAR e da competencia da justiça militar, pois pra ele feriria A INSTITUIÇÃO MILITAR.
EM relação ao erro da letra C como já foi explicitado pelos colegas é previsão constitucional.
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Letra A está incorreta também.
O princípio da extraterritorialidade está vinculado à aplicação da lei penal no espaço, não interferindo na natureza do crime.
O que descaracteriza a natureza penal militar na assertiva "a", em realidade, é o fato de o sujeito em comissão estar de folga, porque "atuando em comissão" gera uma atração da lei penal militar somente para o período de efetiva atuação (CPM, art. 9, II, al. c)
Portanto, assertiva A incorreta.
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A) Correta. HomicÃdio cometido por militar de folga e no interior de um quarto de hotel contra um civil é um crime comum julgado pela Justiça Comum. Para ser crime militar, o militar deveria estar (art. 9º, II, "b", "c" e "d"): 1. em lugar sujeito à administração militar; 2. em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar; ou 3. durante o perÃodo de manobras ou exercÃcio.Â
B) Correta. Tipicidade indireta (Jorge César de Assis) >> constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue 2 passos básicos: 1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do CPM e; 2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º. Após isso, interessa também analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar.Â
C) Errada. A JME não julga civil. O STM e o STF entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria, no entanto, esse entendimento só é válido para a JMU.Â
D) Certo, de acordo com o STF // Errado, de acordo com o STM. “Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folgaâ€�, ou seja, em local civil, sem qualquer vÃnculo com o exercÃcio das funções (STF, 1ª Turma, HC 110286/RJ, 2012). Já para o STM (RSE n. 0000015-39.2013.7.06.0006/BA, 2013) basta que agente e vÃtima sejam militares para a fixação da competência da JM.
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Alternativa "A": correta.
O militar das Forças Armadas que pratica crime doloso contra a vida de civil fora do contexto do art. 9°, § 2º, CPM, não pratica crime militar de competência da Justiça Militar da União, mas pratica crime comum da competência do Tribunal do Júri, art. 9º, § 1º, CPM.
"[...] tendo em vista a nova lei, não mais podem ser considerados crimes militares aqueles praticados pelos integrantes das Forças Armadas (e naquelas condições estabelecidas nos três incisos do § 2º, do art. 9º., do Código Penal) e, não sendo crimes militares, o Juiz Natural será o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União. No que se refere aos policiais militares, e mesmo em relação aos integrantes das Forças Armadas (quando o delito foi praticado fora daqueles contextos), nada mudou, ou seja, o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual" (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que alterou a competência da Justiça Militar Federal. In: Jusbrasil, [S.I.], 2017. Disponível em: . Grifo nosso).
Alternativa "B": correta.
CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ, ART. 9º, III, CPM
Do sujeito ativo: somente militar da reserva ou reformado ou civil.
Do objeto jurídico: instituição militar.
Pela letra do Código, o civil para cometer crime militar terá, necessariamente, que ofender as instituições militares, é o que diz o inciso III de nosso art. 9º. Essa ofensa, no entanto, terá que ser efetivamente demonstrada, sob pena da competência de julgamento deslocar-se para a Justiça comum. Em recente decisão, e no mesmo sentido, a Excelsa Corte, por meio de sua 2ª Turma, extinguiu por unanimidade, em julgamento ocorrido em 19.10.2010, processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público, acusado de colidir veiculo particular contra uma viatura militar. “Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar” ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa” (ASSIS, Jorge César de. Art. 9º do CPM: A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8798>).
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Alternativa "C": errada.
Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando o fato for crime militar.
Civil não comete crime militar contra policial militar (PM) ou contra bombeiro militar (BM) porque a Justiça Militar Estadual somente é competente para julgar crime militar (critério material) e para julgar os militares estaduais (critério em relação à pessoa). Sendo assim, o crime cometido por civil contra militar estadual é classificado pelo Código Penal e julgado na Justiça Estadual Comum.
EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído. Habeas corpus deferido. (HC 80163, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 0112-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00172)
HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).
Alternativa "D": correta.
Para o STF, é indispensável que o autor tenha o prévio conhecimento de que a vítima também é militar.
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GAB = C
JM E Não julga civil.
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INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
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JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL:
Art. 125 § 4º CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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À título de complementação:
Espécies de tipicidade formal
a) Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal. O fato se adequa diretamente ao tipo penal. Ex: Art. 121 do CP – A mata a vítima.
b) Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. O fato não se adequa diretamente ao tipo penal. Por isso, é preciso socorrer-se a outro dispositivo, chamado de norma de extensão.
Ex: Art. 121 do CP – A tentou matar B – para adequação do fato ao tipo penal é preciso do art. 14, II, do CP.
Ex2: A induziu B a matar a vítima – para B há tipicidade direta – para A não há ajuste direto, de modo que necessita do art. 29 do CP que pune a participação, para que o ajuste seja indireto.
Fonte: http://www.leonardodemoraesadv.com/files/materias/MTc0NDU2.pdf
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Justiça comum
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A justiça militar estadual não é competente para julgar civis.
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Na minha opinião a alternativa D está incorreta pelo primeira parte.
Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime.
Na verdade, só essas duas qualidades quando não conhecidas do agente é que deixam de ser elementos constitutivos do crime. É o que diz o 47,I
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
Se são só essas, e a assertiva diz que não são só essas, a alternativa está errada.
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Só seria julgada pela Justiça Militar, se o crime fosse cometido contra as Forças Armadas, que no caso seria competente a Justiça Militar da União (essa sim, julga civil). Justiça Militar Estadual só julga Militares Estaduais e suas contravenções ( também não tem competência para julgar Militar das Forças Armadas).
Outra observação importante: Justiça Militar da União só julga crimes. Ela não julga contravenções.
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No erro marquei a C. Justiça Estadual não julga Civil. Rs
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Não entendi porque a letra ( A) está certa . Quer dizer que , ele não responderá na justiça Militar da União e sim no tribunal do júri ? Ué mas militar das forças armadas responde na justiça Militar da União mesmo sendo crime doloso contra a vida !
Ou o que muda é que foi crime doloso contra a vida de civil ? Ou o motivo é porque ele estava de folga ?
Alguém me esclarece essa assertiva !
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O erro está em falar na justiça Militar Estadual, ela não julga civis, apenas militares estaduais.