Gabarito preliminar foi a letra D.
Não encontrei as razões da anulação, mas suponho ser porque a letra A estar também correta, senão vejamos o que diz o CPM:
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Samuel. A letra A também encontra-se incorreta. Porém a letra B, assim como a letra D é a correta. Não é no CPM que devemos encontrar a resposta e sim na Lei do Serviço Militar:
Letra A - Incorreta. Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Letra B - Correta - Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
A se refere ao refratário e não ao insubmisso (errada)
B a condição de arrimo, mesmo posterior torna atípica a conduta do insubmisso (errada)
C deserção se consuma passado o período de graça, mera irregularidade no termo não lhe enseja nulidade (errada)
D (esse era o gabarito antes da anulação) contudo, acredito que foi anulada pq tmb esta errada, o crime de deserção pode ter sido consumado, mas o enunciado se refere à condição de prosseguibilidade da ação penal, de militar da ativa, que é verificada no recebimento da denúncia, momento em que o acusado já sustentava a condição de civil. Duas coisas diferentes.
(A) Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado.
Letra A. Correta.
Lei 4375/1964, art.24 "Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado".
(B) O convocado selecionado e designado para incorporação e matrícula, inclusive aquele na condição de arrimo, que não se apresentar na organização militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Letra B. Errada.
Lei 4375/1964, Art 25. "O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Lei 4375/1964, Art 30. "São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;"
(C) Não se consuma o crime de deserção se: em que pese o período de graça ter sido ultrapassado em 14.11.1998, sobressai o fato do Termo de Deserção ter sido lavrado apenas em 17.02.2000, quando da captura do desertor. A não lavratura do Termo no momento oportuno, implica em reconhecer a tolerância da Administração Militar com a situação de ausente do militar, sem considerá-lo desertor.
Letra C. Errada
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
(D) Não se consuma o crime de deserção de policial militar se: em que pese a denúncia ter sido recebida em 26.11.2007, paralelamente o agente havia sido excluído administrativamente, a bem da disciplina, em ato datado de 22.11.2007, cuja publicação em Boletim Geral da Corporação ocorreu em 29.11.2007.
Letra D. Errada.
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
"Eventual irregularidade do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as Forças Armadas excluírem o militar durante o período de graça, que é o período de oito dias da ausência do militar. Isso porque, “o ato de exclusão do militar interrompe o prazo de graça e o crime não se consuma porque seu agente tornou-se civil".
O crime de deserção é próprio e, por isso, somente pode ser praticado por militar. A sua consumação opera com a ausência injustificada por mais de oito dias (art. 187 do CPM).