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alt. c
Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149
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LETRA C INCORRETA.
Essa definição é a de culpa consciente. Veja o resumo abaixo:
Dolo direto: O agente tem previsão e sua vontade é
igual a um querer. Ele quer o resultado.
Dolo eventual: O agente também tem previsão, mas assume o risco
de produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo
eventual (existe vontade). DANE-SE!!
Culpa Consciente: O agente também tem previsão,
porém não
tem vontade do resultado. Acredita poder evitar. DANOU-SE!!
Culpa Inconsciente: O agente não tem previsão, mas tem previsibilidade.
Não tem vontade do resultado.
Culpa Imprópria - é aquela em que o agente, por erro
evitável, imagina certa situação de fato que, se presente,
excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente
determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política
criminal (art. 20, §1°, segunda parte do CP):
Na culpa Imprópria = conduta voluntária + resultado
voluntário (Punido por culpa por razões de política criminal).
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Letra A (CORRETA): Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como “elemento da culpabilidade”.
Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.
Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte geral (2015).
Letra D (CORRETA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Gabarito C
A culpa inconsciente ou própria é a culpa comum, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.
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GABARITO LETRA "C"
c) A culpa inconsciente é a culpa comum, que se verifica quando o autor prevê o resultado, mas espera que não ocorra.
Sabe que há a:
-> Culpa Inconsciente;
-> Culpa Consciente;
A culpa inconsciente é aquela comum, derivada de negligência imprudência ou imperícia.
É necessário conhecer dos elementos do tipo penal culposo, quais sejam:
Na culpa INCONSCIENTE (ou comum): "CPPORN"
Conduta voluntária; o agente deseja realizar a conduta.
Previsibilidade; possibilidade de previsão do resultado.
Previsão legal; deve haver modalidade culposa para o delito.
Ofensa a um dever objetivo de cuidado; princípio da confiança.
Resultado involuntário; o resultado não é desejado pelo agente.
Nexo causal; elo de ligação entre a conduta e o resultado acontecido.
Na culpa CONSCIENTE:
Os elementos são praticamente os mesmos previstos no tipo penal culposo comun. Com uma única diferença, qual seja: PREVISÃO.
A doutrina faz uma diferença entre previsão e previsibilidade.
Previsão é a efetiva visão do que pode acontecer se o agente continuar executando aquela conduta. O agente, de fato, em sua mente, conseguiu antever o resultado, apesar de achar que pode evitá-lo.
Previsibilidade é a possibilidade de o agente antever o resultado. POSSIBILIDADE. Mas na verdade, apesar dessa possibilidade, o agente não anteviu o resultado.
Portanto diz-se que na culpa consciente o agente prevê o resultado. Ou seja, a previsão é um elemento da culpa consciente.
Enquanto que na culpa insconsciente o agente tem a previsibilidade do resultado.
A alternativa está errada ao afirmar que na culpa inconsciente o agente prevê o resultado.
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Letra B - já que ninguém comentou sobre
Questão Discursiva Delegado Pernambuco:
O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada. Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.
Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SDS_PE_16_CIVIL/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_02.PDF
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Na culpa inconsciente/própria, o resultado, embora previsível, NÃO é previsto pelo agente.